Mudança na regulamentação aumenta poder de ministro sobre gestão de programas e projetos de cooperação do MMA

Placar e Curadoria dos AtosA Portaria Conjunta 145 de 1º de abril de 2021, publicada em edição extra do Diário Oficial de União na segunda-feira (5), revoga a Portaria MMA nº 322, de 16 de agosto de 2017; a Portaria MMA nº 238, de 20 de dezembro de 2018; e a Portaria Conjunta nº 93, de 4 de abril de 2018, concentrando a regulamentação da gestão de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e suas entidades vinculadas em um única norma.

As mudanças implicam em concentrar as competências no ministro do Meio Ambiente, na mudança de estrutura, que antes era composta por Órgãos de Recursos Externos (OCRE, OSRE) e agora, ao que parece, não constam. Cria um novo sistema de  informações e confere menos transparência ao processo, pois restringe a liberação de informações públicas no site do MMA.

Destacamos aqui as principais mudanças e novidades no texto que implicam em:

  1. a nova redação retirou especificidades de composição das Unidades Responsáveis por Projetos (URs), que podem ser os órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, representadas pelos secretários e presidentes;
  2. não há menção aos Projetos de Recursos Externos (PREs), sendo referenciados agora como “programas e projetos”;
  3. Adicionados no novo texto os projetos financiados com “recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente”. Também se trocou o “ou” pelo “e”. Assim, deixou de ser condicional a somente um (“x ou y ou z”) e passou a ser uma listagem de possibilidades de projetos enquadráveis à norma (“pode ser x e y e z”). Assim, parece estar sendo aberta a possibilidade de haver uma cumulatividade de fontes de recursos para os programas e projetos;
  4. Antes havia prazo de envio de novas propostas até 30/11 de cada exercício a serem pleiteadas no exercício seguinte. Agora pode ser enviada a qualquer momento. Assim, retira a análise de priorização de propostas justamente pela retirada do prazo para envio;
  5. A celebração e a prorrogação dos PREs eram dependentes da deliberação do secretário-executivo do MMA, agora é do ministro de Meio Ambiente (na nova norma, em vez de PRE se fala em programas e projetos). Antes, as URs emitiam o atestado sobre a disponibilidade orçamentária, que era apreciada posteriormente pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA). Agora, essa emissão é feita pela SPOA; 
  6. Foi retirada do texto a necessidade do trâmite meramente de ciência ao MMA; do pronunciamento da Assessoria Internacional sobre os aspectos da captação dos recursos e conformidade com as diretrizes de cooperação internacional nas áreas de competência do MMA e a necessidade de comunicação das URs à DRE/SECEX sobre celebração/prorrogação de PRE, para publicação no site do MMA;
  7. Foi retirada a necessidade de análise da consultoria jurídica anteriormente à autorização do ministro de Estado quanto às contratações com valores iguais ou superiores a R$ 10 milhões;
  8. Há item de avaliação dos programas e projetos, mas não de informações sobre a sua execução. Caso se entenda que são semelhantes, o prazo mudou de trimestral para semestral;
  9. Incluído prazo de 120 dias após encerramento do programa/projeto para encaminhamento de relatório final. Retirada a obrigatoriedade de disponibilizar o relatório no site do MMA;
  10. Artigos 12 e 13 da nova norma dizem respeito à Celebração, Prorrogação e Execução dos projetos/programas. Parece ter ocorrido uma diminuição no rol de competências delegadas às URs;
  11. Retirada a possibilidade das URs para “realizar audiências públicas com vistas a promover a participação social no âmbito dosPREs”;
  12. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Projetos e o Diretório de Projetos de Recursos Externos coordenado pelo Departamento de Recursos Externos da Secretaria Executiva (DRE/SECEX);
  13. Inserção e atualização de informações/dados eram anteriormente só das URs e agora são das URs e UGPs (Unidades de Gestão de Projetos);
  14. Inserida a obrigatoriedade de atualização mensal dos dados dos programas/projetos.
 
