Foi publicado, em 6 de outubro, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, de 28 de setembro de 2021, que estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas na legislação, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos. A nova norma do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) revogou a Portaria nº 15/2010, a Instrução Normativa nº 01/2018, a Instrução Normativa nº 04/2018 e a Instrução Normativa nº 07/2019.
De forma breve, para saber o que mudou, fizemos um quadro comparativo entre o regramento anterior e as modificações trazidas pela nova norma.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021(*) | COMENTÁRIO |
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Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e para a concessão de Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002 e por seu respectivo Plano de Manejo. | Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos. | Inserido “e demais regulamentos”. |
– | § 1º Em relação às unidades de conservação federais da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes apenas atuará nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para ASV. | Inserido pressuposto de atuação do ICMBio, nos casos de APA, somente quando for licenciamento ambiental federal. |
Art. 2º I – Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação: documento em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizadas no interior de unidades de conservação federais; | Art. 2º I – Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizada no interior de unidades de conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental; | Inserido “no âmbito do licenciamento ambiental”. |
– | VII – lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal; | Inserida definição de “lenha”. |
– | VIII – levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI); | Inserida definição de “levantamento fitossociológico”. |
VII – Plano de Supressão de Vegetação: (…) g. Medidas de conservação para as espécies florísticas afetadas pela supressão, com ênfase em epífitas, espécies reconhecidas oficialmente como ameaçadas de extinção em lista nacional ou estadual bem como espécies vegetais necessárias à subsistência das populações tradicionais; | “Anexo I (…) Plano de Supressão: O documento deverá conter no mínimo: (…) g. Todos os arquivos em formato shapefile gerados em Datum SIRGAS 2000; h. Metodologia a ser utilizada no processo de supressão vegetal (corte, traçamento, desgalhamento, arraste, empilhamento e romaneio); i. Plano de segurança para supressão; j. Indicativo de áreas de conservação in situ, ex situ e de compensação de áreas de APP degradadas; k. cronograma;” | Retirado item g da norma anterior, referente às medidas de conservação, e inseridos itens g, h, i, j e k na nova norma com outras especificações. |
– | XIII – resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; e | Inserida definição de “resíduo florestal”. |
XI – Relatório anual de supressão de vegetação: documento que consolida todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano de Supressão de Vegetação a cada 12 (doze) meses, contendo informações sobre a continuidade ou paralisação das atividades, bem como sobre os resultados alcançados; | – | Retirada definição de “relatório anual de supressão de vegetação”. |
XIV – Termo de Referência: Documento elaborado pelo Instituto Chico Mendes que estabelece diretrizes, temas e especificações para uma determinada atividade ou processo. | – | Retirada definição de “termo de referência”. |
Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação, que será emitida pelo órgão ambiental licenciador. | Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais. | Inserido “nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais”. |
§ 2º A Anuência do Instituto Chico Mendes referente à solicitação de supressão de vegetação será emitida em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da solicitação. | Art. 7º Parágrafo único. A decisão e comunicação ao órgão ambiental licenciador será feita em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação. Art. 14. A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo chefe ou responsável institucional da unidade de conservação, em até 60 (sessenta) dias, cabendo à própria unidade de conservação acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ASV. | Alterado a redação, mas preservando o conteúdo. |
Art. 4º (…) § 2º Caberá à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO designar equipe para análise e emitir a manifestação ao órgão licenciador em casos de licenciamento federal. § 3º Caberá a Coordenação Regional a qual a unidade de conservação estiver vinculada designar equipe para análise e emitir a manifestação ao órgão licenciador em casos de licenciamento estadual ou municipal. | Art. 4º A condução do procedimento de Anuência, a interlocução com o órgão ambiental licenciador, a decisão sobre a concessão da Anuência para ASV e a competência para sua expedição, serão realizadas pelas seguintes instâncias: I – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (Dibio): a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal; b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e c) para atividades ou empreendimentos que afetem unidades de conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional (GR). II – Gerência Regional: a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador. Art. 5º Caberá à instância responsável pela condução do processo prevista no artigo 4° desta Instrução Normativa definir o servidor, a equipe ou unidade organizacional responsável pela análise técnica da solicitação. Parágrafo único. Nos casos em que a condução do processo seja pela Dibio, a definição prevista no caput caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos (CGIMP). | Alterado artigo sobre competências para atos. |
