Ajustes na governança climática: CIM

Recomendação do Reconstrução: 11. Retomar implementação da Política Nacional de Mudança do Clima
Método da Desconstrução: Centralização da governança e burocratização com paralisação de instrumentos financeiros

Em 2007, foi instituído por decreto um arranjo para atender à formulação do primeiro Plano Nacional sobre Mudança do Clima, adotado no ano seguinte. Ele consistia em um Comitê Interministerial liderado pela Casa Civil, em nível de Secretários, e um Grupo Executivo coordenado pelo MMA. Essa estrutura formulou conjuntamente com o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, o FBMC, as metas voluntárias que o país apresentou na COP15, em Copenhague (Dinamarca), no ano de 2009. Com a promulgação da Lei Federal 12.187/2009 que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), houve o reconhecimento do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima(CIM) como um dos seus instrumentos institucionais. 

Em 2019, uma nova governança para a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC) foi instituída pelo Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019. Por meio dela, o CIM passou a ser consultado sobre todas as decisões afeitas à agenda de mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo país em relação a esse tema. O CIM também ganhou status político, por contar com ministros de Estado como seus membros. Essa estrutura foi atualizada pelo Decreto nº 10.845/2021, que rebatizou o CIM como Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). A principal mudança de um decreto para outro foi a inclusão de dispositivos sobre o Plano de Crescimento Verde – detalhados pela Política por Inteiro neste post de 2021. 

A Política por Inteiro incluiu os Decretos nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 e nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 como atos a serem revogados, dentre os 401 contidos na primeira edição do documento Reconstrução entregue ao Presidente eleito e ao Comitê de Transição ainda em novembro de 2022. 

Em nossa avaliação, os principais problemas desses atos eram:

  • Que a nova governança concentrou todas as responsabilidades – domésticas e também internacionais – no Ministério do Meio Ambiente;
  • Que o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC) deixou de ter o papel de observador que tinha no antigo CIM e perdeu seu papel estratégico;
  • Que o Plano de Crescimento Verde não teve qualquer implementação, logo inócuo e desprovido de mecanismos de prestação de contas que mobilizassem não apenas os entes de governo, mas também a sociedade.

Em 5 de junho de 2023, o governo federal editou o Decreto 11.550, que dispõe sobre o CIM e revoga os atos acima, em consonância com o recomendado no documento Reconstrução. 

Este novo decreto mantém a estrutura delineada nos decretos editados sob Bolsonaro, inclusive retendo as competências e tarefas atribuídas aos diferentes ministérios.

