O ordenamento territorial e a destinação de terras públicas são ferramentas essenciais à reconstrução da agenda climática. Como parte do pacote de normas relacionadas ao Dia da Amazônia (5), foi publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 11.688, alterando procedimentos sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A nova regulamentação está de acordo com o que foi proposto no relatório Reconstrução da Política por Inteiro, que indicou a necessidade de revisão do Decreto nº 10.592/2020, visando atrelar a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) aos processos de regularização e rever o modelo de destinação de florestas públicas. Nesse sentido, a normativa apresenta um enorme potencial de promover segurança jurídica para as áreas protegidas, garantir direitos territoriais aos povos indígenas e populações tradicionais e ainda fortalecer políticas públicas prioritárias, como o CAR, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM) e a gestão de florestas públicas.
O Decreto nº 11.688 altera a regulamentação da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, revisa a norma de 2020 e revoga expressamente os decretos 9.309, de 15 de março de 2018, e 10.165, de 10 de dezembro de 2019, de regularização fundiária das áreas rurais.
A nova regulamentação está de acordo com o que foi proposto no relatório Reconstrução da Política por Inteiro, que indicou a necessidade de revisão do Decreto nº 10.592/2020, visando atrelar a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) aos processos de regularização e rever o modelo de destinação de florestas públicas. Nesse sentido, a normativa apresenta um enorme potencial de promover segurança jurídica para as áreas protegidas, garantir direitos territoriais aos povos indígenas e populações tradicionais e ainda fortalecer políticas públicas prioritárias, como o CAR, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM) e a gestão de florestas públicas.
O Decreto nº 11.688 altera a regulamentação da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, revisa a norma de 2020 e revoga expressamente os decretos 9.309, de 15 de março de 2018, e 10.165, de 10 de dezembro de 2019, de regularização fundiária das áreas rurais.
Confira o que mudou:
1. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos passa a administrar o patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, em substituição do Ministério da Economia;2. Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente cujo CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR);
3. A vistoria presencial é obrigatória para o caso de imóvel rural de qualquer extensão que tenha sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrado não só pelo órgão ambiental federal, mas também nas esferas estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR;
4. A composição da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais foi alterada. Entre as mudanças, a coordenação, antes em uma secretaria do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), passou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O Mapa não tem mais assento. A redação anterior previa consulta prévia aos órgãos (Funai, ICMBio, gestores estaduais e municipais), mas sem detalhes sobre o objeto de análise.
A câmara técnica tem agora representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
II – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – um do Ministério dos Povos Indígenas;
IV – um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V – um do Incra;
VI – um do Serviço Florestal Brasileiro – SFB;
VII – um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
VIII – um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial podem indicar representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo.
5. A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais agora deve apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: unidades de conservação da natureza, terras indígenas, territórios quilombolas, territórios de outros povos e comunidades tradicionais, reforma agrária, e concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento;
6. O quórum de reunião da Câmara Técnica passa a ser de maioria absoluta, antes era de maioria simples. Ou seja, agora para que a reunião seja realizada devem estar presentes mais de 50% dos representantes, ficando mantida a deliberação por consenso dos representantes presentes à reunião;
7. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica passa a ser exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
8. Fica mantido o prazo de 60 dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica, para que os órgãos e as entidades se manifestem sobre eventual interesse em área em terras públicas federais a serem destinadas;
7. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica passa a ser exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
8. Fica mantido o prazo de 60 dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica, para que os órgãos e as entidades se manifestem sobre eventual interesse em área em terras públicas federais a serem destinadas;
9. Inseridos critérios para destinação de florestas públicas, que passa a ser restrita às seguintes políticas públicas:
I – criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;
II – demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;
III – demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;
IV – demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e
VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006.
I – criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;
II – demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;
III – demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;
IV – demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e
VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006.
10. A partir de agora, a Câmara Técnica poderá recomendar a reserva ou a limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.