Nesta quarta-feira (14), foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogando a Instrução Normativa Conjunta Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
A nova norma alterou de forma significativa diversos dispositivos da norma anterior, a qual já havia alterado sobremaneira a forma como os processos administrativos federais para apuração de infrações administrativas eram conduzidos.
Ante a complexidade da nova norma, a POLÍTICA POR INTEIRO elaborou um comparativo entre a norma revogada e a norma publicada nesta quarta-feira, buscando trazer observações em cada dispositivo que, ao nosso olhar, foi objeto de modificação.
Cabe destacar alguns pontos de relevância e tendência:
- Foi possível verificar uma tendência de centralizar maior poder decisório nas chamadas “autoridades hierarquicamente superiores”, as quais estão acima dos agentes autuantes;
- Foram determinados prazos exíguos para análises internas de infrações administrativas, sendo em sua grande maioria de 5 dias (aparentemente com fundamento no art. 24 da Lei 9.784/99). Além do exíguo prazo, ainda há dúvida quanto a sua contagem, pois a norma não especifica se são dias úteis ou dias corridos, apesar de ser possível deduzir que são contados em dias corridos, por constar que “todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (art. 5º). Essa questão pode vir a causar incertezas, prejudicar e até punir os fiscais e técnicos envolvidos, ou mesmo fomentar discussões acerca da validade do ato.
- No art. 15, §4º, da nova norma, é estabelecido que, após transcorrido o prazo estabelecido ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade, ou não, do processo administrativo. Fato que chama atenção é a disposição que estabelece que será “encaminhado para a apuração das devidas responsabilidades administrativas”. Não há clareza se trata-se da apuração de responsabilidade do autuado ou das condutas do agente público.
- Há uma inversão de atos que pode dificultar sobremaneira o deslinde dos processos administrativos fiscalizatórios. Consta na nova norma que o auto de infração é ato posterior à elaboração do relatório de fiscalização. Na norma revogada, o auto de infração era ato anterior ao relatório. Assim, tal “inversão de papéis” poderá inviabilizar o procedimento interno ao Sistema do Ibama, pois o órgão utiliza uma ferramenta denominada Auto de Infração Eletrônico (AIE) que tem uma hierarquia de atos e, nessa nova metodologia, pode ocasionar conflito ou até mesmo um “apagão” no sistema.
- Foi retirado o dispositivo (art. 31, §4°, da norma revogada) que estabelecia que não se aplicaria a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deveria notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado.
REVOGADA IN CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 | NOVA IN CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021 | OBSERVAÇÕES |
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Art. 6º (…) XIX – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração; | Art. 6º (…) I – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, exarada por autoridade competente; | Nova redação. Pela nova redação, basta uma declaração de improcedência de acusação emitida por autoridade competente. Excluiu-se a necessidade de reconhecimento de que “está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração”. Definição menos “burocrática” e mais permissiva |
Não encontramos dispositivo semelhante | Art. 6º (…) IV – Autoridade hierarquicamente superior: agente público oficialmente designado para exercer hierarquia técnica ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados, nos termos do regulamento interno do órgão ambiental; | Novo texto. No texto anterior não havia essa definição. |
Não encontramos dispositivo semelhante | Art. 6º (…) XII – Fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental; | Novo texto. No texto anterior não havia essa definição. |
Art. 6º (…) XII – Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado – e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental; | Art. 6º (…) XXI – Relatório de fiscalização: documento administrativo que formaliza a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório, de caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental; | Nova redação. Consta na nova redação que o relatório de fiscalização tem “caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração”. |
Art. 8º A análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas compete à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante. | Art. 8º A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente, com apoio direto e, preferencialmente, do agente autuante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado. §1º A autoridade julgadora poderá designar a outro servidor a competência para análise e decisão de que trata o caput, nos casos da ausência ou de impedimentos da autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente, mantendo-se o prazo acima estabelecido. §2º Compete à respectiva autoridade julgadora a análise e a decisão dos recursos contra a manutenção das medidas administrativas cautelares, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 3º Na unidade administrativa ambiental federal do local da infração, a autoridade competente e a hierarquia estabelecida serão determinadas conforme o regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização. | Nova redação. Pelo caput, a competência para a análise da regularidade passou a ser concentrada na autoridade hierarquicamente superior, com apoio direto (preferencialmente) do agente autuante. Antes essa competência estava disposta como sendo da unidade administrativa responsável pela fiscalização, de preferência o agente autuante. Há a possibilidade de designação de outro servidor para análise e decisão, desde que ausente ou impedida a autoridade hierarquicamente superior. |
Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental: I – no Distrito Federal, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a quinhentos mil reais; e II – nos Estados, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja inferior a quinhentos mil reais. § 1º Na hipótese de existência de mais de uma unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental no mesmo local, os autos de infração serão distribuídos entre elas de formas aleatória e equânime. § 2º O autuado poderá solicitar previamente a realização da audiência de conciliação ambiental em outra unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental, desde que mais próximo do local da infração ou de seu domicílio. | Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental da unidade administrativa onde se originou o auto de infração. Parágrafo único. Independentemente de notificação, o autuado poderá solicitar a realização da audiência de conciliação ambiental, a ser efetuada pela via eletrônica, ou ainda poderá apresentar pedido de adesão às soluções legais para o encerramento do processo estabelecidas no Capítulo VI, independentemente da realização da audiência de conciliação. | Nova redação. No texto anterior, as competências eram estabelecidas conforme valor, sendo que no novo texto não há tal divisão. Dispõe o novo texto que o autuado poderá solicitar audiência de conciliação mesmo sem ser notificado da autuação, e que a mesma será realizada por via eletrônica. O autuado poderá, ainda, aderir à soluções legais para encerramento do processo. |
Art. 11. O julgamento do auto de infração compete: I – ao Coordenador Regional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e II – ao Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. | Art. 11. O julgamento do auto de infração em primeira instância compete: I – ao Gerente Regional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e II – ao Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. | Nova redação. No texto anterior, o julgamento competia, no ICMBio, ao “coordenador regional”, sendo agora competência do “gerente regional”. |
Art. 13. O órgão ambiental federal autuante notificará o administrado nas seguintes hipóteses: I – incerteza quanto à autoria ou à materialidade da infração, para apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação; II – impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados; e III – necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento. | Art. 13 (…) a) incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação; b) impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente, confiados em depósito ou destinados; e c) necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento. § 2º Outras medidas e ações preparatórias poderão ser previstas no regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização. § 3º Não constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, o ato ou atos preparatórios realizados deverão ser arquivados imediatamente após a elaboração do respectivo relatório de ações. | Nova redação. No texto anterior, havia obrigatoriedade do órgão ambiental notificar o autuado. Na nova redação, essa notificação torna-se facultativa. No novo texto há a possibilidade de outras medidas/ações preparatórias serem previstas no regulamento interno do órgão, bem como que, caso não sejam constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, que os atos (inclusive os preparatórios) deverão ser arquivados. |
Não encontramos dispositivo semelhante | Art. 13. Realizar-se-á a fiscalização ambiental federal para prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental, mediante o seguinte rol indicado e conforme a possibilidade de execução dos atos elencados: I – ações de fiscalização estabelecidos no regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização II – requerimento de documentos e certidões expedidas por órgãos da administração pública; III – requerimento de documentos ao administrado; IV – elaboração de relatório de ações e laudos técnicos; ou V – elaboração de relatório de fiscalização; | Novo texto. No texto anterior não havia rol de atos. |
Art. 16. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá: I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo; II – o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III – os critérios utilizados para fixação da multa; IV – a identificação do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação; e V – quaisquer outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa. Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de fiscalização. | Art. 14. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal, deverá conter: I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, II – o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva; III – o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção; IV – os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa; V – a identificação clara e objetiva do dano ambiental; VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes; e VII – todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa. | Nova redação. Consta no novo texto expressamente a necessidade de se fundamentar a “dosimetria” da sanção, bem como que a identificação do dano ambiental deva ser “clara e objetiva”. |