DECRETO Nº 10.845/2021 x DECRETO Nº 11.550/2023

DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 11.550, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Pontos de mudança e atenção
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  DECRETA: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, D E C R E T A : Formal: Referência à lei que institui a política nacional de mudança do clima e ao Acordo de Paris.
Art. 1º  O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde – CIMV, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima. § 1º  Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas nas resoluções do CIMV. § 2º   Sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vistas a promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos compromissos assumidos pelo País nesses temas, especialmente quando se tratar de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal. § 3º  O CIMV promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, os entes federativos, a sociedade, o setor empresarial e o setor científico-acadêmico nos temas de sua competência. Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. § 1º Para atender ao disposto nocaput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. § 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte. O novo decreto circunscreve a atuação do CIM aos entes do governo federal e retira os incisos sobre a coordenação de ações e de políticas públicas do País, como anteriormente disposto. Nota-se aqui que abre-se uma lacuna importante, que se espera ser preenchida por alguma outra instância na governança climática, a qual terá de assumir a coordenação “nacional” enquanto o CIM se dedica ao “federal”, tão somente. Nota-se a limitação do CIM ao acompanhamento das políticas, em vez de coordenação e articulação, e uma ênfase na articulação de ações decorrentes da Convenção Quadro. Positiva inclusão do objetivo da neutralidade climática como guia dos trabalhos do colegiado.
Art. 2º  Compete ao CIMV, nos termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos, das ações e das políticas públicas do País relativos à mudança do clima e ao crescimento verde: I – definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima – UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e os instrumentos a ela relacionados; II – coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências; III – deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC do Brasil, no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações; IV – acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC; V – propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC; VI – estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política; VII – promover a coerência entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima; VIII – disseminar as políticas, os planos e as ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira; IX – estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; e X – editar normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde. Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.846, de 2021. Art. 2º Ao CIM compete: I – articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; II – definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados; III – orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências; IV – deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações; V – propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas: a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima; b) os instrumentos institucionais; c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais; VI – coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; VII – estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima; VIII – harmonizar a PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e IX – apoiar a formulação das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira. Incluído como inciso I o papel de articular e definir linhas de ação no âmbito federal.    No novo inciso III, retira-se a palavra  “coordenar” da competência do CIM junto às políticas dos órgãos e entidades federais.    No novo inciso V, inclui-se uma lista de atribuições relativas ao planejamento setorial e à coordenação intergovernamental (com entes subnacionais). 
Art. 3º  O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado: I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II – das Relações Exteriores; III – da Economia; IV – da Infraestrutura; V – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI – de Minas e Energia; VII – da Ciência, Tecnologia e Inovações; VIII – do Meio Ambiente; IX – do Desenvolvimento Regional; X – do Trabalho e Previdência; e XI – Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 3º O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I – Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II – Ministério da Agricultura e Pecuária; III – Ministério das Cidades; IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII – Ministério da Fazenda; VIII – Ministério da Igualdade Racial; IX – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XI – Ministério de Minas e Energia; XII – Ministério do Planejamento e Orçamento; XIII – Ministério de Povos Indígenas; XIV – Ministério das Relações Exteriores; XV – Ministério da Saúde; XVI – Ministério do Trabalho e Emprego; XVII – Ministério dos Transportes; e XVIII – Secretaria-Geral da Presidência da República. Mantém-se a estatura política, com Ministros de Estado como membros do CIM e com a Casa Civil como presidente. São inseridos os novos ministérios criados ou recriados durante a gestão Lula-Alckmin.
§ 1º  Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral. § 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva – FCE ou Cargo Comissionado Executivo – CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares. Permite-se que outros Secretários e não somente os Secretários-Executivos substituam os/as Ministros/as.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto: I – o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima – FBMC; e II – o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima. Re Insere-se o FBMC e insere-se a Rede Clima como membros permanentes sem direito a voto.
§ 2º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto: I – representantes de órgãos e entidades públicas federais; II – representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e III – personalidades de notório conhecimento do tema. § 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto: I – Ministros de Estado não integrantes do CIM; II – representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e III – personalidades de reconhecimento científico na temática. Limita-se o convite a personalidades de reconhecimento “científico”, o que poderia, em tese, excluir figuras de notório saber. Não se citam mais os representantes de entes subnacionais. Os dois novos incisos I e II são redundantes.
3º  São atribuições do Presidente do CIMV: I – convocar e presidir as reuniões do colegiado; e II – encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV. Art. 4º  O quórum de reunião do CMIV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único.  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIMV terá o voto de qualidade. Art. 5º  O CIMV se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. Parágrafo único.  As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros do CIMV ou do seu Presidente poderão ser editados em meio eletrônico. Art. 4º O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade. § 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente. Mantém-se as regras anteriores, exceto o aspecto de envio das decisões ao Presidente da República (que se mantém tarefa implícita).
Art. 6º  Integram a estrutura do CIMV: I – o Conselho de Ministros; e II – a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde – CTCIMV. Deixam de existir um conselho de ministros e uma comissão técnica. Na prática, nenhuma mudança visto que o CIM reúne Ministros e poderá ter grupos de trabalho.
Art. 5º Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberarad referendumdo colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno. Parágrafo único. A decisãoad referendumde que trata ocaputserá submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão. Novidade: presidente do CIM  pode assumir a responsabilidade por decisões urgentes. Será necessário verificar o regimento interno, a ser elaborado, para entender emque situações se aplicaria (atualização de NDC?).
