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As perguntas sem respostas sobre o Adote um Parque

Mapa com unidades de conservação da AmazôniaO Programa Adote um Parque foi finalmente instituído, pelo Decreto Federal 10.623, publicado nesta quarta-feira (10), no Diário Oficial da União. Ele vinha sendo divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pelo ministro Ricardo Salles desde julho do ano passado, sem nenhum ato público que o fizesse existir de fato. Foi usado, como lembra reportagem da Folha, até para provocar o ator Leonardo DiCaprio em setembro do ano passado. 

No fim da tarde de terça-feira (9), em evento com o presidente Jair Bolsonaro, foi assinado o decreto de criação do Adote 1 Parque. Na véspera, já havia sido divulgado que a primeira empresa a aderir ao programa era o Carrefour, quando não havia clareza sobre os termos que baseavam o programa. 

Segundo o decreto, a finalidade do Adote um Parque (ou Adote1Parque, como vinha sendo chamado antes de existir oficialmente) é “promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras”. A norma especifica seis objetivos para o programa:

  • I – a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais; 
  • II – o monitoramento das unidades de conservação federais; 
  • III – a recuperação ambiental de áreas degradadas; 
  • IV – o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais; 
  • V – o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e 
  • VI – a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais. 

O decreto destaca que, quanto ao exercício do poder de polícia, não haverá delegação

Importante ressaltar que há objetivos específicos que são de competência do ICMBio, ou seja, não podem ser objeto de doação, como a consolidação de planos de manejo ou mesmo o monitoramento de UCs.

O Programa terá como objeto a doação de bens e de serviços que atendam aos objetivos, com ou sem ônus ou encargos, conforme previsto em plano de trabalho acordado, sendo coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do ICMBio.

Onde está o chamamento público que o Carrefour atendeu e ganhou?

A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas “a conveniência e a oportunidade”. O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do MMA, sendo que a adoção será realizada por meio de chamamento público. Esse ponto torna questionável a divulgação de que o Carrefour realizará a primeira adoção, já que ainda não houve ampla divulgação de chamamento público, elencando-se os devidos procedimentos e valores.

No Art. 7º, cita-se que “A adoção via doação de bens ou serviços de que trata este Decreto será realizada por meio de chamamento público” e no Art. 9º “O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital;

II – apresentação das propostas de adoção;

III – avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e

IV – homologação do resultado.”

Ainda, estabelece que “Somente serão aceitas adoções que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita doação parcial ou fora do escopo do edital de chamamento público.” (art. 8º)

O Art. 10 diz que “O edital de chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será divulgado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes… e “os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.” 

Isso significa insegurança jurídica ao Carrefour, que inclusive já está usando o Programa Adote um Parque em peças de publicidade? 

Quais são os valores do Programa Adote um Parque?

Nos materiais que vinham sendo divulgados desde 2020 e no evento da terça-feira, o ministro Ricardo Salles falou em R$ 50 por hectare para doadores brasileiros e € 10 para estrangeiros. No decreto, não são citados esses valores. O art. 6º diz: “O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente”.

Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública. Contudo, não está claro qual é a destinação desses recursos.

A norma determina que a adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo ICMBio com o adotante. O Instituto Chico Mendes dará publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos termos de adoção celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico. O instituto também supervisionará as ações acordadas.

Outros pontos de atenção do Decreto Federal 10.623

  1. O Art. 2º afirma que “O Programa Adote um Parque terá como objeto a doação de bens e de serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, com ou sem ônus ou encargos, conforme previsto em plano de trabalho acordado” (grifo nosso). Isso significa que NÃO entraram recursos financeiros e que caberá ao “doador” a execução dos recursos que ele destinará, ou seja, o próprio doador terá que comprar bens, como carros, barcos, equipamentos e ainda contratar serviços como terceirizados, vigilância, entre outros. Isso fica mais ainda claro no § 2º do Art 8º, segundo o qual “as ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo adotante, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão do Instituto Chico Mendes” (grifos nossos). Voltam aqui todos os entraves colocados anteriormente com os recursos de compensação ambiental (Lei do SNUC), quando os empreendedores não queriam ter o ônus dessas contratações ou compras e estavam dispostos a pagar diretamente os recursos devidos. Essa questão fez com que durante anos fosse acumulado cerca de R$ 1,4 bilhão a ser gasto nas UC. Apenas em 2018, com a Lei 13.688/2018, foi possível destravar esses valores, autorizando-se o ICMBio a selecionar um banco público para gerir os recursos da compensação ambiental. Dessa forma, o Programa Adote um Parque, parece repetir as mesmas lacunas anteriormente colocadas.
  2. O § 2º cita que “os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.” O que significa isso em um momento que se sabe que os recursos destinados ao ICMBio já são os piores desde a sua criação?
  3. O programa é lançado no meio da vigência da Portaria 524/2020, que visa a estudar a fusão do ICMBio com o IBAMA. O ICMBio assume, segundo o decreto, funções essenciais para a operação do Adote um Parque. Como isso se dará em caso de fusão dos órgãos? Ou essa é uma sinalização de recuo na pauta anterior?
  4. No Art. 5º é dito “A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade”. Que conveniência e oportunidade serão essas? Não está claro e nem transparente como as UC serão selecionadas.
  5. No art. 17, estabelece-se a possibilidade de o termo de adoção ser rescindido, por comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias: I – por iniciativa do Instituto Chico Mendes, em razão de interesse público; ou II – por iniciativa do adotante, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado. O que se entende por “fato superveniente imprevisível”? Como ficam os dispêndios financeiros do “adotante” que está rescindindo? O que acontece com os compromissos assumidos? Haverá novo processo seletivo?
  6. Há a dependência de atos futuros para operacionalizar o Programa, como: (i) Art. 6º – ato do Ministro do Meio Ambiente definirá o valor mínimo de referência para a adoção; (ii) Art. 14 – Ato do ICMBio definirá as regras e os procedimentos complementares ao chamamento público para adoção; (iii) Art. 21, § 1º – Por ato, o ICMBio disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios conferidos ao adotante
  7. Há regras e passos a serem cumpridos por possíveis doadores que parecem mais burocratizar e criar regras de concorrência, típicas da contratação pública, o que poderá dificultar doações.
  8.  É dada uma vinculação direta de imagem ao doador com o Governo: Art 21, item III “o uso nas publicidades próprias dos slogans“Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação federal adotada, do bioma ou da região em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes”. As empresas deverão ter muita clareza sobre ônus e bônus de vinculação de suas marcas ao governo (este ou futuros)

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