Maior discussão sobre petróleo no MMA: a retomada do GTPEG após 4 anos

Foto: Canva
A partir de 1º de novembro, volta a operar  no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) uma estrutura que poderá aprofundar o debate na pasta e contribuir para embasar decisões de seus órgãos sobre o setor de petróleo e gás. Trata-se do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás (GTPEG), restituído pela Portaria GM/MMA 806/2023 nesta semana.

O objetivo do grupo, segundo a norma, publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira (25), é subsidiar tecnicamente as manifestações do MMA na interlocução com o Ministério de Minas e Energia (MME) em questões envolvendo o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, excetuado o licenciamento ambiental.

O GTPEG foi instituído no primeiro ciclo de Marina Silva no comando do MMA (via Portaria 119/2008), sendo restabelecido na gestão de Izabella Teixeira (via Portaria 218/2012) e extinto no mandato de Ricardo Salles (Portaria 275/2019), conforme expusemos em post anterior.

O novo GTPEG tem diferenças importantes relacionadas a sua composição e funções, estando mais geral e se distanciando expressamente das atividades de licenciamento ambiental. Apesar disso, o grupo poderá qualificar ainda mais o debate e subsidiar órgãos como o IBAMA, em questões como as novas frentes de exploração, entre elas a região da Foz do Amazonas, na margem equatorial brasileira. Não estar com atividades vinculadas ao licenciamento ambiental, mas sim ao setor como um todo, pode fortalecer ações estratégicas do MMA para a transição para uma economia de baixo carbono e adaptação do país.

Confira abaixo uma comparação entre o GTPEG no último ciclo em que atual e as regras na reinstituição atual:
QUADRO COMPARATIVO – GTPEG 2012/2019 x GTPEG 2023
Portaria 218/2012 Portaria GM/MMA 806/202 Observação
Art. 1 Reinstituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás-GTPEG, com o objetivo de apoiar tecnicamente a interlocução com o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, em especial no que se refere às análises ambientais prévias a definição de áreas para outorga e às recomendações estratégicas para o processo de licenciamento ambiental dessas atividades no território nacional e águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 3 Compete ao GTPEG:

I – participar do processo de avaliação ambiental previa das áreas sedimentares a serem outorgadas pelo Ministério de Minas e Energia para exploração de petróleo e gás natural;

II – realizar analises técnicas para fins consultivos ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, em assuntos relacionados a exploração e produção de petróleo e gás natural;

III – elaborar recomendações estratégicas para o processo de licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

IV – propor pesquisas e subsídios relacionados aos impactos das atividades de exploração e produção, incluindo formas de monitoramento; e

V – contribuir com subsídios técnicos à Agenda Ambiental do Petróleo conduzida pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás – GTPEG, com o objetivo de subsidiar tecnicamente a manifestação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na interlocução com o Ministério de Minas e Energia, no que se refere:

I – ao processo que envolve a elaboração, acompanhamento e análise dos estudos e relatórios oriundos da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, estabelecida pela Portaria Conjunta MMA/MME nº 198/2012;

II – à análise ambiental prévia à outorga de blocos ou áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 17, de 8 de junho de 2017, e normas correlatas; e

III – às análises relacionadas à política ambiental concernente ao setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, excetuado o licenciamento ambiental.

Art. 2º
§5º As atividades do GTPEG não se confundem ou substituem fases do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades do setor.
Apontamento 1: O objetivo é o subsídio técnico para manifestação do MMA em interlocução com o MME. Anteriormente era a interlocução com o setor de petróleo e gás natural.

Apontamento 2: As competências atuais do GTPEG se diferenciam das anteriores vigentes em 2012 por estarem mais gerais, mas deixando expresso que se excetua a atuação do colegiado em relação ao processo de licenciamento ambiental (inclusive com dispositivo específico ressaltando esse ponto). Na regra vigente até 2019, havia objeto específico de atuação para o licenciamento ambiental.
Art. 2 O GTPEG será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria-Executiva, que exercerá a Coordenação-Geral do GTPEG;

b) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

c) Secretaria de Biodiversidade e Florestal;


II – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:

a) Diretoria de Licenciamento Ambiental-DILIC, através da Coordenação-Geral de Petróleo e Gás-CGPEG, com três representantes titulares e três suplentes, que exercerá a Coordenação Técnica do GTPEG;


III – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes:

a) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e (Portaria 234, de 25 de junho de 2013)

c) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação.
Art. 2º O GTPEG será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – 7 (sete) membros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo:

a) 1 (um) membro da Secretaria-Executiva, que exercerá a Coordenação-Geral do GTPEG;

b) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental;

c) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Mudança do Clima;

d) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Bioeconomia;

e) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;

f) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos dos Animais; e

g) 1 (um) membro da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Territorial;


II – 3 (três) membros da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, sendo:

a) 1 (um) membro da Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros – CGMAC;

b) 1 (um) membro da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás – COEXP; e

c) 1 (um) membro da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás – COPROD;


III – 2 (dois) membro do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, sendo:

a) 1 (um) membro da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO; e

b) 1 (um) membro da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – DIMAN.
Apontamento 1: O GTPEG tem na composição atual mais membros do que no regramento anterior. São 7 do MMA (3 anteriormente); 3 do IBAMA (antes era 1) e 2 do ICMBio (igual antes).

Apontamento 2: A DILIC do IBAMA exercia a função de coordenação técnica do GTPEG. Na atual composição essa função deixou de existir.

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