Decreto sobre infrações ambientais desburocratiza, mas dificulta aumento da multa

Os processos de apuração de infrações ambientais estão mais simples, mas as punições para reincidência podem ficar menos rigorosas com o Decreto Federal 11.080/2022, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no dia 24 de maio. A norma alterou o Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. A POLÍTICA POR INTEIRO elaborou uma análise comparativa entre os dois decretos, apontando as mudanças estabelecidas.

Entre as novidades, está a substituição da intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento pela intimação eletrônica, o que significa mais celeridade no processo, desde que haja garantia de que o autuado terá efetivo acesso à notificação. Entretanto, há mudanças também que podem reduzir o rigor da punição, como a possibilidade de aumento da multa por novo crime do infrator ocorrer somente após a condenação definitiva, e não depois da decisão em primeira instância.

De forma geral, as mudanças são sobre aspectos pontuais e não devem impactar de fato no estado atual de descumprimento da legislação ambiental, uma vez que versam sobre processos que só existem (e se efetivam) se houver fiscalização. Ou seja, o decreto trata das infrações e elas só podem ser flagradas se houver uma política efetiva de combate à infração ambiental.

A norma de 2008 estabelece tipos infracionais, ou seja, as figuras que ensejam a aplicação de multas e medidas específicas por parte do órgão ambiental fiscalizador. É, pois, uma das normas mais relevantes para a chamada responsabilidade administrativa por danos ambientais, a qual tem as suas bases na Lei Federal 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que traz: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Tão importante quanto o tipo infracional é o processo de apuração da ocorrência de uma infração ambiental por pessoa física ou jurídica, cujas diretrizes estão estabelecidas na norma de 2008.

Destacamos os seguintes pontos de atenção:

  • Recorte temporal para a majoração (aumento) da multa: houve alteração no momento processual no qual poderá haver a aplicação de multa em dobro ou triplo quando do cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator no período de cinco anos. Pela nova regra, esse período será contabilizado da data em que a decisão administrativa condenatória tenha se tornado definitiva. Na redação anterior, a contagem era a partir “da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento”, ou seja, da decisão da defesa administrativa (1ª instância) e anterior ao recurso administrativo (2ª instância). Na prática, pode ser que a majoração mais tardia da multa dificulte a inibição de ilícitos ambientais, já que a multa só será aumentada após condenação definitiva, depois de recurso.
  • Ministério do Meio Ambiente: em diversas passagens foi possível verificar que havia, na redação anterior dos dispositivos, a regra de se editar portarias conjuntas entre o MMA e os “dirigentes máximos” dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Ambiental. Na nova redação, as atribuições foram concentradas em regulamento do órgão/entidade responsável pela apuração da infração ambiental. Houve, portanto, uma diminuição das atribuições do MMA e maior concentração naquele órgão/entidade condutora da apuração (como, por exemplo, o IBAMA no âmbito federal).
  • Procuradoria-Geral Federal: foram retiradas as obrigações de pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação quando da convalidação, nulidade ou arquivamento do auto de infração por vício insanável.
  • CONAMA: Foram revogadas todas as disposições acerca da possibilidade de recurso administrativo ao CONAMA em face à decisão da autoridade superior do órgão ambiental fiscalizador.
  • Intimação eletrônica: inserida a obrigação de intimação eletrônica do autuado, tendo sido retirados os pressupostos de concordância expressa do autuado e a necessidade de tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.
  • Audiência de conciliação: a nova norma traz que a audiência de conciliação deverá ser requerida pelo autuado. Na redação anterior, a realização da audiência, mesmo que facultativa, já vinha com data e hora agendada quando da lavratura do auto de infração. Assim, a etapa de marcação da conciliação pode se tornar mais complicada e demorada, visto que deve haver ajuste de agendas entre órgão autuador e autuado.
  • Projetos em conversão de multas: Alterado dispositivo para se inserir a possibilidade do órgão/entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental realizar processo de seleção de projetos para execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Retirada a necessidade dos projetos serem prioritariamente no Estado no qual ocorreu a infração. Isso pode facilitar as medidas de resposta quando a infração ambiental propagar danos para além do ponto da ocorrência – o que é algo comum desse tipo de infração.
  • Desconto nas multas: Inclusão de redação que restringe às penalidades que tenham valores mínimos e máximos a vedação do valor da multa não poder ser abaixo do mínimo legal. Assim, há possibilidade de se interpretar que as multas que não tenham intervalos de valor podem estar fora da regra e, portanto, podem ter valor menor do que o mínimo estabelecido na norma quando da aplicação do desconto (ex: Art. 57.  Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade”.

 

Decreto 6.514/2008 x Decreto 11.080/2022
A POLÍTICA POR INTEIRO sistematizou e correlacionou na tabela abaixo o texto modificado com o texto até então vigente, buscando demonstrar de forma comparativa e, assim, auxiliar na análise das alterações da norma bem como dos seus impactos.

Legenda
Roxo – Modificado
Azul – Inserido
Vermelho – Excluído

DECRETO Nº 11.080, DE 24 DE MAIO DE 2022 Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 Comentários
Art. 5º
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
Art. 5º
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
Modificação de “multa máxima cominada” para “multa consolidada”.
Art. 9º
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.
Novo dispositivo.
Art. 10.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
Art. 10.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
Anteriormente constava “autoridade ambiental” e na nova redação consta “autoridade competente”.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: As implicações do artigo (no caso, aplicação de multa em dobro ou em triplo) só serão contabilizadas, na nova redação, a partir de decisão definitiva sobre o auto de infração anterior. Antes a sistemática se aplicava a partir do julgamento, mesmo que não fosse definitivo.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade
.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.

Modificado o dispositivo no sentido de que para o agravamento da nova penalidade deve haver uma “decisão condenatória irrecorrível”. Antes era “auto de infração anterior confirmado em julgamento”.

Retirada a disposição que dispõe sobre a possibilidade de majoração da multa mesmo após julgamento da nova infração.

Inserida disposição de que as soluções legais possíveis para encerrar o processo não irão eximir a aplicação do agravamento da infração.

Art. 13.
Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998.

Novo dispositivo.

Para os valores excedentes ao percentual de reversão ao FNMA deverá haver celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo.

Art. 20.
§ 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:
Art. 20.
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
Redação semelhante.

Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Novo dispositivo.

Novo tipo infracional relacionado a produto ou subproduto animal ou vegetal de área de desmatamento irregular em Unidade de Conservação.

Art. 82.
Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

Novo dispositivo.

Adiciona valor à infração.

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo. Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. Retirada a exceção às “Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação” (Subseção anteriormente citada) para aplicação de multa em dobro, sendo incluídas “as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo”.
Art. 95-A. A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-Aserão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 95-A. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Inserida a possibilidade de estímulo às soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
§ 2º Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143.
§ 3º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Novo dispositivo.

Destaca-se que o dispositivo estabelece que será editado regulamento o procedimento de adesão às soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 96.
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.
§ 5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:
I – apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113;
II – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou
III – aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B
.
Art. 96.
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.
Retirada a ressalva de que a intimação eletrônica será possível somente quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível para confirmar o recebimento. Na nova redação é mandatório que seja via eletrônica.
Inseridas possibilidades de atuação do autuado, desde apresentação de defesa até aderir a soluções legais.
Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
I – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
II – requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou
III – apresentar defesa
.
Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. Alterada redação para se imputar ao autuado a necessidade de pedido para realização de audiência de conciliação, sendo que na redação anterior já seriam apontados dia e horário para tal.
§ 1º O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa.
§ 2º A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
§ 1º A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
Redação modificada mas sem alterações relevantes no conteúdo.
§ 3º Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental:
I – a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental;
II – a apresentação de defesa; e
III – a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A
.

Novo dispositivo.

Inseridas situações nas quais haverá consideração de desistência n interesse de participação em audiência de conciliação ambiental.

§ 4º Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental
.

Novo dispositivo.

Inserida possibilidade do autuado aderir às soluções legais para encerramento do processo, que será admitida somente após consolidação da multa (análise preliminar).

§ 6º O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. Novo dispositivo.
Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A conterá:
I – a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
II – a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e
III – a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II
.

Novo dispositivo.

Estabelece os requisitos para o requerimento de adesão às soluções legais para o encerramento do processo.

Parágrafo único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Novo dispositivo.

Inserção da necessidade do autuado apresentar, quando do requerimento de adesão à uma solução legal para o encerramento do processo, cópia do protocolo do pedido de extinção de processo judicial quando a autuação estiver sendo impugnada.

Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental. Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental. Dispositivo alterado. Na nova redação os documentos e comprovação e ciência do autuado serão encaminhados para o setor competente. Na redação anterior esse envio era para o Núcleo de Conciliação Ambiental.
Parágrafo único.
III – os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;
IV – a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
V – outras informações consideradas relevantes.
Parágrafo único.
III – os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e
IV – quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Inserção da indicação justificada de agravantes e atenuantes quando da elaboração do relatório de fiscalização.

Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 1º
I –
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;
(…)
d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e
II –
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam:
1. o desconto para pagamento da multa;
2. o parcelamento da multa; e
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;

§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal.

Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 1º
I –
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e
II –
b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental.

Alteração na composição do Núcleo de Conciliação Ambiental. Na nova redação é estabelecido que serão, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável pelo auto de infração. Na redação anterior a exigência era de que ao menos um fosse, mas não os dois.

Retirada a necessidade do pronunciamento da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração ou de declará-lo nulo por vício insanável. Também retirada a indicação expressa de que a convalidação e declaração de nulidade será via despachos.

Inserida como competência do Núcleo a consolidação do valor da multa ambiental.

Atração de dispositivo para estabelecer que a designação dos integrantes do Núcleo será via “ato” e não mais “portaria”.

Retirou-se o Ministério do Meio Ambiente da elaboração desses atos.

Art. 98-B.
§ 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113.
Art. 98-B.
§ 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.

Alteração de dispositivo para prever que o não comparecimento do autuado em audiência de conciliação será considerada ausência do interesse de conciliar. Na redação anterior esse ato era “interpretado” como ausência e não “considerado”.

Alteração de dispositivo para prever que a ausência “reiniciará integralmente” o prazo para defesa. Na redação anterior se dispunha que a ausência “dará início” ao prazo.

§ 5º A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental./td> § 5º Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. Retirada a necessária concordância do autuado para que a audiência de conciliação possa ser realizada virtualmente.
Alterado dispositivo para prever que a realização da audiência obedecerá diretrizes e critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou entidade ambiental responsável pela apuração da autuação. Na redação anterior as diretrizes/critérios estariam em portaria. Quanto à portaria, foi retirada a necessidade de ser conjunta com MMA e dirigentes máximos dos órgãos/entidades.
§ 6º Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 6º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. Inserida a possibilidade de dispensa na realização de audiência de conciliação por iniciativa da administração pública.
Alterado dispositivo para prever que a dispensa na realização da audiência obedecerá as situações previstas em regulamento do órgão ou entidade ambiental responsável pela apuração da autuação. Na redação anterior as situações estariam previstas em portaria. Quanto à portaria, foi retirada a necessidade de ser conjunta com MMA e dirigentes máximos dos órgãos/entidades.
Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo. Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo. Redação semelhante.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B.

Art. 98-D
Parágrafo único. O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.
Novo dispositivo, o qual traz a possibilidade de se aplicar a opção, pelo autuado, de soluções legais para encerramento do processo nos casos de auto de infração lavrado sob o regime jurídico anterior e quando a multa ainda não foi definitivamente constituída quando da publicação do novo Decreto.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora. Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. Retirada a necessidade do pronunciamento da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração. Também retirada a indicação expressa de que a convalidação será via despacho.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora. Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. Retirada a necessidade do pronunciamento da Procuradoria-Geral Federal no arquivamento do processo, bem como dessa etapa após a declaração de nulidade do auto de infração por vício insanável.
Art. 102.
§ 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Art. 102.
Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Redação semelhante.
§ 2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Novo dispositivo, que determina a publicação no DOU de notificação da lavratura de termo de apreensão em caso de responsável/detentor/proprietário ser indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido.
Art. 113. O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A.
§ 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente.
§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.
§ 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput .
§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.
Alteração do dispositivo para constar que haverá reinício integral do prazo para apresentação de defesa caso haja insucesso da audiência de conciliação. Na redação anterior a expressão utilizada era “inicia-se a fluência do prazo”.

Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.

Parágrafo único. O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora.

Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Inserida a penalidade de não conhecimento da defesa caso a procuração do advogado ou procurador não for nela anexada
.

Alterado prazo para requerer juntada posterior de procuração, antes de 10 dias e na nova redação são 15 dias, prorrogável por igual período.
Art. 119. O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido. Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. Inserida a possibilidade do setor responsável pela instrução processual requisitar produção de provas.
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada. Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Inseridas as “provas ilícitas” no rol do dispositivo.

Alterado dispositivo para prever que as provas constantes no rol serão recusadas por decisão fundamentada, tendo sido retirada a indicação expressa de que tal decisão será por autoridade julgadora competente. Na redação anterior a recusa era “possível”.

Art. 122.
Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Art. 122.
Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

Alterado dispositivo para constar que a notificação do autuado será via setor responsável pela instrução processual. Anteriormente tal responsabilidade era da autoridade julgadora.

Inserida a possibilidade de notificação eletrônica.

Art. 123.
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Art. 123.
Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11.

Alteração da redação do dispositivo mas sem mudanças de conteúdo.