Art. 16. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá: (…) | Art. 15. § 2º Após a lavratura do auto de infração, o agente o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior para, sucessivamente, sanear e abrir o processo administrativo de apuração de infração ambiental. § 3º A autoridade hierarquicamente superior, após o saneamento e a abertura do processo administrativo, poderá apontar pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares, solicitando ao agente autuante, caso haja justificada e fundamentada necessidade, as correções e as complementações necessárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 4º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administrativas. § 5º Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção II, do presente Capítulo IV, o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido e a notificação do autuado, deverá envia-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias ao Nucam para o início da fase de conciliação ambiental. | Novo texto Alterada temporalidade dos atos. Na norma revogada o auto de infração era lavrado antes da elaboração do relatório de fiscalização. Na nova norma o auto de infração será lavrado após a elaboração do relatório de fiscalização. Ainda, consta no novo texto necessidade de remessa do auto de infração pelo agente autuante à autoridade hierarquicamente superior, para fins de abertura do processo. A nova redação traz que a autoridade hierarquicamente superior, após sanear o processo, poderá solicitar ao agente autuante complementações caso haja pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares. O prazo é de 5 dias. Ainda, é estabelecido que, após transcorrido o prazo estabelecido ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade, ou não, do processo administrativo. Fato que chama atenção é a disposição que estabelece que será “encaminhado para a apuração das devidas responsabilidades administrativas”. Não há clareza se se trata da apuração de responsabilidade do autuado ou das condutas do agente público. |
Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, trinta dias após a lavratura do auto de infração. (…) § 3º O intervalo de tempo mínimo de que trata o caput destinar-se-á à adoção das seguintes providências: (…) III – comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes, quando cabível; | Art. 17. Após a abertura do processo administrativo, posteriormente ao saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração deverá comunicar ao Ministério Público e os demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada. | Nova redação. Não há, no novo texto, prazo específico para comunicação ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes. |
Art. 17. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas: I – pessoalmente; II – por seu representante legal; III – por via postal com aviso de recebimento; IV – por mensagem eletrônica; ou V – por edital. § 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado. § 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo. | Art. 18. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas: I – pessoalmente; II – por seu representante legal; III – por via postal com aviso de recebimento; IV – por mensagem eletrônica; ou V – por edital. § 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado. § 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas no processo. § 3º Com exceção do inciso I, o superior hierárquico máximo da unidade administrativa ambiental federal do local da infração será o responsável pela realização notificação do autuado, a ser realizada em até 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido, mantendo-se o mesmo prazo para as situações descritas nos artigos 20 e 21. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos Presidentes das autarquias, passando a chefia da unidade de julgamento a ser o responsável nessa situação. | Novo texto. Foi inserido que, com exceção da notificação pessoal, o superior hierárquico máximo será o responsável por realizar a notificação do autuado, que deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido. Contudo, tal dispositivo não se aplica aos Presidentes das autarquias, passando a chefia da unidade de julgamento a ser o responsável nessa situação. |
Art. 25. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário. (…) § 4º A guarda e o depósito poderão ser modificados ou revogados sempre que as circunstâncias assim recomendarem. | Art. 26. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário. (…) § 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas caso as circunstâncias assim recomendem pela autoridade julgadora, o chefe da unidade responsável ou o agente autuante, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas. | Nova redação. Estabelece que a alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas pela autoridade julgadora, o chefe da unidade responsável ou o agente autuante, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas. Anteriormente não havia na norma determinação de competência para o ato. |
Art. 30. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados por Instrução Normativa Conjunta a ser editada no prazo de noventa (noventa) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa Conjunta. | Art. 31. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados por Instrução Normativa Conjunta a ser editada. | Nova redação. Anteriormente havia prazo de 90 dias, contados da publicação da IN, para ser editada norma estabelecendo procedimentos do que trata o artigo. Na nova redação não há prazo estabelecido. |
