Como estão os colegiados climáticos?

No Dia Internacional do Meio Ambiente, foram assinados 7 Decretos e 1 Despacho relacionados às pautas socioambiental e climática. A POLÍTICA POR INTEIRO elaborou uma série de análises dessas normas.

Neste primeiro texto, analisamos as normas relativas aos colegiados climáticos.

Decreto Federal 11.546/2023

Com a perspectiva de realização da COP 30 em Belém/PA, foi instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O Conselho Nacional é formado pelos titulares da Casa Civil, Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério das Relações Exteriores, podendo convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, mas sem terem direito a voto.

 

Competências do Conselho Nacional

acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação do Brasil para a realização da COP30

aprovar plano de atividades para a realização da COP30

deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30

estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30

 

Pela primeira competência já se depreende que o processo de aceite de Belém como sede da COP 30 ainda não foi finalizado, ou não seria necessário “acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede”, o que contraria o anúncio feito pelo presidente Lula e o governador Helder Barbalho. O que se tem é o “endosso formal do Grupo dos Estados da América Latina e do Caribe (GRULAC) à candidatura da cidade de Belém do Pará”, segundo nota do Itamaraty.

O conselho possui um Comitê Técnico, formado também por representantes da Casa Civil, Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério das Relações Exteriores, sendo convidados sem direito a voto o Governo do Pará e a Prefeitura de Belém. 



Competências do Comitê Técnico

informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30

propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30

propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30

acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30

propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30

 

Reforçando a impressão de que ainda não há a definição de que Belém/PA será sede da COP 30, há a competência do Comitê informar o Conselho sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede.

Tanto o Conselho Nacional quanto o Comitê Técnico terão prazo de duração de 240 dias, contado da data de entrada em vigor do decreto, que poderá ser prorrogado por igual período mediante ato do ministro da Casa Civil. Em outras palavras, o prazo para o Comitê fazer as entregas ao Conselho se encerra, se contado no seu período prorrogado, em 28/09/2024.

Por fim, a norma estabelece que o Comitê apresentará até 30 dias antes do término do prazo o plano de atividades e a proposta de estrutura de governança da COP 30 ao Conselho Nacional.

Decreto Federal 11.550/2023

Em 26/10/2021 o Governo Bolsonaro substituiu o CIM pelo chamado Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), cujas mudanças foram analisadas pela POLÍTICA POR INTEIRO em material exclusivo.

O decreto desta semana retoma o CIM, revogando duas normas relativas ao chamado “crescimento verde” (mote da gestão anterior e que nunca se concretizou) e 1 norma que estabelecia os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, instituía o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e alterava o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.

Confira as análises detalhadas sobre a retomada do CIM e sobre a revogação do decreto sobre o Sistema Nacional de Redução de Emissões.

Decreto Federal 11.548/2023

Foi publicada norma que institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+, com revogação do Decreto Federal 10.144/2019.

Essa revogação era uma das indicadas no documento Reconstrução, da Política por Inteiro.

Entre as novidades e alterações promovidas pelo decreto assinado por Lula nesta semana, destaca-se:

  • que haverá nova norma que vai dispor sobre as revisões da Estratégia Nacional para REDD+ (ENREDD+). Ou seja, nas próximas semanas (ou meses) deverá ser publicada regulamentação.
  • inserção competência da Comissão para emitir resoluções sobre “as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal”.
  • inserção de determinação de que a composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.
  • na composição: 
    • Casa Civil
    • Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
    • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
    • Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento
    • Ministério dos Povos Indígenas
    • um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
    • um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
    • dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
    • um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
    • um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

 

  • alteração da representação dos entes subnacionais, sendo agora quatro representantes de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema). Antes era um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que seria escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio.
  • que poderão ser instituídos Grupos de Trabalho Técnico, os quais poderão ter até 18 membros pela formatação atual, sendo que a sua vigência será determinada no ato de criação. Anteriormente, era limitado a cinco membros e com vigência de no máximo um ano.

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