 Norma revogada
 Dispositivo revogado
 PORTARIA CONJUNTA Nº 145, DE 1 DE ABRIL DE 2021
 Observação
PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 1o Consideram-se Unidades Responsáveis – URs para osfins desta Portaria, no âmbito da execução de Projetos de RecursosExternos – PREs do Ministério do Meio Ambiente, as seguintes Unidades:

I- Secretaria-Executiva;
II – Secretaria de Mudança do Clima e Florestas;
III – Secretaria de Biodiversidade;
IV – Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental;
V – Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento RuralSustentável;
VI – Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;e
VII – Serviço Florestal Brasileiro-SFB.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

(…)

V – Unidades Responsáveis por Projetos – URs: órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, representadas pelos secretários e presidentes, respectivamente; e (…)

Retirou especificidades de composição das URs.
PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017Art. 2o Compete ao Departamento de Recursos Externos daSecretaria Executiva – DRE/SECEX coordenar a execução dosPREs.Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
(…)
III – estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;
IV – coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V – supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente;
VI – coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
VII – estabelecer procedimentos e fluxos de informação visando subsidiar os processos de decisão estratégica do Ministro do Meio Ambiente e das URs e a coordenação das atividades de monitoramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.

Projetos de Recursos Externos – PREs

Não há a figura de PRE no novo texto. Agora abordam como “programas e projetos”.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 3o Os PREs, no âmbito das URs, são os projetos financiadoscom recursos de fontes internacionais (empréstimos e doaçõescom contrapartida ou não).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, também sãoconsiderados PREs os projetos:

I – financiados com recursos de fontes nacionais que envolvamcooperação técnica internacional; ou

II – de cooperação técnica internacional não financeira.

Art 4º Para efeitos desta Portaria Conjunta, os programas e projetos são financiados com recursos das seguintes fontes:

I – recursos internacionais (empréstimos e doações com contrapartida ou não);
II – recursos de fontes nacionais que envolvam cooperação técnica internacional; e
III – recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Considera-se ainda como fonte de programas e projetos as cooperações técnicas internacionais não financeiras.

Adicionados no novo texto os projetos financiados com “recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente”.

Também se trocou o “ou” pelo “e”. Assim, deixou de ser condicional a somente um (“x ou y ou z”) e passou a ser uma listagem de possibilidades de projetos enquadráveis à norma (“pode ser x e y e z”).

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017Art. 4o As URs devem executar os PREs considerando osprincípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da clareza,da eficiência, da descentralização, da economicidade, da transparênciae do controle social.Não háItem retirado no novo texto.
PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 5o As URs deverão encaminhar para o DRE/SECEX até30 de novembro de cada exercício as propostas de novas iniciativasde PREs a serem pleiteadas para o exercício subsequente, que servirãocomo base para a priorização da captação de recursos externos.

§1o Para a apresentação das propostas de novas iniciativas,deve-se utilizar o formulário em anexo.

§ 2o As propostas de novas iniciativas encaminhadas após oprazo mencionado no caput, ficarão sujeitas à análise de priorizaçãode PREs.

Art. 11. As URs deverão encaminhar para o DRE/SECEX, sempre que identificadas, as propostas de novas iniciativas de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres para análise e acompanhamento.

Parágrafo único. Para a apresentação das propostas de novas iniciativas, deve-se utilizar o formulário disponível no Anexo 2 desta Portaria.

Antes havia prazo de envio de novas propostas até 30/11 de cada exercício a serem pleiteadas no exercício seguinte. Agora pode ser enviado a qualquer momento.

Retirada análise de priorização de propostas jsutamente pela retirada do prazo para envio.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 6o Ficam a celebração e a prorrogação dos PREs condicionadasà prévia manifestação do DRE/SECEX para deliberaçãodo Secretário-Executivo.

§ 1o Antes da deliberação referida no caput, os autos serãoremetidos ao Gabinete do Ministro para fins de ciência.
§ 2o As URs deverão encaminhar a justificativa circunstanciadapara o DRE/SECEX com antecedência mínima de 15 diasúteis da data da deliberação.
§ 3o Se os PREs tiverem impactos orçamentários, as URsdeverão emitir atestado sobre a disponibilidade orçamentária nos termosda legislação vigente, que deverá ser objeto de apreciação daSubsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA.
§ 4o No caso da celebração dos PREs, a Assessoria Internaciona1-ASINdeverá se pronunciar sobre os aspectos da captaçãodos recursos e conformidade com as diretrizes de cooperação internacionalnas áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente.
§5o No prazo de 15 dias úteis da celebração ou prorrogaçãodos PREs, as URs deverão comunicar a DRE/SECEX para a publicaçãono sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente dosrespectivos títulos, objetos e vigências.

