Agrotóxicos: informação confidencial

O Decreto nº 10.833, publicado no dia 7 de outubro, modificou as diretrizes e procedimentos acerca dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Ele foi classificado pela Política por Inteiro como Reforma Institucional e está alinhado com o Projeto de Lei 6.299/2002, de autoria do ex-senador Blairo Maggi e que prevê alterações que flexibilizam a Lei dos Agrotóxicos (nº7.802 de 11 de julho de 1989). O PL tramita em regime de prioridade e está pronto para entrar na pauta de votação do plenário, entre as alterações propostas está a flexibilização do uso dos agrotóxicos genéricos, questão presente nas novas diretrizes infralegais.

A Política por Inteiro identificou diversas modificações críticas via decreto, das quais destacamos:

  •  A retirada da obrigatoriedade de publicação dos registros de pedidos e concessões no Diário Oficial da União – DOU, que hoje é realizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas/Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins em forma de ato. Agora, a informação poderá ser vinculada no SIA – Sistema de Informação dos Agrotóxicos – algo já previsto no Decreto de 2009 mas que nunca saiu do papel. A nova norma define que o sistema será desenvolvido pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente, implementado e mantido pelo órgão federal de agricultura. Descentralizar os registros dificulta a integração desses dados e pode comprometer a transparência do processo.
  • A partir de agora os estudos de eficiência relacionados a produtos formulados não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos já registrados, têm o mesmo ingrediente ativo e não mais a mesma formulação, como previsto anteriormente. Além disso, incluiu a necessidade de publicação das marcas comerciais do produto no resumo de registros, a ser divulgado no DOU ou no SIA, procedimento que indica a comercialização de fórmulas genéricas.
  • A nova regulamentação traz que os produtos fitossanitários aprovados para a agricultura orgânica, produzidos exclusivamente para uso próprio em sistemas de produção orgânica ou convencional ficam isentos do registro fitossanitário, isenção aplicada anteriormente apenas aos produtos destinados à produção orgânica. Nesse sentido, a possibilidade de uso de produtos destinados à produção orgânica se amplia, porém cria uma brecha para a produção convencional suprimir registros que seriam necessários.
  • Agora agrotóxicos destinados ao uso agrícola poderão ser também recomendados, após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, para ambientes hídricos, urbanos e industriais e proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, diretriz muito semelhante ao decreto que regulamentou a matéria em 1990 e que foi retirada em 2006.
  • A partir do dia 31 de dezembro de 2026, os aplicadores de agrotóxicos, definidos pela norma como pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins, somente poderão exercer sua atividade mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal. Fica a cargo dos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente dispensar a exigência do registro do aplicador para produtos agrotóxicos considerados de baixo risco.
  • O governo federal pode também se sobrepor à bula e ao rótulo dos produtos, com base em recomendações aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente incluindo casos em que o vegetal é destinado exclusivamente à exportação e a prática atenda a requisitos fitossanitários do país importador, desconsiderando o impacto no local da aplicação.
  • Alterado o procedimento de destruição de vegetais e alimentos com resíduos acima dos níveis permitidos ou de agrotóxicos de uso não autorizado. Agora será determinada pela autoridade sanitária competente  sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar, ou seja, se estabelece aqui um risco tolerável de contaminação, a ser definido em regulação futura.


Desde o início de 2021 já foram publicados 5 atos públicos informando a concessão de registro de 274 agrotóxicos, entre eles substâncias de alto nível de periculosidade ambiental e toxicológica. Hoje o Brasil comercializa  3.477 produtos agrotóxicos, 1.411 tiveram as concessões de registro aprovadas na atual gestão do governo federal.  As alterações na regulamentação contrariam o interesse público e o princípio da transparência, assim como as flexibilizações previstas no legislativo.

O uso indiscriminado dessas substâncias impacta a saúde humana e animal, gera efeitos devastadores nos ecossistemas e corpos hídricos, além de intoxicar os polinizadores. Em um contexto de mudanças climáticas, esses efeitos se intensificam e políticas de controle e redução do uso dessas substâncias se tornam cada vez mais necessárias.

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