Art. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando: I – realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida; II – realizadas em locais proibidos; ou III – houver risco de dano ou de seu agravamento. § 1º O embargo será formalizado em termo próprio: I – que conterá a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem paralisadas; e II – será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada. § 2º O embargo limitar-se-á às atividades irregulares realizadas na área, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou risco de continuidade infracional. § 3º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência. § 4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado. | Art. 32. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando: I – realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida; II – realizadas em locais ou áreas proibidas; ou III – houver risco de dano ou de seu agravamento. § 1º O embargo será formalizado em termo próprio: I – que indicará a obra, atividade ou processo produtivo a ser embargado; e II – será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada. § 2º O embargo de obra ou atividade limitar-se-á àquela executada de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental. § 3º O embargo de área limitar-se-á àquela onde se desenvolvem as atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou evidente risco de continuidade infracional. § 4º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. | Nova redação. Na nova norma é estabelecido que poderá haver embargo em “locais ou áreas proibidas”, sendo que anteriormente só havia disposição para “locais proibidos”. Quanto ao termo de embargo, foi retirado da nova norma a obrigatoriedade de conter “a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas”. Inserido que a limitação do embargo de obra e atividade se aplica “àquela executada de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental.” Ainda, estabelece que ao ser constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Anteriormente, as ressalvas não abrangiam “as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração”. Retirado o dispositivo que estabelecia que não se aplicaria a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deveria notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado. |
Art. 33. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração seja desconhecido ou possua domicílio indefinido, o órgão ambiental federal autuante providenciará: I – a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no Diário Oficial da União; II – a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial em seu sítio eletrônico, resguardados os dados protegidos por legislação específica; e III – a emissão de certidão que certifique a obra ou atividade e a parcela da área ou local objeto do embargo, a pedido de qualquer interessado. | Não encontramos dispositivo semelhante | Texto aparentemente suprimido na nova norma. |
Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio. Parágrafo único. A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização. | Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio. § 1º A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização. § 2º Entende-se como autoridade competente o superior imediato do agente autuante, seguindo a hierarquia estabelecida dentro do órgão competente da região onde se originou o auto de infração. § 3º A autoridade competente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de embargo, passado o prazo, automaticamente, o processo ficará à disposição do superior hierárquico para a tomada de decisão, sucessivamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revogação do embargo abrir-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para que o embargado apresente recurso à autoridade hierarquicamente superior, até o máximo de duas instâncias administrativas, a ser apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, seguindo a disposição do § 3º no caso de vencimento do prazo. | Novo texto. Implementado texto no dispositivo em referência, estabelecendo que a autoridade competente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de embargo, tendo o superior hierárquico o mesmo prazo de 5 dias para a sua tomada de decisão. Não fica claro se o superior hierárquico decidirá somente se o prazo não for cumprido pela autoridade competente ou se sempre haverá dupla análise. Estabelece prazo de 20 dias para o embargado apresentar recurso no caso de indeferimento do pedido de revogação do embargo. |
Art. 45. Compete à Equipe de Análise Preliminar – EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) realizar a análise preliminar da autuação para: I – convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada; II – declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada; III – analisar a regularidade da notificação do autuado; | Art. 45. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental – Nucam realizar a análise preliminar da autuação, oralmente e no início da audiência de conciliação, para: I – convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada; II – declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada; III – analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; | Nova redação. Na nova norma a competência para realizar análise preliminar da autuação passou da EAP para NUCAM. Retirada a competência de “analisar a regularidade da notificação do autuado” e incluída competência de “analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. |
Art. 45 § 4º A manifestação ou instrução documental complementar de que trata o § 3º será realizada por qualquer servidor participante da ação fiscalizatória, nas hipóteses de afastamento do agente autuante. | Não encontramos dispositivo semelhante | Texto aparentemente suprimido na nova norma. |