Art. 4° O procedimento de concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas: I – Instauração do processo a partir da solicitação do órgão licenciador: a) junto às Coordenações Regionais, em se tratando de licenciamento estadual ou municipal; ou b) junto à Sede do Instituto Chico Mendes, em se tratando de licenciamento federal; II – Análise técnica; III – Deferimento ou indeferimento do pedido; IV – Emissão e pagamento das Guias de Recolhimento da União – GRU, referentes à análise e à indenização por supressão de vegetação; e V – Comunicação ao órgão licenciador. | Art. 6° O procedimento de concessão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas: I – solicitação de Anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador; II – vistoria, caso necessária, e elaboração de parecer técnico; III – decisão quanto à Anuência para ASV; IV – emissão e pagamento das Guias de Recolhimento da União (GRU), referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e V – comunicação ao órgão ambiental licenciador por meio de ofício. (…) §2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação. | Redação alterada mas preservando, no geral, o mesmo conteúdo, salvo a expressa possibilidade de realização de vistoria. |
Art. 5º A concessão da Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos: I – Comprovantes de recolhimento das GRU emitidas; II – Inventário florestal e florístico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida; III – Plano de Supressão Vegetal; e IV – A licença ambiental vigente do empreendimento. | Art. 7º A concessão da Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos: I – inventários florestal e florístico e levantamento fitossiciológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida; II – arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico da área a ser suprimida; III – Plano de Supressão de Vegetação; IV – licença ambiental vigente da atividade ou empreendimento; e V – comprovantes de recolhimento das GRU emitidas, quando devidas. Parágrafo único. A decisão e comunicação ao órgão ambiental licenciador será feita em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação. | Inserida obrigação de apresentar levantamento fitossiciológico e arquivos shapefile. |
§ 1º Os inventários florestais e florísticos deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral. § 2º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento) de confiança, com prazo máximo de 3 (três) anos. § 3º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão analisados e verificados, individualmente, quanto a necessidade ou não de complementações do inventário florestal. | Art. 15. Os inventários florestal e florístico deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral e terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da realização do inventários, para apresentação na solicitação de Anuência ou de ASV. § 1º Caberá ao Instituto Chico Mendes avaliar se os inventários apresentados possuem as informações suficientes para subsidiar a análise, podendo ser solicitadas informações complementares ou a revisão do inventário em caso de insuficiência de informações nos documentos apresentados. § 2º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento) de confiança. § 3º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão analisados e verificados, individualmente, quanto a necessidade de complementação do inventário florestal. § 4º Quando o inventário for aceito com o erro amostral superior ao erro máximo admitido, as variáveis dendrométricas que incidem na valoração deverão sempre ser multiplicadas pelo limite superior do erro em sua totalidade. | Alterado prazo máximo de 3 para 5 anos. Inserido dispositivo sobre aceitação do inventário com erro amostral. |
Art. 9º A concessão da Autorização para Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos: I – Comprovantes de recolhimento das GRU emitidas; II – A autorização do proprietário, caso a supressão ocorra em áreas particulares; III – Inventário florestal e florístico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida; e IV – Plano de Supressão Vegetal; | Art. 12. A concessão da Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos: I – autorização do proprietário, caso a supressão ocorra em áreas particulares; II – inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida; III – Plano de Supressão de Vegetação; e IV – comprovantes de recolhimento das GRU emitidas, quando devidas. | Inserida obrigação de apresentar levantamento fitossociológico. |
Art. 11. Nos casos em que a área objeto da solicitação de Autorização para Supressão de Vegetação seja em favor das populações tradicionais beneficiárias, comprovada que a atividade é de baixo impacto ambiental, poderá ser utilizado inventário florestal e florístico de áreas próximas para basear o cálculo dos valores referentes à indenização e consequente emissão de GRU. § 1º A atividade de que se trata a supressão, neste caso, deverá estar de acordo com as normas, objetivo de criação da unidade de conservação e zoneamento previstos no seu respectivo Plano de Manejo. § 2º O inventário florestal previsto no caput, neste caso, deverá obrigatoriamente abranger o mesmo bioma e mesma fitofisionomia a ser suprimida. § 3º Nos casos de áreas de transição de biomas ou fitofisionomias poderá ser utilizado mais de um inventário florestal, de forma proporcional, para abranger todas as características presentes na área objeto de estudo. | Art. 13. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em unidades de conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias. | Retirada obrigação das populações tradicionais apresentarem inventários, levantamento fitossociológico, pagamento de custas e indenização. |