Inserção da notificação eletrônica como possível.

 

Art. 127.
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
Art. 127.
§ 1º O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Alterado dispositivo, mas sem modificações relevantes no conteúdo.
§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer. Inserida possibilidade de caracterização de renúncia ao direito de recorrer do autuado quando confirmado o seu interesse na conversão da multa aplicada.
Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente. Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. Alterado dispositivo, mas sem modificações relevantes no conteúdo.
Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Redação semelhante.
Art. 139.
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Art. 139.
Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
Inserida no rol de situações nas quais não poderá haver conversão de multa as “hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental”.
Art. 140.
I –
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
Art. 140.
I –
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;IX – garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou

Inseridos no rol de objetivos necessários para que serviços sejam considerados de recuperação da qualidade do meio ambiente os “serviços ecossistêmicos” e “solos degradados ou em processo de desertificação”. Retirada a expressão “para proteção” do objetivo “vegetação nativa”.

Inserido no rol de objetivos para que serviços sejam considerados de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre. Ainda, alterada a competência para essa garantia, sendo pela nova redação as instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos. Antes eram órgão ou entidade federal emissora da multa.

Art. 142.
I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada;
Art. 142.
I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
Alterado dispositivo para constar que a conversão de multa poderá ser solicitada ao Núcleo de Conciliação via requerimento dentro do prazo. Na redação anterior deveria ser requerido na audiência de conciliação.

Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:

I – pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou

II – pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140.

Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:

I – pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou

II – pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.

Retirada a possibilidade de indicação, pela administração pública, de qual modalidade de conversão de multa será realizada.
§ 2º As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 2º A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização. Alterado dispositivo para constar que as modalidades de conversão de multa serão regulamentadas pelo órgão ou entidade ambiental responsável.
§ 3º O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação. § 3º Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração. Alterado dispositivo para se inserir a possibilidade do órgão/entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental realizar processo de seleção de projetos para execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Retirada a necessidade dos projetos serem prioritariamente no Estado no qual ocorreu a infração.

§ 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.

§ 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Novo dispositivo determinando que os custos do projeto selecionado quando da conversão de multa correrá por conta do autuado. Ainda, estabelece que regulamento do órgão/entidade disporá sobre adesão a projeto aprovado.
Art. 143.
§ 2º
I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental;
§ 7º Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração.
Art. 143.
§ 2º
I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

Alterado dispositivo para constar que o desconto de 60% será aplicado no prazo de 20 dias contados da autuação ou até a realização da audiência de conciliação. Na redação anterior o desconto seria aplicado na audiência de conciliação.

Inclusão de redação que determina ser necessário haver intervalo mínimo e máximo na penalidade para que se aplique a vedação do valor da multa não poder ser abaixo do mínimo legal.

Art. 145.
§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Art. 145.
§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental.
Alteração do dispositivo para constar que, quando da análise do deferimento ou não do pedido de conversão de multa, deverão ser observadas as diretrizes constantes em regulamento do órgão ou entidade ambiental responsável pela apuração da infração. Na redação antiga seria via portaria conjunta do MMA com dirigentes máximos dos órgãos/entidades.
§ 2º
I – pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou
II – pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.
§ 2º
a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou
b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.
Alterado dispositivo, mas sem modificações relevantes no conteúdo.
Art. 146.
§ 1º
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e
Art. 146.
§ 1º
VI – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
Inserida a regularização ambiental como cláusula obrigatória do termo de compromisso de conversão de multa.
Art. 148. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade julgadora competente. Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019: (…) Inserido dispositivo que determina a garantia de desconto de 60% no valor da multa consolidada quando a conversão for pleiteada tempestivamente, mesmo que no regime jurídico anterior. Retirado prazo paa readequação ou desistência do pedido de conversão de multa.
§ 1º Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única.
§ 2º Deferido o pedido de que trata ocaput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa.

§ 3º O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular.
Art. 148
Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.
Novo dispositivo.
Art. 149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022. Novo dispositivo. Determina que o agravamento da multa (dobro ou triplo) será aplicado aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor da nova norma.
Art. 11
§4º
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Revogado./td>
Art. 98-A
§ 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.
Revogado.
Art. 98-D
Parágrafo único. O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.
Revogado.
Art. 102.
Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Revogado.
Art. 129.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Revogado.
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA.
§ 2º A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 5º O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
Revogado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida. Revogado.

Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Revogado.
Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. Revogado.
 – Art. 145

a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou
b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.
Revogado.
 – Art. 148
I – solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou
II – desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.
Revogado. 

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