Art. 12. Ficam a celebração e a prorrogação dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres condicionadas à prévia manifestação do DRE/SECEX, para deliberação do Ministro de Meio Ambiente.

§ 1º Se os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres tiverem impactos orçamentários, as URs deverão solicitar junto à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA que emita uma nota atestando a disponibilidade orçamentária nos termos da legislação vigente.

§ 2º As URs deverão encaminhar justificativa circunstanciada para o DRE/SECEX, com antecedência mínima de 15 dias da data necessária para a deliberação do Ministro de Meio Ambiente.

Antes a deliberação era do Secretário Executivo. Agora é do Ministro de Meio Ambiente.

Antes as URs emitiam o atestado sobre a disponibilidade orçamentária, que era apreciada posteriormente pela SPOA. Agora essa emissão é feita pela SPOA.

Retirado (i) o trâmite meramente de ciência ao MMA; (ii) como pronunciamento da Assessoria Internacional sobre os aspectos da captação dos recursos e conformidade com as diretrizes de cooperação internacional nas áreas de competência do MMA ; (iii) necessidade de comunicação das URs à DRE/SECEX sobre celebração/prorrogação de PRE, para publicaçaõ no site do MMA.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017Art. 7o No âmbito dos PREs, as contratações com valoresiguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverãoser submetidas ao Ministro de Estado para autorização prévia,após a análise da Consultoria Jurídica, nos termos do Decreto no7.689, de 2 de março de 2012.Art. 13. Na execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres financiados pelas fontes descritas nos incisos I e II do artigo 4º desta Portaria Conjunta, as contratações de pessoas físicas ou jurídicas, com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverão ser submetidas pela UR ao Ministro de Estado para autorização prévia.Retirada necessidade de análise da consultoria jurídica anteriormente à autorização do Ministro de Estado.
PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 8o As URs deverão encaminhar, trimestralmente, aoDRE/SECEX as informações sobre execução dos PREs.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverãoconstar de sistema de informação gerencial dos PREs.

Art. 17. A avaliação física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, a ser realizada semestralmente pelas URs,deve contemplar as metas e indicadores, quantitativos e qualitativos, associados ao projeto, que devem ser disponibilizados ao DRE/SECEX para monitoramento estratégico.

Há item de avaliação, mas não de informações sobre execução.

Ainda, caso se entenda que são semelhantes, o prazo mudou de trimestral para semestral.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 9o Compete às URs avaliar a execução física e financeiradurante a vigência dos PREs sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A avaliação deve contemplar as metas eindicadores, quantitativos e qualitativos, associados ao projeto, quedevem ser disponibilizados ao DRE/SECEX.

Art. 7º Às URs compete:

I – controlar, avaliar e monitorar a execução física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres de que sejam responsáveis em conformidade com os resultados, indicadores e metas previstos no projeto, com auxílio das respectivas Unidades de Gestão de Projetos;
(…)

Art. 17. A avaliação física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, a ser realizada semestralmente pelas URs,deve contemplar as metas e indicadores, quantitativos e qualitativos, associados ao projeto, que devem ser disponibilizados ao DRE/SECEX para monitoramento estratégico.

Ok
PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 10. Após o encerramento dos PREs, a UR deve encaminharao DRE/SECEX Relatório Final de Prestação de Contas quecontemple uma avaliação sobre o cumprimento de seus respectivosobjetivos e resultados alcançados durante sua execução, com base nosregistros de acompanhamento.

Parágrafo único. O Relatório referido no caput deste artigodeverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do MeioAmbiente.

Art. 18 Em um prazo de até 120 dias após o encerramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, as URs devem encaminhar ao DRE/SECEX o relatório final de progresso e a prestação de contas que contemple uma avaliação sobre o cumprimento de seus respectivos objetivos e resultados alcançados durante sua execução, com base nos registros de acompanhamento.