Não encontramos artigo semelhante | Art. 45 (…) § 3º O Núcleo de Conciliação Ambiental – Nucam restringirá sua análise apenas ao controle procedimental e documental do processo administrativo, nos termos dos incisos I a IV. | Novo texto. Estabelece que o Nucam restringirá sua análise apenas ao controle procedimental e documental do processo administrativo. |
Art. 46. A análise preliminar da autuação será formalizada em parecer fundamentado e enviado à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação – ECAC competente, com antecedência mínima de sete dias da data da audiência de conciliação ambiental, sem caráter vinculativo. Parágrafo único. A EAP poderá modificar de ofício seu parecer de análise preliminar e reencaminhar os autos com antecedência mínima de dois dias da data da audiência de conciliação ambiental. | Art. 46. A análise preliminar da autuação será reduzida a termo na ata de audiência de conciliação ambiental. | Nova redação. Anteriormente, a análise preliminar da autuação era formalizada em parecer fundamentado, que era enviado à ECAC competente, podendo a EAP modificar o seu parecer até dois dias antes da data da audiência de conciliação ambiental. Pela nova redação, essa análise será, agora, somente reduzida a termo na ata de audiência da conciliação ambiental. |
Art. 47. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer à unidade do Nucam em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. | Art. 47. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ambiental, a realizar-se preferencialmente por meio eletrônico, em data e horário informados no momento da autuação. Parágrafo único. O auto de infração conterá campo específico para registro da aquiescência do autuado quanto à realização da audiência de conciliação em sua modalidade eletrônica. | Novo texto. Adicionada disposição que estabelece que o “auto de infração conterá campo específico para registro da aquiescência do autuado quanto à realização da audiência de conciliação em sua modalidade eletrônica”. |
Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental: I – no momento da lavratura do auto de infração, quando: a) estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal; b) recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certidão subscrita por duas testemunhas; II – com antecedência mínima de sete dias: a) por via postal com aviso de recebimento, quando evadir-se ou estiver ausente; ou b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 20. | Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental: I – no momento da lavratura do auto de infração, quando estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal; II – com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) por via postal com aviso de recebimento, quando estiver ausente; ou b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 21. § 1º Nas hipóteses do inciso II deste artigo, caberá ao autuado manifestar concordância expressa com a realização de audiência de conciliação ambiental por meio eletrônico, mediante petição escrita dirigida ao órgão ambiental, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência. § 2º No prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o autuado poderá manifestar a sua preferência pela realização da audiência de conciliação ambiental na modalidade presencial, a ocorrer na mesma data e horário agendados na forma do caput deste artigo. § 3º Na hipótese de ausência da manifestação no prazo previsto no § 1º deste artigo, fica dispensada a audiência de conciliação ambiental, iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa no primeiro dia útil subsequente à data agendada, independentemente de nova intimação, devendo tal aviso constar da notificação de que trata este artigo. | Nova redação e novo texto. Suprimida a possibilidade de notificação do autuado no momento da lavratura do auto de infração quando “recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certidão subscrita por duas testemunhas”. Alteradas as antecedências mínimas para notificação, que antes era de 7 dias e agora é de 5 dias. |
Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, trinta dias após a lavratura do auto de infração. I – notificação do autuado; II – elaboração do relatório de fiscalização; III – comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes, quando cabível; IV – encaminhamento à EAP do auto de infração, de eventuais termos de aplicação de medidas administrativas cautelares, do relatório de fiscalização e da notificação; V – análise preliminar da autuação; e VI – pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada competente sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, quando cabível. § 4º O agente autuante somente adotará a providência contida no inciso IV após conclusão das providências contidas nos incisos I, II e III do § 3º. | Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após a notificação da lavratura do auto de infração. (…) § 3º O intervalo de tempo de que trata o caput destinar-se-á à notificação do autuado. | Nova redação. Anteriormente, havia dispositivo estabelecendo que o agendamento da audiência de conciliação ambiental deveria ser realizada no mínimo 30 dias após a lavratura do auto de infração. Na nova redação, os 30 dias são contados da notificação. Ainda, os 30 dias abrangiam, na norma revogada, diversos atos como notificação do autuado, elaboração do relatório de fiscalização, dentre outros. Na nova redação esse prazo refere-se somente à notificação do autuado. |
Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a trinta dias, contados da data da audiência inicialmente designada. | Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a 15 (quinze) dias, contados da data da audiência inicialmente designada. | Nova redação. Alterado o prazo para reagendamento da audiência de conciliação, que antes era de 30 dias contados da audiência designada e agora é de 15 dias. |
Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico. | Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico. | Nova redação. Alterado o prazo para notificação do autuado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental, que antes era de 7 dias de antecedência mínima e no novo texto é de 5 dias. |
Art. 52. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – ausência justificada do autuado; II – inobservância da antecedência mínima de sete dias para notificação do autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação; III – necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, verificada pela EAP ou pela ECAC, quando comprometer a realização da audiência de conciliação ambiental na data agendada; IV – necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou V – impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais. | Art. 52. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – ausência justificada do autuado; II – necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou III – impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais. | Nova redação. Suprimidas na nova norma as hipóteses de reagendamento da audiência de conciliação ambiental por: inobservância da antecedência mínima de sete dias para notificação do autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação; necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, verificada pela EAP ou pela ECAC, quando comprometer a realização da audiência de conciliação ambiental na data agendada. |
Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia. | Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita ou manifestação pessoal do infrator, certificada pelo agente de fiscalização, no ato da lavratura do auto de infração. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia ou da certificação conferida pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração | Novo texto. Inserida a possibilidade de renúncia, pelo autuado, ao direito de participar de audiência de conciliação mediante manifestação pessoal certificada pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração. |
Art. 54. A realização da audiência de conciliação ambiental poderá ser dispensada se o autuado: I – renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental; ou II – previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. | Art. 54. A realização da audiência de conciliação ambiental será dispensada se o autuado: I – renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental; II – recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certificação subscrita por duas testemunhas; III – evadir-se para evitar o recebimento da notificação do auto de infração; ou IV – previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. | Novo texto. Inserido dispositivo que estabelece poder ser dispensada a audiência de conciliação ambiental caso o autuado “recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certificação subscrita por duas testemunhas”. |
Não encontramos artigo semelhante | Art. 55 (…) §2º O órgão ambiental federal autuante disponibilizará orientações em seu endereço eletrônico, indicado na notificação, sobre a forma de participação do autuado na audiência de conciliação. | Novo texto. Inserida obrigação do órgão ambiental autuante em disponibilizar orientações em seu site sobre a forma de participação do autuado na audiência de conciliação. |
Art. 58. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e critérios: (…) | Art. 58. A audiência de conciliação ambiental realizada por meio eletrônico observará as seguintes diretrizes e critérios: (…) | Nova redação. Retirada disposição que previa “concordância do autuado” para realização da audiência de conciliação por meio eletrônico. |
Art. 59. Compete à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação Ambiental – ECAC do Nucam: I – excepcionalmente, remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído; | Não encontramos dispositivo semelhante | Texto aparentemente suprimido na nova norma. |
Art. 59 (…) § 2º Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, a ECAC adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito. | Art. 59 (…) § 2º Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, o Nucam adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito, devendo registrar em audiência, caso haja, a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”, do inciso I, deste artigo. | Nova redação. Alterada para a NUCAM a competência para adotar providência quando declarada a existência de alguma questão de ordem pública na audiência de conciliação. |
Art. 60. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe: I – ao presidente da ECAC: | Art. 60. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe: I – ao agente conciliador do Nucam: II – ao membro do Nucam integrante do órgão ambiental federal autuante: (…) | Nova redação. Alteradas as incumbências antes direcionadas ao “presidente da ECAC” para “o agente conciliador do Nucam” e do “membro da ECAC” ao “membro do Nucam”. Ainda, inserida a incumbência do agente conciliador do Nucam “buscar a efetivação da conciliação ambiental”. |
Art. 61 (…) § 1º A ECAC fará a leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral. | Art. 61 (…) § 1º O Nucam fará a leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral. | Nova redação. Alterada a competência da leitura do termo de conciliação da “ECAC” para a “Nucam”. |
