Os processos de apuração de infrações ambientais estão mais simples, mas as punições para reincidência podem ficar menos rigorosas com o Decreto Federal 11.080/2022, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no dia 24 de maio. A norma alterou o Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. A POLÍTICA POR INTEIRO elaborou uma análise comparativa entre os dois decretos, apontando as mudanças estabelecidas. Entre as novidades, está a substituição da intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento pela intimação eletrônica, o que significa mais celeridade no processo, desde que haja garantia de que o autuado terá efetivo acesso à notificação. Entretanto, há mudanças também que podem reduzir o rigor da punição, como a possibilidade de aumento da multa por novo crime do infrator ocorrer somente após a condenação definitiva, e não depois da decisão em primeira instância. De forma geral, as mudanças são sobre aspectos pontuais e não devem impactar de fato no estado atual de descumprimento da legislação ambiental, uma vez que versam sobre processos que só existem (e se efetivam) se houver fiscalização. Ou seja, o decreto trata das infrações e elas só podem ser flagradas se houver uma política efetiva de combate à infração ambiental. A norma de 2008 estabelece tipos infracionais, ou seja, as figuras que ensejam a aplicação de multas e medidas específicas por parte do órgão ambiental fiscalizador. É, pois, uma das normas mais relevantes para a chamada responsabilidade administrativa por danos ambientais, a qual tem as suas bases na Lei Federal 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que traz: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Tão importante quanto o tipo infracional é o processo de apuração da ocorrência de uma infração ambiental por pessoa física ou jurídica, cujas diretrizes estão estabelecidas na norma de 2008. Destacamos os seguintes pontos de atenção: Recorte temporal para a majoração (aumento) da multa: houve alteração no momento processual no qual poderá haver a aplicação de multa em dobro ou triplo quando do cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator no período de cinco anos. Pela nova regra, esse período será contabilizado da data em que a decisão administrativa condenatória tenha se tornado definitiva. Na redação anterior, a contagem era a partir “da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento”, ou seja, da decisão da defesa administrativa (1ª instância) e anterior ao recurso administrativo (2ª instância). Na prática, pode ser que a majoração mais tardia da multa dificulte a inibição de ilícitos ambientais, já que a multa só será aumentada após condenação definitiva, depois de recurso. Ministério do Meio Ambiente: em diversas passagens foi possível verificar que havia, na redação anterior dos dispositivos, a regra de se editar portarias conjuntas entre o MMA e os “dirigentes máximos” dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Ambiental. Na nova redação, as atribuições foram concentradas em regulamento do órgão/entidade responsável pela apuração da infração ambiental. Houve, portanto, uma diminuição das atribuições do MMA e maior concentração naquele órgão/entidade condutora da apuração (como, por exemplo, o IBAMA no âmbito federal). Procuradoria-Geral Federal: foram retiradas as obrigações de pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação quando da convalidação, nulidade ou arquivamento do auto de infração por vício insanável. CONAMA: Foram revogadas todas as disposições acerca da possibilidade de recurso administrativo ao CONAMA em face à decisão da autoridade superior do órgão ambiental fiscalizador. Intimação eletrônica: inserida a obrigação de intimação eletrônica do autuado, tendo sido retirados os pressupostos de concordância expressa do autuado e a necessidade de tecnologia disponível que confirme o seu recebimento. Audiência de conciliação: a nova norma traz que a audiência de conciliação deverá ser requerida pelo autuado. Na redação anterior, a realização da audiência, mesmo que facultativa, já vinha com data e hora agendada quando da lavratura do auto de infração. Assim, a etapa de marcação da conciliação pode se tornar mais complicada e demorada, visto que deve haver ajuste de agendas entre órgão autuador e autuado. Projetos em conversão de multas: Alterado dispositivo para se inserir a possibilidade do órgão/entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental realizar processo de seleção de projetos para execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Retirada a necessidade dos projetos serem prioritariamente no Estado no qual ocorreu a infração. Isso pode facilitar as medidas de resposta quando a infração ambiental propagar danos para além do ponto da ocorrência – o que é algo comum desse tipo de infração. Desconto nas multas: Inclusão de redação que restringe às penalidades que tenham valores mínimos e máximos a vedação do valor da multa não poder ser abaixo do mínimo legal. Assim, há possibilidade de se interpretar que as multas que não tenham intervalos de valor podem estar fora da regra e, portanto, podem ter valor menor do que o mínimo estabelecido na norma quando da aplicação do desconto (ex: Art. 57.  Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade”.   Decreto 6.514/2008 x Decreto 11.080/2022 A POLÍTICA POR INTEIRO sistematizou e correlacionou na tabela abaixo o texto modificado com o texto até então vigente, buscando demonstrar de forma comparativa e, assim, auxiliar na análise das alterações da norma bem como dos seus impactos. Legenda Roxo – Modificado Azul – Inserido Vermelho – Excluído DECRETO Nº 11.080, DE 24 DE MAIO DE 2022 Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 Comentários Art. 5º § 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. Art. 5º § 1º