Está em vigor desde o mês de junho uma nova modalidade de embargo: o embargo geral preventivo e remoto. Instituído pela Instrução Normativa (IN) 15/2023, a medida administrativa é válida para áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em Terras Indígenas (TI) e demais áreas públicas da Amazônia Legal, de competência prevalente de fiscalização do IBAMA.
Embargando a área antes da individualização da infração, espera-se que possa se prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, de acordo com os objetivos da IN. A suspensão (“levantamento”) do embargo, no caso de TIs, ocorre por meio de requerimento da FUNAI. Nas demais áreas, o pedido pode ser feito por pessoa física ou jurídica interessada.
A IN também inclui a possibilidade do embargo geral preventivo por município, que será aplicado observadas as seguintes condições: municípios prioritários para o combate ao desmatamento ilegal da Amazônia; delimitação de um conjunto de áreas públicas irregulares detectadas, em um termo próprio, lavrado por município; instauração de processo administrativo contendo todas as informações de cada embargo geral preventivo lavrado por município até que seja individualizada a responsabilidade pelas infrações cometidas; divulgação da área embargada na internet; e comunicação ao Cartório de Registro de imóveis do Município.
Para a delimitação da área irregular a ser objeto do embargo geral preventivo por município deverão ser consideradas as áreas com desmatamento, exploração florestal ou uso de fogo em vegetação nativa não autorizados pelo órgão ambiental competente e que ainda não foram objeto de embargo pelos órgãos ambientais.
A nova norma tem o objetivo claro da prevenção, um dos princípios do Direito Ambiental Brasileiro, já que antecipa medidas a fim de evitar efeitos negativos no futuro. A IN busca resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Quando caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, ela será apurada em processo administrativo próprio, sendo lavrado novo embargo, desmembrado do embargo geral preventivo aplicado.
O embargo preventivo estabelecido pela nova norma do IBAMA vai além das normas já estabelecidas (leia mais abaixo sobre outras normas acerca de embargo) ao dispor expressamente que foca em coibir ações futuras. Atende, assim, a prevenção, princípio fundante do Direito Ambiental brasileiro. Nesse sentido, a nova medida do IBAMA tem potencial de ser um grande indutor de boas práticas.
Apesar do nome “preventivo”, o embargo geral não se antecipa a um embargo, mas sim busca afastar a necessidade de novos embargos. É importante destacar esse ponto pois a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998) impõe que para a responsabilidade por infração ambiental deve haver “ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70), ou seja, para ser infracional, o ato deve ser conectado a uma violação de regras jurídicas ambientais e, portanto, com provas e identificações necessárias, o que exige uma identificação caso a caso, sendo inviável o embargo antes de tal identificação.
Nossa análise também considera que o embargo remoto é uma forma de o governo otimizar tempo e finanças públicas – já que reduz a necessidade de despesas com a ida de equipes a campo, com dificuldades logísticas reconhecidas, especialmente na Amazônia.
No caso de TIs e Unidades de Conservação do grupo Proteção Integral (como Parques e Reservas Biológicas), a medida pode ajudar a frear uma antiga demanda de especialistas: desestimular a grande quantidade de inscrições de imóveis no Cadastro Ambiental Rural em categorias fundiárias sensíveis.
OUTRAS NORMAS SOBRE EMBARGOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
O embargo como sanção está no Decreto Federal 6.514/2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Nessa norma, são listadas as sanções:
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
- destruição ou inutilização do produto;
- suspensão de venda e fabricação do produto;
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- demolição de obra;
- suspensão parcial ou total das atividades; e
- restritiva de direitos.
O Decreto 6.514 define que o embargo tem o objetivo de “impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito” (art. 108). A norma determina ainda que o embargo aplica-se somente aos locais nos quais efetivamente ocorreu a infração ambiental, não se ampliando para demais áreas não embargadas (art. 15-A).
Especificamente em áreas desmatadas ou queimadas de forma irregular, é estabelecido na norma que o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência, devendo o agente colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento (art. 16, caput e §1º).
Outra norma que dispõe sobre o embargo é o Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), ao estabelecer que “o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada” (art. 51, caput). Similarmente ao Decreto Federal 6.514/2008, também traz que o embargo é restrito ao local no qual ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Outro ponto é que a Lei estabelece ser obrigatória a disponibilização pública de informações sobre os imóveis embargados com indicação do exato local da área e o status do processo administrativo, salvo as informações que devem ser protegidas por força da legislação (art. 51, §§1º a 3º), o que estimula as diretrizes de transparência pública e informação ambiental que norteiam a gestão ambiental brasileira.