Nesta quarta-feira (14), foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogando a Instrução Normativa Conjunta Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020. A nova norma alterou de forma significativa diversos dispositivos da norma anterior, a qual já havia alterado sobremaneira a forma como os processos administrativos federais para apuração de infrações administrativas eram conduzidos. Ante a complexidade da nova norma, a POLÍTICA POR INTEIRO elaborou um comparativo entre a norma revogada e a norma publicada nesta quarta-feira, buscando trazer observações em cada dispositivo que, ao nosso olhar, foi objeto de modificação. Cabe destacar alguns pontos de relevância e tendência: Foi possível verificar uma tendência de centralizar maior poder decisório nas chamadas “autoridades hierarquicamente superiores”, as quais estão acima dos agentes autuantes; Foram determinados prazos exíguos para análises internas de infrações administrativas, sendo em sua grande maioria de 5 dias (aparentemente com fundamento no art. 24 da Lei 9.784/99). Além do exíguo prazo, ainda há dúvida quanto a sua contagem, pois a norma não especifica se são dias úteis ou dias corridos, apesar de ser possível deduzir que são contados em dias corridos, por constar que “todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (art. 5º). Essa questão pode vir a causar incertezas, prejudicar e até punir os fiscais e técnicos envolvidos, ou mesmo fomentar discussões acerca da validade do ato. No art. 15, §4º, da nova norma, é estabelecido que, após transcorrido o prazo estabelecido ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade, ou não, do processo administrativo. Fato que chama atenção é a disposição que estabelece que será “encaminhado para a apuração das devidas responsabilidades administrativas”. Não há clareza se trata-se da apuração de responsabilidade do autuado ou das condutas do agente público. Há uma inversão de atos que pode dificultar sobremaneira o deslinde dos processos administrativos fiscalizatórios. Consta na nova norma que o auto de infração é ato posterior à elaboração do relatório de fiscalização. Na norma revogada, o auto de infração era ato anterior ao relatório. Assim, tal “inversão de papéis” poderá inviabilizar o procedimento interno ao Sistema do Ibama, pois o órgão utiliza uma ferramenta denominada Auto de Infração Eletrônico (AIE) que tem uma hierarquia de atos e, nessa nova metodologia, pode ocasionar conflito ou até mesmo um “apagão” no sistema. Foi retirado o dispositivo (art. 31, §4°, da norma revogada) que estabelecia que não se aplicaria a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deveria notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado. REVOGADA IN CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 NOVA IN CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021 OBSERVAÇÕES Art. 6º(…)XIX – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração; Art. 6º(…)I – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, exarada por autoridade competente; Nova redação. Pela nova redação, basta uma declaração de improcedência de acusação emitida por autoridade competente. Excluiu-se a necessidade de reconhecimento de que “está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração”. Definição menos “burocrática” e mais permissiva Não encontramos dispositivo semelhante Art. 6º(…)IV – Autoridade hierarquicamente superior: agente público oficialmente designado para exercer hierarquia técnica ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados, nos termos do regulamento interno do órgão ambiental; Novo texto. No texto anterior não havia essa definição. Não encontramos dispositivo semelhante Art. 6º(…)XII – Fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental; Novo texto. No texto anterior não havia essa definição. Art. 6º(…)XII – Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado – e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental; Art. 6º(…)XXI – Relatório de fiscalização: documento administrativo que formaliza a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório, de caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda,
Conselho da Amazônia publica Plano Amazônia e Mapa Estratégico. Confira uma análise
O Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), subordinado ao vice-presidente da República, Hamilton Mourão, publicou nesta quarta-feira (14) resoluções aprovando o Plano Amazônia 2021/2022 e também o Mapa Estratégico do Conselho Nacional da Amazônia Legal. Abaixo, três pontos de destaque sobre o Plano: O CNAL estruturou a substituição da GLO até 30/04/2021 com um plano de transição focado em 11 municípios prioritários e que ilumina as competências de cada ministérios nas ações; Estipula-se uma meta de redução do desmatamento na Amazônia até o final de 2022 para a média PRODES 2016-2020, sem identificar números e o período válido (se agosto a julho ou janeiro a dezembro). Assumindo que se referem a dados PRODES, agosto a julho deve ser a base. Portanto, o governo buscará alcançar uma taxa de 8.718 km² até jul/2022 e anunciá-la até o fim daquele ano. A taxa equivale a 2,20 vezes a meta inscrita na Lei 12.187/2009 de redução do desmatamento em 80% para o ano de 2020, como parte da Política Nacional de Mudança do Clima. A meta também é 16% maior do que o índice de desmatamento quando Jair Bolsonaro assumiu: 7.500 km², segundo o Observatório do Clima. A linguagem e as premissas apresentadas no plano são