Clima de mudança ou mais um blá blá blá verde?

 

Foi lançado segunda-feira, dia 25 de outubro, o Programa Nacional de Crescimento Verde. O evento de lançamento contou com as falas da ministra Tereza Cristina (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA), do ministro Paulo Guedes (Ministério da Economia – ME) e do ministro Joaquim Leite (Ministério do Meio Ambiente – MMA).

É uma tentativa de melhorar a imagem no Brasil no âmbito internacional, às vésperas da COP 26, que começa dia 31 de outubro. É mais um programa embalado de “verde”, dentre outros lançados pelo Governo Federal e que não possuem impacto para gerar ações que possam, de fato, mitigar os efeitos das mudanças climáticas. Este Programa, em específico, tem prazo para publicação das suas metas e ações até setembro de 2022. Ou seja, pode ser que tenhamos que esperar quase um ano para entender e conhecer, de fato, o Programa.

Três normas assinadas na cerimônia de segunda-feira foram publicadas terça, dia 26 de outubro:

Confira abaixo a nossa análise:

 

1. Decreto Federal 10.845/2021

Essa norma dispõe sobre a criação do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). O Comitê será permanente e com a finalidade de “estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do país relativas à mudança do clima”. A norma também revoga o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, que dispunha sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM).

A partir de agora o CIMV terá a seguinte composição:

  • Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
  • Ministério das Relações Exteriores;
  • Ministério da Economia;
  • Ministério da Infraestrutura;
  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Ministério de Minas e Energia;
  • Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
  • Ministério do Meio Ambiente;
  • Ministério do Desenvolvimento Regional;
  • Ministério do Trabalho e Previdência; e
  • Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Ainda, integram a estrutura do CIMV:

  • O Conselho de Ministros; e
  • A Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde – CTCIMV.

A CTCIMV terá a mesma composição do CIMV, com a diferença de que quem a presidirá será o MMA. Além desse, poderão ser constituídos outros grupos técnicos para análises específicas, mas temporários.

O CIMV poderá convidar, sem direito a voto:

  • Representantes de órgãos e entidades públicas federais;
  • Representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
  • Personalidades de notório conhecimento do tema.

Cabe destacar algumas competências especificadas para ministérios:

Ministério das Relações ExterioresMinistério da EconomiaMinistério do Meio AmbienteMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações

Coordenar a elaboração de subsídios e instruções, além da participação e da representação do Governo Federal, em foros internacionais relativos às mudanças do clima.

Desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC.

Encaminhar ao CIMV, anualmente, relatório de informações sobre as negociações internacionais sobre mudança do clima (decisões e posicionamentos do Governo Federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos pertinentes).

Exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Estabelecer procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris.

Figura de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.

Estabelecer procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal.

Coordenar a elaboração, em consulta aos demais ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

 

Cabe ressaltar que as atividades do CIMV ainda dependem de regimento interno a ser elaborado pela Casa Civil e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Temos, portanto, como alterações em relação que que dispunha o Decreto Federal 10.145/2019 (que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima):

DECRETO Nº 10.145, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021Observações
Art. 1º
§ 2º Para promover a sinergia e a convergência entres as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas e sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, o CIM será previamente consultado sobre matérias relacionadas às ações, planos e políticas relativas à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo país relativos ao tema, em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.
§ 2º Sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vistas a promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos compromissos assumidos pelo país nesses temas, especialmente quando se tratar de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.Incluído “desenvolvimento sustentável”.

Art. 2º Compete ao CIM, nos termos deste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos das ações e políticas públicas do país relativas à mudança do clima:

I – definir as diretrizes para a ação do governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluindo a atuação do governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima – UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e seus instrumentos relacionados;

Art. 2º Compete ao CIMV, nos termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos, das ações e das políticas públicas do país relativos à mudança do clima e ao crescimento verde:

I – definir as diretrizes para a ação do governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima -UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e os instrumentos a ela relacionados;

Incluído “crescimento verde”.
VII – promover a coerência entre a PNMC e as ações, medidas e políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa, e na capacidade do país de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais.VII – promover a coerência entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do país de se adaptar aos efeitos da mudança do clima.Retirado “sem prejuízo das respectivas competências institucionais”.
Não háIX – estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; eIncluído o dispositivo.
Não háX – editar normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde.Incluído o dispositivo.
Não háParágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.846, de 2021.Incluído o dispositivo.

Art. 3º O CIM terá como órgão de deliberação um Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – das Relações Exteriores;

III – da Economia;

IV – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – do Desenvolvimento Regional;

VI – de Minas e Energia;

VII – da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII – do Meio Ambiente; e

IX – da Infraestrutura.

Art. 3º O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – das Relações Exteriores;

III – da Economia;

IV – da Infraestrutura;

V – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – de Minas e Energia;

VII – da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII – do Meio Ambiente;

IX – do Desenvolvimento Regional;

X – do Trabalho e Previdência;

XI – Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Incluídos no Comitê o Ministério do Trabalho e Previdência e o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos e entidades públicas; e

II – personalidades de reconhecido conhecimento na temática.