Parágrafo único. No caso de projetos financiados, total ou parcialmente, com recursos do Tesouro Nacional, o saldo remanescente deve ser devolvido à Conta Única da União ao final do projeto.

Incluído prazo de 120 dias após encerramento do programa/projeto para encaminhamento de relatório final.

Retirada a obrigatoriedade de disponibilizar o relatório no site do MMA.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017Art. 11. Cabe ao DRE/SECEX monitorar, em parceria com aAssessoria Especial de Controle Interno, as recomendações dos órgãosde controle interno e externo decorrentes da execução de programase projetos de cooperação internacional.Art. 25. Cabe ao DRE/SECEX acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo decorrentes da execução dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.

Alterada de “monitorar” para “acompanhar”.

Incluído o acompanhamento para “atendimento” às recomendações dos órgãos.

Alterado de programa e projetos “de cooperação internacional” para “projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério”.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 12. Delegar competência aos titulares máximos dasURs, no âmbito de suas respectivas atribuições discriminadas noCapítulo III do Anexo I do Decreto no 8.975, de 24 de janeiro de2017, com vistas a realizar atos administrativos relacionados aosPREs para:

I – ordenar despesas e gerir os recursos orçamentários efinanceiros sob suas respectivas responsabilidades;
II – emitir ordem bancária, empenhar e anular despesas eautorizar o pagamento de despesas à conta dos recursos;
III – aprovar e celebrar contratos, convênios, acordos decooperação técnica e termos aditivos firmados com organismos eagências nacionais e internacionais, observados os arts. 6o e 7o destaPortaria;
IV – autorizar a restituição de garantias contratuais e aplicarpenalidades no âmbito dos contratos, convênios, acordos de cooperaçãotécnica, nos termos da legislação em vigor;
V – homologar, adjudicar e ratificar atos de dispensa e deinexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 7o destaPortaria;
VI – atribuir aos servidores subordinados a execução deserviços, diligências ou encargos especiais; e
VII – autorizar, mediante processo formal, a doação de bensadquiridos com recursos de convênios firmados com Estados, DistritoFederal e Municípios, desde que prevista no referido instrumento e deacordo com o Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, e aPortaria Interministerial CGU/MF/MP no 507, de 2011.

Parágrafo único. As URs poderão realizar audiências públicascom vistas a promover a participação social no âmbito dosPREs.

Art. 19. Delegar competência aos titulares máximos das URs, no âmbito de suas atribuições relacionadas à implementação dos projetos sob sua responsabilidade, com vistas a aprovar e celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e termos aditivos firmados com organismos e agências nacionais e internacionais, observados os artigos 12 e 13 desta Portaria.

Artigos 12 e 13 da nova norma dizem respeito à Celebração, Prorrogação e Execução dos projetos/programas. Parece ter ocorrido uma diminuição no rol de competências delegadas às URs.

Retirada a possibilidade das URs para “realizar audiências públicas com vistas a promover a participação social no âmbito dos PREs”.

PORTARIA Nº 322, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Art. 13. O Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências,estabelecerá:

I – critérios e diretrizes para a política de cooperação técnicae financeira internacional;

II – critérios e diretrizes sobre proposição e execução dosPREs;

III – recomendações corretivas com foco no atendimento dosobjetivos e resultados dos PREs; e

IV – delegações de competências para a atribuição de responsabilidadesespecíficas no âmbito dos PREs.

Não háItem retirado no novo texto.
PORTARIA Nº 238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Art.1º Disponibilizar no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, as seguintes informações sobre os Projetos de Recursos Externos – PREs:

I – título dos Projetos de Recursos Externos;
II – unidade responsável;
III – objeto;
IV- modalidade de cooperação;
V – arranjo de execução;
VI – organismo internacional;
VII – vigência; e
VIII – valores (contrapartida, empréstimo, doação e cooperação técnica).

§1º A divulgação referida no caput visa atender o princípio da transparência e controle social.
§2º A inserção e a atualização dos dados para a divulgação dos PREs serão feitas pelas Unidades Responsáveis – URs por meio do sistema informatizado denominado Sistema de Recursos Externos – SRE.