Art. 62. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, a ECAC encaminhará os autos: (…) | Art. 62. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, o Nucam encaminhará os autos: (…) | Nova redação. Alterada a competência para encaminhamento dos autos da “ECAC” para a “Nucam”. |
Art. 65. (…) § 1º O presidente da ECAC decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível. | Art. 65 (…) § 1º O responsável pelo Nucam decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível. | Nova redação. Alterada a competência para decidir sobre o cabimento da designação de audiência complementar da “ECAC” para a “Nucam”. |
Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (…) § 3º A opção do autuado será analisada pelo setor do órgão ambiental federal autuante responsável pelo seu acompanhamento, permitida a utilização total ou parcial do parecer de análise preliminar como fundamento da decisão. | Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 4º Nos termos dos incisos II e III do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, o desconto aplicado poderá ser de 50 (cinquenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância ou 40 (quarenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. | Nova redação e novo texto. Alterada redação anterior para estabelecer prazo de 5 dias para a autoridade competente analisar a solução legal para encerramento do processo escolhida pelo autuado. Inserido dispositivo acerca da aplicação de descontos sobre o valor da multa consolidada. |
Art. 67. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples: I – pagamento antecipado com desconto; II – parcelamento; e III – conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 1º Na hipótese do inciso II, a competência do órgão ambiental federal autuante para análise e deferimento do pedido deverá observar o prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017. § 2º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo, na forma do art. § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008. | Art. 67. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples: I – pagamento antecipado com desconto; II – parcelamento; e III – conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 1º Na hipótese do inciso II, a competência do órgão ambiental federal autuante para análise e deferimento do pedido deverá observar o prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 2º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis na forma dos incisos I, II e III do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, aplicando-se o desconto de 60 (sessenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a audiência de conciliação ambiental; ou 50 (cinquenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância ou 40 (quarenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. | Nova redação. O prazo para o órgão ambiental autuante realizar a análise e deferimento do pedido relativo às soluções legais possíveis para encerrar o processo foi alterado de 120 dias para 5 dias. Obs: art. 5º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017: Art. 5º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações públicas federais passarão à gestão da Procuradoria-Geral Federal, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin. Parágrafo único. A não observância dos prazos estipulados nos art. 2º e art. 4º em razão do cumprimento de quaisquer medidas administrativas, inclusive aquelas acautelatórias ou de destinação de bens , não isenta a continuidade dos procedimentos no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, sem prejuízo do disposto no caput. |
Art. 69. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação. (…) § 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. | Art. 69. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de 20 (vinte dias), contados da data da ciência da autuação. (…) § 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. | Nova redação. Suprimida a possibilidade de recusa de provas “impertinentes” e “desnecessárias”. |
Art. 74. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação, e reunidas para julgamento conjunto quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. | Art. 74. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação e reunião para julgamento conjunto. | Nova redação. Suprimido o requisito de vinculação/reunião de processos para julgamento conjunto “quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente”. |
Art. 75. (…) Parágrafo único. O parecer de análise preliminar, elaborado pela EAP no início do processo, poderá ser utilizado total ou parcialmente como fundamento do relatório de que trata este artigo. | Art. 75. (…) Parágrafo único. A manifestação preliminar, elaborada pelo Nucam, deverá ser utilizada totalmente como parte do relatório de que trata este artigo. | Nova redação. Alterada a competência para elaboração de elaboração da análise/parecer preliminar da “EAP” para a “Nucam”. Retirado o requisito de elaboração do parecer de análise no início do processo. Alterada a utilização dessa manifestação preliminar, antes podendo ser “total ou parcial” e agora tendo que ser “utilizada totalmente”. Inclusive, passa a ser parte do relatório, sendo que anteriormente era “fundamento”. |
Art. 76. O integrante da Equipe de Instrução poderá remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído. | Art. 76. O integrante da Equipe de Instrução deverá elaborar seu relatório em 5 (cinco) dias, contados a partir do vencimento do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de maior complexidade e justificados pela autoridade hierarquicamente superior, o relatório poderá ter o prazo de elaboração prorrogado por mais 5 (cinco) dias, totalizando-se 10 (dez) dias. | Nova redação. O prazo de 5 dias era para o agente autuante ou a área técnica competente apresentar manifestação ao integrante da Equipe de Instrução, no caso da necessidade de manifestação ou instrução documental complementar. Na nova redação, o prazo é para a Equipe de Instrução elaborar o seu relatório após apresentação de defesa pelo autuado. |