Art. 7º  A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente. Parágrafo único.  Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV: I – prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV; II – convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões; III – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV; IV – consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu; V – encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados; VI – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV; VII – registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; VIII – receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e IX – coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do CIM. Especifica-se qual secretaria do MMA terá a função de Secretaria-Executiva do CIM e retiram-se as definições particulares de tarefas a serem desempenhadas (o que pode ser contemplado em regimento interno).
Art. 8º  A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos: I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II – Casa Civil da Presidência da República; III – Ministério das Relações Exteriores; IV – Ministério da Economia; V – Ministério da Infraestrutura; VI – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII – Ministério de Minas e Energia; VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; IX – Ministério do Desenvolvimento Regional; X – Ministério do Trabalho e Previdência; e XI – Secretaria de Governo da Presidência da República. § 1º  Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º  Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º  A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 4º  O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade. Art. 9º  Compete à CTCIMV: I – manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV; II – subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV; III – apoiar e subsidiar o CIMV: a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde; c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e IV – desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV. Parágrafo único.  O regimento interno da CTCIMV será aprovado em resolução do CIMV. Suprimida a comissão técnica, que não teve caráter relevante no mandato anterior. Funções executivas e técnicas podem ser desempenhadas por grupos de trabalho.
Art. 10.  O CIMV poderá instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, em ato do seu Conselho de Ministros, do qual deverão constar, no mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV: I – os Ministérios e demais órgãos e entidades representados, limitado a quinze membros; II – o objetivo; e III – o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses. Parágrafo único.  Poderão ser instituídos simultaneamente, no máximo, cinco grupos técnicos. Art. 7º O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas. Parágrafo único. Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará: I – o número de membros, limitado aos órgãos de que trata ocaputdo art. 3º; II – o objetivo; III – o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses, prorrogável por igual período por ato do CIM; e IV – o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável. Grupos de trabalho temporários poderão ser criados por iniciativa do CIM, ilimitadamente.
Art. 11.  Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV: I – propor ao Conselho de Ministros as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima; II – coordenar a elaboração de subsídios e instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e III – desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC. Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, encaminhará ao CIMV, anualmente, relatório de informações sobre as negociações internacionais sobre mudança do clima, que contenha, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: I – as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal; II – a composição da delegação brasileira; e III – os demais assuntos considerados pertinentes. Art. 8º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM: I – propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima; II – coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e III – desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC. Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter: I – as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal; II – a composição da delegação brasileira; e III – os demais assuntos considerados pertinentes. Mantidas as competências do MRE no âmbito do CIM. Não houve, até hoje, apresentação ou divulgação de tal relatório por parte do MRE, o que enseja atenção por parte da sociedade civil organizada e do próprio Presidente do CIM.
Art. 12.  Compete ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima. Parágrafo único.  O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima. Art. 9º Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos de Investimento Climático – CIF. § 1º A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC, previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.187, de 2009. § 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático – CIF. Ampliadas as competências do órgão responsável pela política econômica (atualmente, o Ministério da Fazenda) no âmbito do CIM, que agora passam a formalmente contemplar o GEF e o CIF como instrumentos relevantes para a política climática brasileira, tal qual se dispunha no Decreto de 2019, revogado pelo de 2021.. 
Art. 13.  Compete ao Ministério do Meio Ambiente o papel de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris. Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. MRE ganha competência compartilhada com o MMA no tocante ao Artigo 6, tal qual se dispunha no Decreto de 2019, revogado pelo de 2021.
Art. 14.  Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV: I – desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL; e II – coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, as comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa. Parágrafo único.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput. Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em coordenação com o CIM: I – desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e II – coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa. Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I docaput. Mantidas as competências do MCTI no âmbito do CIM. 
Art. 15.  A organização e as atividades do CIMV serão regulamentadas em regimento interno, elaborado pela Casa Civil da Presidência da República e aprovado em resolução do Conselho de Ministros. Art. 12. A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIM. Regimento interno a ser elaborado pela secretaria executiva (MMA).
Art. 16.  A participação no CIMV e na CTCIMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A participação no CIM e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17.  Os membros do CIMV, da CTCIMV e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 14. Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18.  O CIMV e a CTCIMV darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República. Art. 15. O CIM e seus grupos técnicos darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 19.  Para que as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, permaneçam em vigor, deverão ser referendadas pelo CIMV.
Art. 20.  Fica revogado o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019. Art. 16. Ficam revogados: I – o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021; II – o Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021; e III – o Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022. Ver análise à parte sobre a revogação do III – o Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022.
 

Há de se destacar o contido no parágrafo único do Art.8, que dispõe que “O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter: I – as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal; II – a composição da delegação brasileira; e III – os demais assuntos considerados pertinentes”.

Não houve, até hoje, apresentação ou divulgação de tal relatório por parte do MRE, o que enseja atenção por parte da sociedade civil organizada e do próprio Presidente do CIM.

A atuação do CIM, ao que parece, será mais abrangente do que a que estava desenhada para o CIMV.

No Decreto que dispôs sobre o CIM foi revogado o Decreto Federal 11.075/2022, que dispõe, dentre outros pontos, sobre crédito de carbono e crédito de metano. A medida foi propagandeada como a “criação de um mercado de carbono no país”, o que não se sustenta, conforme dispusemos em análise exclusiva à época, mas esse é um assunto para outro post.

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Como estão os colegiados climáticos

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