Não háItem retirado no novo texto.
PORTARIA Nº 238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 2º Haverá na Plataforma de Comunicação Interna do MMA – Biosfera um link com acesso restrito aos usuários das URs com a incumbência de inserir e atualizar os dados dos PREs no SRE.

Parágrafo único. Fica o Departamento de Recursos Externos – DRE responsável pela coordenação da gestão informacional do SRE, juntamente com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no que couber.

Art. 5º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Projetos e o Diretório de Projetos de Recursos Externos coordenado pelo Departamento de Recursos Externos da Secretaria Executiva – DRE/SECEX.
(…)
Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
(…)
VI – coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e (…)

Art. 7º Às URs compete:
(…)
VIII – garantir a atualização dos dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em cooperação com as respectivas Unidades de Gestão de Projetos. (…)

Art. 8º Às UGPs compete:
(…)
IX – inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres; (…)

Parece ter sido instituído novo sistema.

Inserção e atualização de informações/dados era anteriormente só das URs e agora é das URs e UGPs (Unidades de Gestão de Projetos).

PORTARIA Nº 238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 3º Compete às URs disponibilizar no SRE os documentos referentes aos seus respectivos PREs, em especial os seus acordos, contratos ou instrumentos congêneres, aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.

Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão ser disponibilizados por Projetos e URs.

Art. 14. Compete às URs e UGPs disponibilizar no Sistema instituído pelo art. 5º desta Portaria Conjunta, e em conformidade com as orientações do DRE/SECEX, a divulgação dos dados, informações e documentos referentes aos respectivos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, incluídos os seus aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.
Parágrafo único. A atualização dos dados dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres deverá ser realizada pelas URs e UGPs, no mínimo, com periodicidade mensal.
Inserida a obrigatoriedade de atualização mensal dos dados dos programas/projetos.
PORTARIA Nº 238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018Art. 4º O DRE disponibilizará manuais e orientações técnicas sobre os PREs no ambiente Biosfera, que serão atualizados sempre que necessário.

Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
(…)
VI – coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
VII – estabelecer procedimentos e fluxos de informação visando subsidiar os processos de decisão estratégica do Ministro do Meio Ambiente e das URs e a coordenação das atividades de monitoramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.

Art. 14. Compete às URs e UGPs disponibilizar no Sistema instituído pelo art. 5º desta Portaria Conjunta, e em conformidade com as orientações do DRE/SECEX, a divulgação dos dados, informações e documentos referentes aos respectivos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, incluídos os seus aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.

Ok
PORTARIA CONJUNTA NO 93, DE 04 DE ABRIL DE 2018Art. 1º Organizar, sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Acompanhamento de Recursos Externos – SARE, as atividades de coordenação e monitoramento dos projetos financiados com recursos externos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.Art. 5º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Projetos e o Diretório de Projetos de Recursos Externos coordenado pelo Departamento de Recursos Externos da Secretaria Executiva – DRE/SECEX.Parecem ser sistemas semelhantes, mas na nova norma há poucas informações.
PORTARIA CONJUNTA NO 93, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Art. 2º São integrantes do SARE todas as Unidades Responsáveis incumbidas do monitoramento de Projetos de Recursos Externos, observada a seguinte estrutura:

I – Órgão Central de Recursos Externos – OCRE: o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Recursos Externos da Secretaria-Executiva – DRE/SECEX;

II – Órgãos Setoriais de Recursos Externos – OSREs: áreas designadas pelos titulares das Unidades Responsáveis do Ministério do Meio Ambiente, bem como de entidades vinculadas; e

III – Unidades de Gestão de Projetos – UGPs: unidades administrativas responsáveis pela gestão operacional dos Projetos de Recursos Externos.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Recursos Externos: todos os recursos que apresentam caráter temporário para sua execução, cuja origem esteja relacionada a cooperações, acordos e instrumentos congêneres com organismos e entidades nacionais e internacionais;
II – Fundos: mecanismos de fomento vinculados ao Ministério do Meio Ambiente de natureza contábil e financeira destinados à implementação de políticas ambientais;
III – Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo;
IV – Programa: estrutura flexível e temporária, criada para coordenar, dirigir e orientar a implementação de um grupo de projetos e atividades relacionadas;
V – Unidades Responsáveis por Projetos – URs: órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, representadas pelos secretários e presidentes, respectivamente; e
VI – Unidades de Gestão de Projetos – UGPs: unidades administrativas, no âmbito das URs, responsáveis pela gestão operacional dos projetos, representadas pelo responsável pelo projeto, seu substituto e sua equipe.

Não encontramos texto correlato com o exato teor da norma anterior, mas somente as definições.
PORTARIA CONJUNTA NO 93, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Art. 3º Ao OCRE, observada a autonomia das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, compete:

I – estabelecer procedimentos e fluxos de informação visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades de monitoramento dos Projetos de Recursos Externos;

II – gerar e disseminar metodologias e ferramentas para monitoramento dos Projetos de Recursos Externos; e

III – servir como unidade de suporte decisório do processo de captação de recursos, proposição e elaboração de programas e projetos de recursos externos junto à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
(…)
VII – estabelecer procedimentos e fluxos de informação visando subsidiar os processos de decisão estratégica do Ministro do Meio Ambiente e das URs e a coordenação das atividades de monitoramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Não encontramos texto correlato com o exato teor da norma anterior, mas somente o trecho copiado ao lado.
PORTARIA CONJUNTA NO 93, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Art. 4º Aos OSREs, observada a autonomia das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, compete:

I – supervisionar e avaliar a execução dos Projetos de Recursos Externos no âmbito das respectivas Unidades de Gestão de Projetos;

II – consolidar e disponibilizar informações gerenciais sobre os Projetos de Recursos Externos ao OCRE;

III – submeter ao OCRE as propostas de novas iniciativas conforme Formulário de Cadastro de Iniciativas; e

IV – inserir e manter atualizados dados em sistemas de informações sobre os Projetos de Recursos Externos no âmbito das respectivas Unidades de Gestão de Projetos.

Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
(…)
IV – coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V – supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente; (…)

Art. 7º Às URs compete:
(…)
VI – submeter ao DRE/SECEX as propostas de novas iniciativas conforme formulário disponibilizado no Anexo 2;
(…)
VIII – garantir a atualização dos dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em cooperação com as respectivas Unidades de Gestão de Projetos.

Art. 8º Às UGPs compete:
(…)
IX – inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres; (…)

Art. 15. O DRE/SECEX elaborará relatórios com informações consolidadas de avaliação dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, com base nas informações fornecidas pelas URs e UGPs.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput serão encaminhados para conhecimento das URs e do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para fins de avaliação físico-financeira da execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, de forma a subsidiar decisões e gerar alertas para intervenções dos gestores e dirigentes

Art. 20. Compete ao DRE/SECEX supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.

Parece que mudaram a estruturação de competências, mas que ainda há responsáveis para as atividades da norma anterior.
PORTARIA CONJUNTA NO 93, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Art. 5º Às UGPs compete:

I – coordenar a elaboração e aprovação dos planos de trabalho, operacionais e de aquisição do projeto;
II – zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
III – apoiar a elaboração dos termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto;
IV – acompanhar os processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
V – elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto;
VI – manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; e
VII – propor às OSREs articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto.

Art. 8º Às UGPs compete:

I – elaborar e implementar os planos de trabalho, operacionais e de aquisição do projeto;
II – zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
III – elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto;
IV – acompanhar os processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
V – elaborar a manifestação técnica sobre o Aceite/Atestado de qualidade do bem/Serviço/Produto/Obra disponibilizado no Anexo 1 desta Portaria;
VI – encaminhar a manifestação técnica prevista no inciso V para a análise e apreciação do Responsável pelo Projeto;
VII – elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto;
VIII – manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
IX – inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres;
X – elaborar propostas de novas iniciativas conforme formulário disponibilizado no Anexo 2 e submetê-las à UR;
XI – propor às URs articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e
XII – prestar informações relativas à execução do projeto ao DRE/SECEX e responder aos questionamentos dos órgãos de controle interno e externo.

Inseridas competências e restringidas outras (ex: inciso I tinha, na norma anterior, a competência de “coordenar”, o que foi retirado no novo texto).

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