consistentes com o clamor da sociedade brasileira quanto à intolerância com crimes ambientais. Porém, esse mesmo tom precisa ser adotado pelo Presidente da República e por demais autoridades envolvidas e citadas no Plano. Para assim, garantir total coerência entre discursos e ações, trazendo resultados efetivos. Resumo do Plano Amazônia 2021/2022 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O plano afirma que a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) Ambiental teve caráter emergencial e temporário, mas recomenda sua continuidade de modo ambíguo. Diz que “as ações sejam cumpridas (…) de modo que a efetividade da Operação Verde brasil 2, prevista pelo Decreto 10539/2020 para ser encerrada em 30/04/2021, seja mantida ou aumentada pelos órgãos de fiscalização (…), originariamente, detentores destas responsabilidades”. PREMISSAS Foca na fiscalização e nas missões institucionais dos órgãos envolvidos. INTENÇÃO Coloca como objetivo reduzir a taxa de desmatamento até o final de 2022 à média PRODES de 2016-2021. DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES Prioriza áreas sob maior pressão; indica que o Ministério da Defesa (MD) encerraria as operações emergenciais; menciona alternativas econômicas; e, principalmente, cita “transmitir mensagem clara e direta de que este Governo não tolera qualquer ação à margem da Lei”. Traz um conceito de “arco da humanização”, economia florestal, ocupação consolidada e expansão da ocupação, sem créditos. Anteriormente, a área de maior pressão do desmatamento era identificada como “arco do desmatamento”. Não há definição do que seja humanização, neste caso. Conceitualmente, é discutível, dado que as áreas sob maior pressão costumam ter maior violência e crimes (vide Índice de Progresso Social, do Imazon) Define municípios prioritários para o plano: Porto Velho, São Félix do Xingu, Altamira, Lábrea, Pacajá, Portel, Itaituba, Colniza, Novo Progresso, Rurópolis e Apuí. Sinaliza ainda que poderão ser incluídos Poconé, Barão de Melgaço e Cáceres pelo número de queimadas, sem indicar o que isso significa. Na seção sobre contenção dos ilícitos, diz-se que, no ano de 2021, pretende-se “estabelecer uma política de contenção do desmatamento ilegal e de queimadas, com diretrizes específicas quanto à avaliação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à regularização fundiárias das áreas onde há incidência de ilícitos”. Ou seja, não há uma política estabelecida, tão somente a intenção. Na seção sobre contenção dos ilícitos, diz-se que se pretende “reorientar o processo de fiscalização e imputação de responsabilidades, de acordo com a competência de cada órgão”. Aqui há uma importante questão a ser melhor discutida ou entendida. O que seria reorientação? Em “Fortalecimento e integração dos órgão de fiscalização [e] de combate”, reitera-se a substituição das Forças Armadas nas operações e cita que, para essa finalidade, serão realizadas ações de foco nas regiões prioritárias com operações interagências, integração dos órgãos de fiscalização e combate (?) a ilícitos ambientais e fundiários, além de recuperar suas capacidades operacionais. No início, coloca que é destinado a disciplinar a atuação dos órgãos da Administração Federal nas ações de combate aos ilícitos ambientais. Em “Desenvolvimento Sustentável”, mencionam-se medidas estruturantes na área de atuação (vago) e alternativas econômicas, além de uma “rede virtuosa de ambiente de negócios, assistência técnica e desenvolvimento, mantendo a floresta em pé”. RESPONSABILIDADES SETORIAIS Ministério do Meio Ambiente: Foco em previsão de pessoal para Ibama e ICMBio, a fim de efetivar o Plano, além de recursos para garantir condições de atuar a partir de 15/04/2021; sinal de que o MMA deve apresentar algo na linha de recomposição dos órgãos partir de tal data. Parte suprimida: há uma parte suprimida, provavelmente por questão sigilo. Ministério da Justiça (provavelmente, pois o cabeçalho não aparece): Foco em pessoal para Funai poder atuar no plano a partir de 15/04/2021 também. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa): Participará das ações em substituição à GLO a partir de 30/04/2021; depois há outra parte rasurada ou suprimida. MAPA: foco no Incra e no CAR, sendo solicitadas informações acerca dos responsáveis pela inscrição no CAR e respectivas localizações onde há coincidência do CAR com terras públicas (Terras Indígenas e Unidades de Conservação). Passo positivo, mas insuficiente. Ministério da Defesa (MD): participará das ações em substituição à GLO a partir de 30/04/2021; prestará apoio aos órgãos de fiscalização mediante solicitação; enviará semanalmente ao CNAL, via CENSIPAM, mapas e classificação das áreas com maior incidência de desmates e queimadas. Essa atividade também será executada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), porém sem o prazo de rotina semanal. MD: segundo o plano, deveria estar concentrando as ações a partir de 18/02/2021 em 11 municípios prioritários – logo, o plano só foi publicado agora, mas está valendo desde antes. MD: “solicitará às Forças que o período de 15 a 30/04/2021 seja utilizado para a finalização da transição/substituição entre os integrantes da GLO e os integrantes do Plano, a fim de proporcionar tempo hábil para a transmissão de responsabilidades, informações e aperfeiçoamento dos planejamentos”. Gabinete de Segurança Institucional (GSI): participará das ações em substituição à GLO a partir de 30/04/2021;