Foi publicada nesta quarta-feira, dia 27 de outubro, a Portaria MMA 487/2021, que institui a modalidade Floresta+ Agro, no âmbito do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+. A norma estabelece como diretriz o incentivo às atividades e partes interessadas das cadeias produtivas da agropecuária na realização do pagamento por Serviços Ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas. O Floresta+Agro vem a reboque do programa guarda-chuva do Governo Federal, o Floresta+ (Portaria 288/2020), que já abarca outras iniciativas como Floresta+Carbono (Portaria 518/2020), Floresta+Empreendedor (Portaria 109/2021) e o Floresta+Bioeconomia (Portaria 414/2021). Chama atenção que, no início do mês de outubro, foi lançada a Cédula de Produto Rural (CPR) Verde, via Decreto Federal 10.828/2021, que também integra o rol de iniciativas governamentais acerca dos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA). Realizamos, no dia da publicação da norma, uma análise exclusiva. Ainda, no início do ano, foi publicada a Lei Federal 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Contudo, essa norma não foi regulamentada até o momento, tendo, inclusive, havido tentativas de vetos pelo Governo Federal. Será que o Floresta+Agro traz novidades? O que há de semelhante entre o Floresta+Agro e demais iniciativas já em curso? Abaixo buscamos analisar brevemente alguns pontos e esclarecer algumas dúvidas. Objeto A Portaria do MMA estabelece como diretriz o incentivo às atividades e partes interessadas das cadeias produtivas da agropecuária na realização de PSA, “compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas”. No decreto que instituiu a CPR Verde, temos que é autorizada a sua emissão “para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas”. Ainda, a Lei do PSA entende como serviços ecossistêmicos os “benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais”; como serviços ambientais as “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”; e como provedor de serviços ambientais aquele que “mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas”. Vejam abaixo o quadro comparativo: PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021FLORESTA+AGRO DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021CPR VERDE LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021PSA Art. 3º A modalidade do Floresta+ Agro possui como diretriz incentivar as atividades e partes interessadas das cadeias produtivas da agropecuária na realização do pagamento por Serviços Ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas. Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas que resultem em: (…) Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:(…)II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (…)III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;(…)VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação dehabitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos. Também são estabelecidos objetivos estratégicos do Floresta+Agro, sendo que em sua grande maioria já consta na Lei do PSA. E tem mais: os resultados que a CPR Verde aparentemente busca são diretamente relacionados aos objetivos tanto do Floresta+Agro quanto da Lei do PSA. Abaixo segue um comparativo dos dispositivos das normas: PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Art. 4º São objetivos estratégicos da modalidade Floresta+ Agro: I – mobilizar, qualificar e integrar iniciativas que gerem impacto ao desenvolvimento regional sustentável; II – desenvolver o componente do Floresta+ Agro dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta+; III – incentivar a adesão dos produtores rurais ao Floresta+ Agro de forma individual, coletiva, por projetos, por microrregião e por produto; IV – incentivar o cadastro de projetos de PSA da modalidade Floresta+ Agro na Plataforma Floresta+ para facilitar o acesso das partes interessadas para implementação do Pagamento por Serviços Ambientais; e V – incentivar o desenvolvimento de arranjos setoriais entre os participantes das cadeias produtivas da agropecuária, sendo eles fornecedores de bens, insumos, serviços ou compradores. Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:(…)II – estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;III – valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;IV – evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;V – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;(…)VII – reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;VIII – estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Clima de mudança ou mais um blá blá blá verde?
Foi lançado segunda-feira, dia 25 de outubro, o Programa Nacional de Crescimento Verde. O evento de lançamento contou com as falas da ministra Tereza Cristina (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA), do ministro Paulo Guedes (Ministério da Economia – ME) e do ministro Joaquim Leite (Ministério do Meio Ambiente – MMA). É uma tentativa de melhorar a imagem no Brasil no âmbito internacional, às vésperas da COP 26, que começa dia 31 de outubro. É mais um programa embalado de “verde”, dentre outros lançados pelo Governo Federal e que não possuem impacto para gerar ações que possam, de fato, mitigar os efeitos das mudanças climáticas. Este Programa, em específico, tem prazo para publicação das suas metas e ações até setembro de 2022. Ou seja, pode ser que tenhamos que esperar quase um ano para entender e conhecer, de fato, o Programa. Três normas assinadas na cerimônia de segunda-feira foram publicadas terça, dia 26 de outubro: DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021: Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde. DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021: Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde. DECRETO Nº 10.844, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021: Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre a segregação de cadastros. Confira abaixo a nossa análise: 1. Decreto Federal 10.845/2021 Essa norma dispõe sobre a criação do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). O Comitê será permanente e com a finalidade de “estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do país relativas à mudança do clima”. A norma também revoga o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, que dispunha sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM). A partir de agora o CIMV terá a seguinte composição: Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Economia; Ministério da Infraestrutura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério de Minas e Energia; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministério do Meio Ambiente; Ministério do Desenvolvimento Regional; Ministério do Trabalho e Previdência; e Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. Ainda, integram a estrutura do CIMV: O Conselho de Ministros; e A Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde – CTCIMV. A CTCIMV terá a mesma composição do CIMV, com a diferença de que quem a presidirá será o MMA. Além desse, poderão ser constituídos outros grupos técnicos para análises específicas, mas temporários. O CIMV poderá convidar, sem direito a voto: Representantes de órgãos e entidades públicas federais; Representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e Personalidades de notório conhecimento do tema. Cabe destacar algumas competências especificadas para ministérios: Ministério das Relações Exteriores Ministério da Economia Ministério do Meio Ambiente Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Coordenar a elaboração de subsídios e instruções, além da participação e da representação do Governo Federal, em foros internacionais relativos às mudanças do clima. Desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC. Encaminhar ao CIMV, anualmente, relatório de informações sobre as negociações internacionais sobre mudança do clima (decisões e posicionamentos do Governo Federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos pertinentes). Exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima. Estabelecer procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima. Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris. Figura de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Estabelecer procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal. Coordenar a elaboração, em consulta aos demais ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa. Cabe ressaltar que as atividades do CIMV ainda dependem de regimento interno a ser elaborado pela Casa Civil e aprovado pelo Conselho de Ministros. Temos, portanto, como alterações em relação que que dispunha o Decreto Federal 10.145/2019 (que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima): DECRETO Nº 10.145, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 Observações Art. 1º§ 2º Para promover a sinergia e a convergência entres as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas e sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, o CIM será previamente consultado sobre matérias relacionadas às ações, planos e políticas relativas à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo país relativos ao tema, em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal. § 2º Sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vistas a promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos compromissos assumidos pelo país nesses temas, especialmente quando se tratar de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal. Incluído “desenvolvimento sustentável”. Art. 2º Compete ao CIM, nos termos deste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos das ações e políticas públicas do país relativas à mudança do clima: I – definir as diretrizes para a ação do governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluindo a atuação do governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima – UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº