Banco Central quer bancos “mais verdes”, com gestão de riscos climáticos, sociais e ambientais


No dia 16 de setembro de 2021 foram publicadas, no Diário Oficial da União, duas resoluções do Banco Central do Brasil (BCB) e três do Conselho Monetário Nacional (CMN) que regulamentam o gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos nas instituições financeiras. As normas são resultado das Consultas públicas 85 e 86, realizadas no início de 2021 (de abril a junho). Abaixo, detalharemos cada uma das normas, tecendo observações quando pertinentes.

No entanto, gostaríamos de destacar a Resolução BCB n° 140, que cria uma nova seção no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), com foco em Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos. Em tese, ela proíbe o crédito rural para propriedades não inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e também em áreas protegidas, como terras indígenas e unidades de conservação, entre outras situações. 

Na prática, isso pode induzir a inscrição de imóveis no CAR e pressionar os governos estaduais (responsáveis pela tarefa) a avançarem na liquidação do pipeline de áreas inscritas mas não validadas. Mas pode também criar uma situação artificial de conforto para proprietários inconformes com a legislação ambiental (por exemplo, os que inscreverem-se mas sem a perspectiva de verificação tempestiva, mantiveram eventuais desmates ilegais) e até mesmo acomodar a administração pública, que manterá benefícios com crédito. Logo, o movimento ideal seria do Banco Central orientar o crédito rural para práticas sustentáveis e mediante a exigência de validação governamental do CAR.

Enfim, o passo dado pelo BCB é de grande valia e demonstra uma tentativa de incorporar questões urgentes e relevantes na esfera financeira do país. É, pois, relevante continuarmos atentos e acompanharmos o desenrolar da implementação das regras e iniciativas das normas, a fim de que não sejam instrumentos simplesmente formais, mas efetivos e propulsores de uma agenda coesa com as crises e emergências brasileiras e globais na esfera climática, ambiental e social.


Resolução BCB n° 139 de 15/9/2021

Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC).

A norma estabelece que as instituições (financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) enquadradas nos seguintes segmentos (estabelecidos na RESOLUÇÃO Nº 4.553, DE 30 DE JANEIRO DE 2017) devem divulgar o Relatório GRSAC:

  • Segmento 1 (S1) –  Composto pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que:

I – tenham porte igual ou superior a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (PIB); ou

II – exerçam atividade internacional relevante, independentemente do porte da instituição.

  • Segmento 2 (S2) – Composto:

I – pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB; e

II – pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1%(um por cento) do PIB.

  • Segmento 3 (S3) – Composto pelas instituições de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
  • Segmento 4 (S4) – composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.

Assim, a norma não inclui as instituições do Segmento S5, composto (i) pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, exceto bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; e (ii) pelas instituições não sujeitas a apuração de Patrimônio de Referência (PR).

Como informações obrigatórias que devem constar no conteúdo do Relatório GRSAC, temos:

  • governança do gerenciamento dos riscos: incluindo as atribuições e as responsabilidades das instâncias da instituição envolvidas com o gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, como o conselho de administração, quando existente, e a diretoria da instituição;
  • impactos reais e potenciais dos riscos: quando considerados relevantes nas estratégias adotadas pela instituição nos negócios e no gerenciamento de risco e de capital nos horizontes de curto, médio e longo prazos, considerando diferentes cenários, segundo critérios documentados;
  • processos de gerenciamento dos riscos

Não há maiores pormenorizações sobre cada um dos itens obrigatórios, mas tão somente que deverão ser divulgadas em forma de tabelas (siglas GVR para governança, EST para estratégias quanto aos impactos e GER para os processos de gerenciamento).

Como informações facultativas, temos:

  • indicadores quantitativos utilizados no gerenciamento dos riscos;
  • oportunidades de negócios associadas aos temas

Destaca-se que no item “oportunidade de negócios”, e considerando o risco climático, foram estabelecidas as considerações de (i) transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada, e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e (ii) redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos.

Não há maiores pormenorizações sobre cada um dos itens facultativos, mas tão somente que deverão ser divulgados em forma de tabelas (siglas MEM para indicadores quantitativos e OPO para oportunidades de negócios).