Art. 6º A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo Instituto Chico Mendes considerando o seu valor atual. § 1º A definição da metodologia para valoração econômica dos bens madeireiros e não-madeireiros para fins da indenização de que trata o caput será fundamentada em termo de referência ou manual elaborado ou aprovado pelo Instituto Chico Mendes. § 2º A valoração econômica dos bens madeireiros e não-madeireiros terá como base o inventário florestal ou o inventário florístico realizado pelo empreendedor, encaminhado pelo órgão licenciador, sem prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis. § 3º Nos casos dos inventários florestais previstos no inciso II, do Art. 5º desta Instrução Normativa, caso admitido o erro de amostragem, serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor paramétrico da volumetria determinado pelo limite superior calculado do intervalo de confiança. § 4º O pagamento da indenização dos bens madeireiros e não-madeireiros proveniente de áreas particulares não será recolhido ao Instituto Chico Mendes. | “Art. 16. A metodologia para valoração econômica para fins de indenização pelos bens madeireiros e não madeireiros está apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º A valoração econômica dos bens madeireiros e não madeireiros terá como base o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico realizados pelo empreendedor ou interessado, sem prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis. § 2º A proposta de valoração econômica dos bens madeireiros e não madeireiros deverá ser apresentada pelo empreendedor ou interessado, que poderá ser ajustada pelo Instituto Chico Mendes conforme orientações apresentadas no Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º A valoração econômica poderá ser feita pelo próprio Instituto Chico Mendes, em caso de baixa complexidade da solicitação de supressão de vegetação, caso não tenha sido apresentada proposta pelo empreendedor ou interessado. § 4º Caso admitido o erro de amostragem no inventário florestal acima de 10% (dez por cento), serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor paramétrico da volumetria determinado pelo limite superior calculado do intervalo de confiança em sua totalidade. Art. 17. A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo Instituto Chico Mendes considerando o seu valor atual. Parágrafo único. O empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de valoração a fonte e a data de obtenção do preço da madeira e do custo de produção.” | Inclusão da obrigação da valoração econômica ser baseada no inventário florestal, inventário florístico e levantamento, realizados pelo empreendedor ou interessado. Anteriormente era alternativo (inventário florestal ou inventário florístico) e exclusivo do empreendedor. Inserida possibilidade de valoração econômica ser feita pelo ICMBio. Retirada a vedação do pagamento da indenização ser ao ICMBio. Inserida obrigação do “empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de valoração a fonte e a data de obtenção do preço da madeira e do custo de produção.” |
– | Art. 18. A indenização dos bens madeireiros e não madeireiros caberá ao Instituto Chico Mendes na supressão de vegetação em unidades de conservação de domínio público em que o imóvel esteja titulado em nome da União ou outra entidade federal. | Inserido dispositivo. |
Art. 13. Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer às seguintes condicionantes: (…) VI – O empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas da área em que for autorizada a supressão vegetal, devendo estar descriminado no Plano de Supressão de Vegetação; | Art. 19. Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer às seguintes condições: (…) VI – o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas, bem como de espécies endêmicas, quando o porte desta permitir, da área em que for autorizada a supressão de vegetação, devendo estar discriminado no Plano de Supressão de Vegetação; | Incluída possibilidade de resgate de espécies endêmicas. |
Art. 14. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o formulário Romaneio da Madeira, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido em literatura técnica e aprovado pelo Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. A conferência do Romaneio da Madeira será de responsabilidade da chefia da unidade de conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional da Coordenação Regional. | Art. 20. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o Formulário de Romaneio da Madeira, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido em literatura científica. Parágrafo único. A conferência do romaneio da madeira será de responsabilidade da unidade de conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes. | Retirada a aprovação do ICMBio quanto ao método matemático. Retirada a responsabilidade vinculada expressamente à chefia da UC para conferência do Romaneio de Madeira. |
– | Art. 24. O não atendimento do prazo previsto para Anuência ou para a emissão da ASV não implica em aprovação tácita da solicitação. | Inserido dispositivo. |
Art. 20. As condutas realizadas em desacordo com os dispositivos desta Instrução Normativa ensejam a suspensão ou o cancelamento da Anuência ou da Autorização para Supressão de Vegetação, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. | Art. 27. A Anuência e a ASV poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Instituto Chico Mendes, que, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas nos documentos ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra: I – violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Anuência ou ASV; e III – superveniência ao pedido de Anuência ou ASV de fato excepcional ou imprevisível. Parágrafo único. O cancelamento da Anuência ou da ASV caberá à autoridade responsável pela sua emissão. Anexo II – Modelo de Autorização de Supressão de Vegetação (…) 1.5. O não cumprimento das disposições deste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental vigente. | Alterado dispositivo, delimitando hipóteses de cancelamento ou modificação das condições/medidas de controle e adequação. Retirada possibilidade de suspensão. |
PORTARIA Nº 15, DE 5 DE MARÇO DE 2010 | https://www.icmbio.gov.br/portal/images/st ories/imgs-unidades-coservacao/portarias/APA%20Carste%20 de%20Lagoa%20Santa%20altera%C3%A7 ao%20Port%2021%20de%2010%2003% 2010.pdf | |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE ABRIL DE 2018 | https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publi sher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/11982117/ do1-2018-04-26-instrucao-normativa-n-4-de-24-de-abril-de-2018-11982113 | |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019 | https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-7-de-4-de-setembro-de-2019-215808817 |