A Câmara dos Deputados aprovou no início da noite desta terça-feira (19) o Projeto de Lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil. A aprovação do PL 182/2024 era esperada após o acordo que permitiu que o texto passasse no Senado na semana passada e retornasse para palavra final dos deputados antes de seguir à sanção presidencial.
A tramitação do marco para precificação das emissões de gases de efeito estufa no país atravessou intensas discussões no Congresso, acirradas desde 2023. A matéria ficou grande parte deste ano estacionada na Mesa Diretora do Senado enquanto se articulavam diferentes inserções e caminhos para a proposta. A novela finalmente se encaminhou para um desfecho com um acordo que possibilitou a aprovação ainda a tempo da COP 29, que ocorre até a sexta-feira (22), a princípio, em Baku, no Azerbaijão.
O PL aprovado institui o Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), mercado no qual se dará a negociação de Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e de certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE). A implementação do SBCE passa agora à de regulamentação infralegal, com uma implantação gradual. O processo de implementação deve durar seis anos.
"Três anos após o começo do processo, o Brasil se aproxima do rol dos países que precificam as poluições e incentivam os produtores climaticamente limpos. Aprovamos o SBCE para acelerar a transição do setor energético e industrial ao menor custo social possível. Agora, é hora de garantir a máxima integridade e a estabilidade do processo de implementação prática rumo à neutralidade líquida das emissões dos setores envolvidos. O tempo urge."
Caio Victor Vieira, especialista do Instituto Talanoa
O que mudou do texto aprovado no Senado
O substitutivo do Senado foi aprovado na íntegra, à exceção do artigo 56, sobre o qual foi restabelecido o artigo 60 do texto da Câmara. Trata da composição de reserva técnica e provisões de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras locais. Os deputados trouxeram novamente a referência à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, que disciplina a aplicação dos “recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)”. Essas aplicações deverão conter o mínimo de 1% de créditos de carbono ou outros ativos ambientais. O teto deverá ser estabelecido na regulamentação.
Abaixo os dois artigos:
Artigo 56 do Senado, derrubado na Câmara
Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, ficam as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais autorizados a investir até 0,5% (cinco décimos por cento) dos recursos de suas reservas técnicas e provisões nos ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou em cotas de fundos de investimento em ativos ambientais.
Artigo 60 da Câmara, restabelecido
Art. 60. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 1% (um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões nos ativos ambientais previstos no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei ou em cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais. Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.
Acervo Talanoa
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