As 9 alterações nas infrações e sanções administrativas ao meio ambiente

Na noite da última sexta-feira (20), uma edição extra do Diário Oficial da União trouxe importantes atualizações ao Decreto Federal nº. 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas ambientais em todo o território brasileiro. A Política por Inteiro analisou em detalhes as alterações promovidas. De modo geral, as modificações ampliam os tetos de penalidade possíveis em relação a tempo e a valor monetário, além de propor uma melhor dinâmica dos procedimentos administrativos.

Vamos às nove alterações:

Embargo de obra, atividade ou de área passa a ser permitido em qualquer situação se constatada queima de vegetação nativa. Antes, apenas a ocorrência “desmatamento” tinha essa prerrogativa se ocorresse em áreas fora de reserva legal (ARL) ou preservação permanente (APP). O texto normativo antes também falava em “mata”, e agora fala em “vegetação”, termo propositalmente mais genérico e que permite considerar fisionomias como pastos, campos e campinas, em vez de somente florestas.

Agora também passa a ser permitido o embargo coletivo de propriedades. Isto é, um conjunto de polígonos contíguos que estejam sofrendo o mesmo tipo de infração ambiental pode ter embargo determinado num único termo próprio, o que deve dar escala às ações do governo ao acelerar o procedimento em grandes extensões de um mesmo bioma, estado, ou outro recorte territorial que o órgão fiscalizador julgar oportuno (unidade de conservação, região, terra indígena etc).

Ainda no contexto dos embargos, outra inovação é que a multa para quem descumprir embargo de obra ou atividade passa a ter um teto de R$ 10 milhões. Antes, esse teto era de R$ 1 milhão.

As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas passam a ter tetos aumentados. Antes o teto era de apenas 3 anos, agora é de 10 anos. Para sanções como cancelamento de registro, licença ou autorização para atividade econômica, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e perda ou suspensão de acesso a linhas de financiamento junto a bancos. No caso da sanção de proibição de firmar contratos com a administração pública, o período máximo, que era de 3 anos, agora é de 5 anos. Em contrapartida, o decreto também determina que os períodos aplicados como sanção administrativa podem ser revisados ao longo do tempo, caso o infrator regularize a sua conduta e o órgão competente considere razoável reduzir a pena à luz do caso concreto.

Os valores das multas relacionadas ao uso do fogo também são ampliados. No caso do uso de fogo em áreas agropastoris, a multa salta de R$ 1.000 por hectare, para R$ 3 mil por hectare; no caso de incêndio em floresta ou qualquer outra forma de vegetação nativa, que não estava no texto anterior, a multa é de R$ 10 mil por hectare ou fração; no caso de incêndio em floresta plantada, a multa é de R$ 5 mil por hectare ou fração.

Uma inovação trazida ao decreto é que agora o responsável pelo imóvel rural pode ser multado por ser omisso a ações de prevenção e de combate a incêndios florestais em sua propriedade. Todo proprietário rural passa a ter por obrigação cumprir as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e normas complementares. As multas se situam na faixa de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.

Em seu texto anterior, o decreto estipulava que as multas teriam qualificadoras que aumentavam em 50% o valor inicialmente aplicado. Agora, no novo texto, o aumento (majoração) é de 100%. Além disso, uma qualificadora (um elemento que pode aumentar a sanção) que passa a existir é o fogo afetar terra indígena.

Outra inovação é voltada para pessoas jurídicas que produzirem, comercializarem, intermediarem ou transportarem produtos ou bens de origem animal ou vegetal sem qualquer autorização, licença ou permissão do órgão competente. Configurados esses casos, multa de R$ 100 a R$ 1.000 por quilograma, hectare ou qualquer unidade de medida compatível com o objeto da infração. Esta norma endurece sobretudo o controle da produção de carne e da extração de madeira, repercute em mercados nacionais e vai ao encontro de normas internacionais, a exemplo do regulamento europeu anti-desmatamento (EUDR).

Finalmente, uma última inovação vem da área tecnológica: durante o decurso do processo infracional, a intimação eletrônica, que já podia ser feita por meio digital, agora também pode ser registrada no ambiente virtual de tramitação de processos. Com isso, o autuado passa a ter conhecimento da intimação quando fizer o chamado login na plataforma. A medida simplifica o trabalho burocrático e leva o proprietário rural ou seu procurador legal a acompanhar o sistema, agregando eficiência ao fluxo processual.

Todos os novos dispositivos entraram em vigor já a partir de 20 de setembro.

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