Estabelece que as instituições dos segmentos S1 e S2 deverão elaborar as tabelas GVR, EST e GER. Já as instituições dos segmentos S3 e S4 deverão elaborar somente a tabela GVR.

A periodicidade de divulgação do Relatório GRSAC é anual, após, no máximo, 90 dias da data-base (31 de dezembro), devendo estar disponível no site da instituição (em um único local, de acesso público e de fácil localização) pelo período de 5 (cinco) anos e em forma de dados abertos (que será requerido somente a partir da data-base de dezembro/2023).

Para os anos de 2022 e 2023, o prazo máximo de divulgação é diferenciado:

  • 2022: cento e oitenta dias em relação à data-base;
  • 2023: cento e vinte dias em relação à data-base.

A norma entra em vigor em 01/12/2022.


Resolução BCB n° 140 de 15/9/2021

Dispõe sobre a criação da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).

A norma institui, no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR), a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas), que “dispõe  sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas”.

Estabelece que, para fins de cumprimento do Código Florestal, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo respeitadas as condições e exceções do MCR, nos seguintes itens:

  • 2-1-12:
  1. no caso de beneficiários do PNRA enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta deste documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR;
  2. no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
  3. no caso de quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa;
  4. no caso dos povos indígenas situados nas Terras Indígenas indicadas pela Funai para compor a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais; e
  5. no caso de detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR.
  • 2-1-13: Aplica-se o disposto nos itens 11 (concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia) e 12 (concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR) também aos financiamentos rurais a parceiros, meeiros e arrendatários. (Res CMN 4.883 art 1º)
  • 2-1-14: Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas “a” (apresentação, pelos interessados, de um dos documentos elencados, como o “Termo de Autorização de Uso” – TAU) e “b” (apresentação, pelos interessados, do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) do item 11  os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP: (Res CMN 4.883 art 1º)
  1. pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente, que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da pesca artesanal;
  2. extrativistas que não sejam proprietários de imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de Conservação.
  • 2-1-15: Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplicam o disposto nos itens 11 (concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia) a 14 (dispensas das exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do item 11 os beneficiários do Pronaf que especificam) às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º)

Ainda, estabelece que para cumprimento da Lei Federal 9.985/2000 (Lei do SNUC), “não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação e respeitadas “as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente” (na forma do regulamento da Lei do SNUC –  Decreto Federal 4.340/2002). Caso a Unidade de Conservação seja de domínio exclusivamente público, o impedimento acima “se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído”.

Também determina que “não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, mas traz duas observações para a aplicação da regra:

  • são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
  • não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento.

Em outras palavras, o BCB parece estar considerando que somente haverá bloqueio à concessão de crédito rural quando a terra indígena estiver com todo o processo administrativo de demarcação na FUNAI finalizado e com a norma com o reconhecimento da terra indígena publicada no Diário Oficial da União (DOU). É de se apontar que o processo de demarcação, na visão do ministro Edson Fachin, é meramente declaratório e não constitutivo de posse da área pelos povos indígenas. Assim, deve-se observar com grande atenção e preocupação a falta de vedação à concessão de crédito rural somente pelo fato da área não ter o “decreto homologatório”.

Ainda, temos que “não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos”, não se aplicando aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento. Aqui outra problemática semelhante à acima: vincula-se a vedação de concessão de crédito rural somente quando as terras quilombolas estiverem tituladas.

É de se observar que ambas as disposições estão alinhadas ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (PL 4729/2004) sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, na qual se estabelece que somente serão consultados os órgãos representativos de indígenas e quilombolas quando a terra indígena estiver homologada e a área quilombola titulada. Contudo, a Portaria Interministerial 60/2015 estabelece que, para fins de licenciamento ambiental, as terras indígenas são as “ocupadas” ou que “tenham sido objeto de interdição”, e que as terras quilombolas são as “ocupadas” com reconhecimento por RTID (RELATÓRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO) publicado.

  • PL 3729/2004

Art. 39. Observadas as premissas estabelecidas no art. 38, a autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:

I – quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo 1, em relação à atividade ou empreendimento, existir:

  1. a) terras indígenas com a demarcação homologada;
  2. b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de índios isolados; ou
  3. c) áreas tituladas aos remanescentes das comunidades dos quilombos. 
  • Portaria Interministerial 60/2015

Art. 2o Para os fins desta Portaria entende-se por:

XII- terra indígena: a) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União; b) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e c) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

XIII – terra quilombola: área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado.

Há também dispositivo relativo ao cumprimento do item 2-1-11-c do MCR, que estabelece como condição para liberação de crédito rural para atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônico a verificação, pela instituição financeira:

  • da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo IBAMA; 
  • da inexistência de restrições ao beneficiário assentado, por prática de desmatamento ilegal, conforme divulgado pelo Incra, no caso de financiamentos ao amparo do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA); 
  • da veracidade e da vigência dos documentos referidos neste item, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se essa verificação quando se tratar de documento não disponibilizado em meio eletrônico.

Assim, a norma estabelece que não será concedido crédito rural quando o empreendimento situado no Bioma Amazônico estiver:

  • localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo IBAMA;
  • em operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Por fim, a norma traz dispositivo relativo ao cumprimento do item 1-2-10 do MCR, o qual estabelece: “É vedada às instituições financeiras a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, gerido por órgão da administração pública federal, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. (Res CMN nº 4.883 art 1º)”.

Traz o dispositivo que “não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração”.


Resolução CMN n° 4.943 de 15/9/2021

 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.

A norma altera dispositivos da Resolução CMN 4557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital, alterando e incluindo à norma diversos dispositivos.

Destacamos a inclusão dos riscos sociais, ambientais e climáticos à “estrutura de gerenciamento de riscos”. Tais riscos foram assim definidos na nova norma:

  • Risco social – a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos ao interesse comum (aquele associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância).
  • Risco ambiental – a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais.
  • Risco climático – foi dividido em duas vertentes:
    • risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e
    • risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos.

Destaca-se como forma de evento de risco ambiental trazida pela norma a “alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, em decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte negativamente a instituição”.

Quanto ao risco climático de transição, são exemplos trazidos pela norma:

  • alteração em legislação, em regulamentação ou em atuação de instâncias governamentais, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição;
  • inovação tecnológica associada à transição para uma economia de baixo carbono que impacte negativamente a instituição;
  • alteração na oferta ou na demanda de produtos e serviços, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; e
  • percepção desfavorável dos clientes, do mercado financeiro ou da sociedade em geral que impacte negativamente a reputação da instituição relativamente ao seu grau de contribuição na transição para uma economia de baixo carbono.

Quanto a risco climático físico, são exemplos trazidos pela norma:

  • condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal; e
  • alteração ambiental permanente, incluindo aumento do nível do mar, escassez de recursos naturais, desertificação e mudança em padrão pluvial ou de temperatura.

Também está incluída a disposição de que devem ser consideradas as interações entre os riscos mencionados e o “risco de utilização de produtos e serviços da instituição na prática da lavagem de dinheiro ou do financiamento do terrorismo”.

Inserida a necessidade de previsão, na estrutura de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático, de:

  • Mecanismos para a identificação e o monitoramento dos riscos incorridos pela instituição em decorrência dos seus produtos, serviços, atividades ou processos e das atividades desempenhadas pelas contrapartes da instituição, entidades controladas pela instituição e fornecedores e prestadores de serviços terceirizados da instituição, quando relevantes.
  • Identificação, avaliação, classificação e mensuração dos riscos com base em critérios e informações consistentes e passíveis de verificação, incluindo informações de acesso público.
  • Registro de dados relevantes para o gerenciamento, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às perdas incorridas pela instituição,  não sendo requerida a constituição de bases de dados exclusivas desde que seja possível a extração das respectivas informações com vistas ao gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático.
  • Identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado que possam impactar de maneira relevante os riscos, bem como procedimentos para a mitigação desses impactos.
  • Monitoramento de concentrações de exposições a setores econômicos ou a regiões geográficas e, quando apropriado, estabelecimento de limites para essas exposições.
  • Identificação tempestiva de percepção negativa de clientes, do mercado financeiro e da sociedade em geral sobre a reputação da instituição, quando essa percepção possa impactar de maneira relevante os riscos por ela incorridos.
  • Realização de análise de cenários, no âmbito do programa de testes de estresse que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo carbono.

Ainda, é especificada a obrigatoriedade de vislumbrar os riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento integrado e nos relatórios gerenciais da estrutura de gerenciamento de riscos.

Também é estabelecido que as políticas citadas no art. 7º da Resolução CMN 4557/2017 (quais sejam, para o gerenciamento de riscos e para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes às atividades que especifica) devem ser compatíveis com as demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e a política de conformidade.

Além das perdas associadas aos riscos de crédito e de mercado, que já constavam na Resolução CMN 4557/2017, foram inseridas como obrigatórias para a base de dados de risco operacional as perdas operacionais associadas ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, independentemente de também constarem de outras bases de dados.

Em relação às instituições do Segmento 3 (S3) e do Segmento 4 (S4), estas ficam dispensadas de:

  • identificar tempestivamente a percepção negativa de clientes, do mercado financeiro e da sociedade em geral sobre a reputação da instituição, quando essa percepção possa impactar de maneira relevante o risco social, o risco ambiental e o risco climático por ela incorridos.
  • realizar análise de cenários, no âmbito do programa de testes de estresse, que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo carbono.

Por fim, estabelece como 01 de dezembro de 2022 o início da obrigação de cumprimento dos dispositivos que especifica, além de revogar o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 4.557, de 2017. A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.


Resolução CMN N° 4.944, de 15 /09/2021

Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 20 que define os riscos.

Fica mantido (i) o risco operacional, conforme definido no art. 22; (ii) o risco de crédito, conforme definido no art. 25, para instituição pertencente ao grupo I ou grupo II e, quando relevante,para instituição pertencente ao grupo III e (iii) os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante. 

O risco socioambiental, disciplinado pela Resolução nº4.327, de 25 de abril de 2014, é substituído por

  • risco social, conforme definido no art. 27-A 
  • risco ambiental, conforme definido no art. 27-B
  • risco climático, conforme definido no art. 27-C 

Dessa forma, o artigo 27 que tratava apenas de risco de crédito agora passa a disciplinar os riscos social, ambiental e climático, através dos dispositivos 27-A, 27-B e 27-C. Incorpora também a sessão do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, anteriormente regida por https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2014/pdf/res_4327_v1_O.pdf que considerava  somente risco socioambiental sem conceito definido. A norma traz exemplos de ocorrências ou indícios de ocorrência de risco social incluindo:

  • ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras;
  • prática irregular, ilegal ou criminosa associada a alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições;
  • exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;
  • desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo ao interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas.

Inclui também exemplos de risco ambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais.

  • conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico, crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;
  • poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo;
  • exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;
  • descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
  • desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas;
  • alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, em decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte negativamente a instituição; 
  • ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, em decorrência de degradação do meio ambiente.

Para fins desta Resolução também define-se o risco climático, em suas vertentes de risco de transição e de risco físico, como já conceituado na norma 4.943 descrita anteriormente.

Ainda no Art 27 fica incluído que a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de que trata o art. 21 deve prever, adicionalmente, para o risco social, o risco ambiental e o risco climático:

  •  mecanismos para a identificação e o monitoramento do risco social, do risco ambiental e do risco climático incorridos pela instituição em decorrência dos seus produtos, serviços, atividades ou processos e das atividades desempenhadas por:
  1. a) contrapartes da instituição, conforme definição estabelecida no art. 25, § 1º, inciso I;
  2. b) entidades controladas pela instituição, nos termos dos critérios estabelecidos no parágrafo único deste artigo; e
  3. c) fornecedores e prestadores de serviços terceirizados da instituição, quando relevantes, com base em critérios por ela estabelecidos (adicionado):
  • identificação, avaliação, classificação e mensuração do risco social, do risco ambiental e do risco climático com base em critérios e informações consistentes e passíveis de verificação, incluindo informações de acesso público;
  • procedimentos para a adequação do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático às mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado que possam impactar a instituição de maneira relevante; 
  • critérios, claramente documentados e passíveis de verificação, para a identificação do risco social, do risco ambiental e do risco climático como fontes significativas dos riscos mencionados no art. 20.

Em relação ao controle da instituição sobre uma entidade, a norma mantém o seguinte critério

I – a instituição detém mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da entidade ( já previsto anteriormente)

E adiciona 

II – acordo de voto assegura preponderância da instituição nas deliberações sociais da entidade;

III – a instituição detém o poder de eleger ou de destituir a maioria dos administradores da entidade; ou

IV – a instituição detém preponderância nas decisões de gestão operacional da entidade.” (NR)

A Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.


Resolução CMN n° 4.945 de 15/9/2021

Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.

Essa norma dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade, estabelecendo que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5) devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade. A PRSAC deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, fato esse que não exime a responsabilidade da administração de cada instituição integrante do sistema cooperativo de crédito da implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC.

Dispõe que a PRSAC “consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas”.

Especificamente quanto às “naturezas”, temos:

  • natureza social – o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum.
  • natureza ambiental – a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível.
  • natureza climática – a contribuição positiva da instituição:
    • na transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e
    • na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos.

Destaca-se que na “natureza ambientalnão há previsão de busca pela conservação, mas somente de preservação ou reparação. Já na “natureza climática”, não se traz uma visão para “emissão zero”.

É estabelecido que as ações na PRSAC deverão ser:

  • Proporcionais ao modelo de negócio, natureza das operações e complexidade (produtos, serviços, atividades, processos).
  • Adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático

Além disso, essas ações devem ser monitoradas e avaliadas continuamente, notadamente quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC. A PRSAC deverá ser revista (pelo conselho de administração da instituição ou na sua inexistência pela diretoria da instituição) no mínimo a cada 3 (três) anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição.

A PRSAC deverá considerar:

  • o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos da instituição, bem como dos produtos e serviços por ela oferecidos.
  • os objetivos estratégicos da instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática.
  • as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.

Cada instituição deve designar, perante o Banco Central do Brasil, um diretor responsável pelo cumprimento das regras previstas na norma. É de competência da diretoria da instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade.

Relativamente à constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climático, vinculado ao conselho de administração, ela é obrigatória para os Segmentos 1 e 2 (S1 e S2) e facultativa para os Segmentos 3, 4 e 5 (S3, S4 e S5). Dentre as competências desse comitê, destaca-se  de “avaliar o grau de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações de aperfeiçoamento”.

São informações que devem estar no site da instituição:

  • Obrigatoriamente: a PRSAC, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, os critérios para avaliação da PRSAC.
  • Obrigatoriamente (quando existentes): a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pela instituição, a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente,  relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de que seja participante a instituição, os mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas (caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC).
  • Facultativamente: a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.

Ainda, estabelece que deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade.

Quanto aos prazos de início de cumprimento da norma, temos um cenário confuso. O artigo 15 traz os seguintes prazos:

  • S1 e S2: 01 de julho de 2022, relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental (Resolução nº 4.327, de 2014).
  • S3, S4 e S5: 01 de dezembro de 2022.

Já o artigo 17 estabelece outros prazos:

  • Geral: 01 de dezembro de 2022 para revogação da Resolução nº 4.327, de 2014
  • Geral: 01 de julho de 2022 para demais artigos.

Os S1 e S2 deverão cumprir prazo de 01 de julho ou de 01 de dezembro? S3, S4 e S5 deverão cumprir prazo de 01 de dezembro ou 01 de julho?

A norma deve ser clara e objetiva, sem abertura para interpretações quanto ao seu cumprimento, pois, caso contrário, pode gerar mais insegurança do que efetivamente avançar na matéria.

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