STF restabelece normas de proteção a mangues e restingas

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, por unanimidade, as resoluções 284/2001, 302 e 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). As três normas haviam sido revogadas em 2020, pela resolução Conama 500, na 135ª Plenária do órgão. Elas versam sobre a proteção do entorno de áreas de preservação de mangues e restingas e do licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação. As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 747 e 749 foram analisadas em julgamentos virtuais.

As resoluções Conama 284, 302 e 303 estavam suspensas por liminar concedida pela ministra Rosa Weber desde novembro do ano passado. Os julgamentos virtuais do mérito das ações foram iniciados no dia 3 deste mês e encerrados após dez dias, na segunda-feira (13). Todos os ministros acompanharam o voto da relatora, que considerou as revogações inconstitucionais.

“O Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente e efetiva de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, escreveu Rosa Weber em seu voto. A ministra afirmou que, ao buscar simplificar a legislação, o Estado não pode retroceder na proteção ambiental: “O ímpeto, por vezes legítimo, de simplificar o direito ambiental por meio da desregulamentação não pode ser satisfeito ao preço do retrocesso na proteção do bem jurídico”.

As ADPFs 747 e 749 foram apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores e pela Rede Sustentabilidade, respectivamente. Eles solicitavam também a suspensão da Conama 499/2020, sobre a liberação do coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer (cimento). O STF manteve essa norma.

Há ainda a ADPF 748, aberta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujo julgamento virtual foi iniciado em 10 de dezembro e que tem objeto semelhante ao das ADPFs recém-julgadas. Na ADPF 748, por ora, votou a ministra relatora Rosa Weber, no mesmo sentido das decisões nas ADPFs 747 e 748, acompanhada pelo ministro Edson Fachin.


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