§ 1º Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos e entidades públicas federais;

II – representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

III – personalidades de notório conhecimento do tema.

Incluídos como passíveis de convite à participação de reuniões do Comitê os “representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
Art. 4º O CIM deliberará por maioria simples de seus membros e ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República caberá o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 4º O quórum de reunião do CMIV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIMV terá o voto de qualidade.

Incluído o quórum para realização das reuniões.

Art. 6º Integram a estrutura permanente do CIM:

I – o Conselho de Ministros, definido no art. 3º; e

II – a Secretaria-Executiva, que caberá ao Ministério do Meio Ambiente.

Art. 6º Integram a estrutura do CIMV:

I – o Conselho de Ministros; e

II – a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde – CTCIMV.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.

Retirada a Secretaria-executiva do Comitê da sua estrutura permanente, tendo sido incluída a CTCIMV.

Art. 7º Caberá à Secretaria-Executiva do CIM:

I – prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Ministros;

II – comunicar aos membros do CIM a convocação para as reuniões;

III – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV – consolidar os trabalhos dos colegiados eventualmente criados no âmbito do CIM;

V – encaminhar as minutas de resoluções para consideração do Conselho de Ministros do CIM, com base nos subsídios e propostas de seus membros e de colegiados que vierem a ser criados;

VI – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM;

VII – registrar as atas das reuniões;

VIII – receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX – coordenar os grupos temáticos que forem criados.

Art. 7º (…)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I – prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV;

II – convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões;

III – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV;

IV – consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

V – encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados;

VI – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;

VII – registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República;

VIII – receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX – coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.

Inserida na competência da Secretaria Executiva de consolidar os trabalhos dos grupos temáticos a exceção de “se houver disposição em contrário no ato que o instituiu”.
Não há

Art. 8º A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério das Relações Exteriores;

IV – Ministério da Economia;

V – Ministério da Infraestrutura;

VI – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Ministério de Minas e Energia;

VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX – Ministério do Desenvolvimento Regional;

X – Ministério do Trabalho e Previdência; e

XI – Secretaria de Governo da Presidência da República.

Incluído o dispositivo.
Não há

§ 1º Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.

Incluído o dispositivo.
Não há

Art. 9º Compete à CTCIMV:

I – manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV;

II – subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV;

III – apoiar e subsidiar o CIMV:

a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde;

c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e

d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e

IV – desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV.

Parágrafo único. O regimento interno da CTCIMV será aprovado em resolução do CIMV.

Incluído o dispositivo.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, providenciará anualmente relatório de informação ao CIM com as principais decisões, os posicionamentos do Governo federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos julgados pertinentes no âmbito de negociações internacionais sobre mudança do clima, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, encaminhará ao CIMV, anualmente, relatório de informações sobre as negociações internacionais sobre mudança do clima, que contenha, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:

I – as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;

II – a composição da delegação brasileira; e

III – os demais assuntos considerados pertinentes.

Inserido “relatório de informações sobre negociações internacionais sobre mudança do clima”.

 

2. Decreto Federal 10.846/2021

O  Comitê prestará apoio técnico e administrativo ao Programa Nacional de Crescimento Verde, que tem como objetivo geral aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis. Os objetivos, diretrizes e eixos que compõem o programa são bastante genéricos, trazendo elementos como desenvolvimento e uso sustentável, empregos verdes e crescimento verde. A norma traz os conceitos, igualmente genéricos,  de crescimento verde, economia verde e emprego verde.

Em relação a mudanças climáticas, a norma tem como um dos objetivos: reduzir a emissão de gases, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono e incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para redução de emissões de gases de efeito estufa. Nas diretrizes gerais do Programa estão incluídas ações de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos, desenvolvimento de atividades e empreendimentos com  adequações à legislação ambiental e climática e a implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima, além de incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes. Todos esses pontos não encontram lastro nas políticas públicas desenvolvidas pela atual gestão até aqui, inclusive vão no caminho contrário de proposições legislativas defendidas pelo governo federal.

No entanto, as metas e ações necessárias à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde deverão ser publicadas no DOU até 30 de setembro de 2022 e são de responsabilidade do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde – CIMV, analisado no tópico anterior.

 

3. Decreto nº10.844 

Apesar de não estar relacionado diretamente com o tema da “retomada verde”, a norma que altera o decreto que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, também foi assinada na cerimônia.

As alterações foram referentes ao cadastro de acesso ou cadastro para envio de informação contida nas amostras de plantas, animais, microrganismos ou substâncias deles derivadas para o caso de prestação de serviços no exterior. Foram adicionadas diretrizes para quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica. Para a finalidade exclusiva de pesquisa, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros. A realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deverá ser realizado no formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen.

 

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