PL do Mercado de Carbono: como ficou o texto do Senado enviado à Câmara

O Projeto de Lei 412/2022, que trata da criação de um sistema brasileiro de comércio de emissões, chegou à Câmara dos Deputados. O texto foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Meio Ambiente (CMA) no dia 4 e não recebeu recursos para votação em plenário. A matéria aguarda a definição do caminho pelo qual tramitará na casa revisora: comissões e relatores. Se passar da forma como foi aprovada no Senado, seguirá para sanção. Se houver mudanças, voltará à apreciação dos senadores.

Na análise dos especialistas do Instituto Talanoa, esta é a melhor proposta da safra recente de PLs visando instituir um mercado regulado de carbono no Brasil. O PL412/2022 foi costurado por 10 ministérios, aproveitando estudos econômicos e regulatórios desenvolvidos com apoio do Banco Mundial, e também passou por debates no Conselhão com representantes de organizações da sociedade civil e entidades setoriais.

A criação de um mercado regulado de carbono no país está prevista desde 2009, na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Na tabela abaixo, mostramos uma síntese do que foi alterado na Comissão de Meio Ambiente do Senado, comparado ao texto-base do Projeto de Lei Substitutivo, apresentado pela presidente da CMA, Leila Barros (PDT/DF), em agosto. 

Nossa conclusão é que o texto reúne as condições necessárias para ser aprovado como tal e abrir-se tão logo possível uma agenda de detalhamento infralegal.
O QUE MUDOU NO TEXTO DO PL 412/2022 APÓS PASSAR NA CMA:
DISPOSITIVO DA LEI O QUE MUDOU
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1 Exclui do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) a produção primária agropecuária, bem como bens e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados. Esclarece que as emissões líquidas em áreas rurais “pertencentes ou controladas por operadores regulados” não estão excluídas e serão contabilizadas no SBCE.
Esclarece que no SBCE só serão contabilizadas as emissões diretas, ou seja, as emissões do conhecido escopo 1, evitando possíveis confusões metodológicas.
Art. 2 Expande o conceito de projetos e inclui “programas” o que permite dar escalas a projetos similares, à semelhança do que foi feito no MDL. A modificação é replicada ao longo do texto do PL.
Excluiu o termo “fungível” da definição de crédito de carbono. O termo “fungível” é mantido somente para os créditos do SBCE. Essa diferenciação é importante para regrar a possível equivalência entre os dois tipos de certificados.
Substitui, na definição de dupla contagem, o termo “compensar emissões de diferentes operadores” por “para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação”.
Substitui, na definição de mercado voluntário, o termo “ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões no ambito do SBCE” por “ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões”.
As definições de redução de emissões de GEE, REDD+ e remoções ficaram mais precisas.
Capítulo II – SBCE
Arts. 6 e 9 O Comitê Técnico Consultivo Permanente ganha nova denominação (art. 6), novas atribuições e agora conta com uma Câmara de Assuntos Regulatórios. (art. 9)
Art. 7 Inclui um parágrafo esclarecendo que o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) vai definir a sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios.
Art. 8 São incluídas atribuições ao Órgão Gestor para garantir o direito à defesa e ao contraditório e submeter normas e parâmetros técnicos à consulta pública.
Art. 11 Inclui outras possibilidades, além do leilão, para aquisição da Cota Brasileira de Emissões (CBE).
Art. 12 O artigo que regula a migração de unidades do mercado voluntário para o regulado é modificado. O termo “Poderão” é substituído por “Deverão” e “créditos de carbono” por “resultados verificados”.
Art. 14 Troca “mercado financeiro” por “mercado financeiro e de capitais” e menciona um não papel da CVM.
Art. 18 Cria uma nova redação para o papel da CVM (art.16) e para imposto de renda.
Art. 21 Detalha que o Plano de Alocação deve conter a definição de critérios para transação de remoções líquidas e observar a relevância do setor nas emissões do país na hora de definir o limite de emissões.
Art. 22 Define a competência exclusiva da União para estabelecer limites de emissão no Plano Nacional de Alocação.
Art. 25 Inclui o cumprimento de salvaguardas ambientais para credenciamento de metodologias.
Capítulo III – Agentes Regulados e suas Obrigações
Art. 31 Cria uma flexibilidade para aumentar os limites de 10 mil e 25 mil tCO2/ano para definir os candidatos ao SBCE e condiciona condiciona a sua inclusão à existência de metodologia de MRV.
Arts. 36, 37, 38, 40 e 41 Cria garantias legais e novas regras para infrações e penalidades.
Capítulo IV – Oferta Voluntária de Créditos de Carbono
Art. 46 Define que a recomposição de APP e Reserva Legal é elegível para créditos de carbono, que pela definição é mercado voluntário, mas que segundo a regra pode migrar para o regulado se a metodologia for verificada.
Art. 48 Sobre atividades em áreas de povos indígenas e outros, inclui a possibilidade de comercializar também créditos do SBCE (e não só créditos de carbono do voluntário) e desenvolver atividades em áreas de florestas públicas não destinadas.
Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias
Art. 50 Organiza melhor as fases de implementação do SBCE.

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