Art. 78 (…) Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. | Art. 78 (…) Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas ou protelatórias. | Nova redação. Suprimida a recusa de provas que sejam consideradas “impertinentes” ou “desnecessárias”. |
Art. 84 (…) § 6º O EAP, os ECAC e as Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária. | Art. 84 (…) § 6º O Nucam e as Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária. | Nova redação. Anteriormente o acesso às informações declaradas pelos autuados para valorar a sanção pecuniária era concedido ao EAP, ECAC e às Equipes de Instrução. pela nova norma, o acesso é liberado ao Nucam e às Equipes de Instrução. |
Não encontramos dispositivo semelhante | Art. 90 (…) § 3º Os valores dos descontos atribuídos às circunstâncias atenuantes não serão cumulativos com os descontos conferidos às soluções legais possíveis de serem adotadas para encerrar o processo, estabelecidas pelo art. 67, Capítulo VI. | Novo texto. No texto anterior não havia disposição acerca da não cumulatividade dos descontos. |
Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o integrante da Equipe de Instrução elaborará relatório circunstanciando com proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente. | Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, a Equipe de Instrução imediatamente, após elaboração de proposta de decisão objetivamente justificada encaminhará, no prazo máximo 5 (cinco) dias, o processo para a autoridade julgadora competente proferir decisão. | Nova redação. Inserido o prazo de 5 dias para que a Equipe de Instrução encaminhe à autoridade julgadora competente a proposta de decisão. Na norma revogada não havia prazo expresso. |
Art. 99. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução de primeira instância, que será parte integrante do ato decisório. Parágrafo único. O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução. | Art. 99. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo. | Nova redação. Inserido o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora competente profira a sua decisão, contados do recebimento do processo administrativo. Suprimido o requisito de que, para o acolhimento parcial, rejeição ou complementação da proposta de decisão, haja fundamentado detalhamento pela autoridade julgadora, vedando o retorno do processo à Equipe de Instrução. |
Art. 105 (…) § 4º A proposta de que trata o § 3º poderá propor a confirmação ou a modificação da decisão recorrida, permitido o aumento do valor da multa. | Não encontramos dispositivo semelhante | Texto aparentemente suprimido na nova norma. |
Art. 106. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante do ato decisório. § 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução. § 2º Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância. | Art. 106. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo. §1º. Caso a autoridade julgadora verifique a insuficiência do relatório ou sua contrariedade a orientação vinculante, poderá restituir o feito à Equipe de instrução respectiva para emissão de nova manifestação. § 2º. Considera-se insuficiente o relatório que: I – não aborde adequadamente as questões apresentadas no processo administrativo; II – careça de fundamentação bastante a respaldar as suas conclusões; III – apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos manejados; e IV – contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão. § 3º. Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância. | Nova redação. Inserido o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora competente profira decisão fundamentada quando do julgamento do recurso de segunda instância. Anteriormente era vedado o retorno do processo à Equipe de Instrução por acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão pela autoridade julgadora. Na nova norma, há a possibilidade de restituição do processo à Equipe de Instrução para emitir nova manifestação caso se verifique a insuficiência do relatório ou sua contrariedade à orientação vinculante. Inseridas as situações de possibilidade de se considerar insuficiente o relatório elaborado pela Equipe de Instrução. |
Art. 107. Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento. | Art. 107. Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência. Parágrafo único. No caso de improcedência do recurso, a notificação de que trata este artigo exortará o autuado a: a) pagar a multa no prazo de cinco dias e conterá advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento. b) apresentar projeto de recuperação da área degradada, se for o caso. | Nova redação. Incluída a possibilidade de, no caso de improcedência do recurso, a notificação abordar, também, a apresentação, pelo autuado, de projeto de recuperação da área degradada, se for o caso. |
Art. 119 (…) § 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outro ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. | Art. 119 (…) § 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outra autuação ou ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. | Nova redação. Alterado o prazo para apresentação de impugnação pelo autuado em relação a ato decisório. Anteriormente era de 15 dias e na nova norma é de 20 dias. |