Retrocesso na NDC; pau-brasil da resistência; e os atos relevantes no boletim semanal

Nesta semana, 25 normas relevantes foram captadas pelo Monitor de Atos Públicos da POLÍTICA POR INTEIRO. Apesar do volume maior em relação às últimas semanas, não houve medidas publicadas no Diário Oficial da União que, a princípio, geram grande impacto nas políticas públicas ambientais e de clima. Alguns destaques estão na listagem por dia na segunda parte deste boletim.

O grande fato no setor na semana foi a divulgação da NDC brasileira, a Contribuição Nacionalmente Determinada para a redução dos gases causadores de efeito estufa, no âmbito do Acordo de Paris. Na terça-feira (8), o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, anunciou, sem precisar números, anunciou que o Brasil apresentaria a NDC,  “reafirmando os nossos compromissos, colocando o compromisso brasileiro com a neutralidade de emissões até 2060”. E que esse prazo de 40 anos poderia ser antecipado se países desenvolvidos transferissem US$ 10 bilhões anuais para projetos brasileiros a partir do ano que vem.

Porém, ao confrontar a fala do ministro com o documento apresentado, percebe-se que, em termos absolutos, o país não reiterou o compromisso da NDC anterior, como mostrou Natalie Unterstell, da POLÍTICA POR INTEIRO, em sua coluna semanal na ÉPOCA, na quarta-feira. “A nova proposta diminui, na prática, a meta anterior. Uma diferença grande como esta pode colocar o país em ‘maus lençóis’. Principalmente porque o Acordo de Paris contém artigos específicos sobre o princípio do não-retrocesso”, escreveu.

Em meio aos questionamentos sobre a NDC, o Brasil ficou de fora da lista provisória da cúpula do clima, organizada pela ONU, neste sábado para celebrar os cinco anos do Acordo de Paris. O Itamaraty tentava até o último momento reverter a situação.

Vitória, por enquanto, somente na premiação Fóssil do Ano, organizada pela Climate Action Network (CAN), em edição especial, também dos cinco anos do Acordo de Paris. A homenagem é para os países que “fizeram seu melhor para serem os piores”. O Brasil levou duas das cinco estatuetas, empatando com os Estados Unidos. O país foi lembrado por “calar a sociedade civil” e “desproteger os povos indígenas”.

Mas houve fatos positivos na semana. Um exemplar de pau-brasil com 7,13 metros de circunferência e mais de 500 anos foi descoberto em um assentamento em Itamaraju, no sul da Bahia. Em resposta a achado tão surpreendente, nosso monitoramento de propostas legislativas captou que os deputados federais apresentaram projeto de lei para a criação do Monumento Natural do Pau-Brasil, para tentar garantir a preservação da árvore. O PL baseia-se na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Se a proposta for bem-sucedida, entrará para a pequena lista de unidades de conservação criadas por meio de PL.

Do setor financeiro, outra boa notícia: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública proposta de reforma da Instrução CVM 480, na qual constam itens para “aprimorar a prestação de informações ligadas a questões ambientais, sociais e de governança (ASG)”. Isso atende, de acordo com a entidade, uma crescente demanda de investidores sobre o tema. Entre as inovações em debate, a CVM destaca que os emissores de valores mobiliários (de forma geral, companhias abertas e fundos de investimento) deverão:

  • dar maior destaque à divulgação de fatores de risco sociais, ambientais e climáticos;
  • serão exigidos a se posicionar sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relevantes no contexto de seus negócios;
  • explicar o motivo de não divulgarem relatórios de sustentabilidade ou não adotarem indicadores-chave de desempenho para questões ambientais e sociais (quando não o fizerem);
  • fornecer informações sobre diversidade nos cargos de administração e entre os empregados.

O prazo para manifestação vence em 8 de março de 2021. O fato de a CVM incluir, em uma reforma cujo objetivo principal é “reduzir o custo de observância regulatória dos emissores”, mais exigências nas questões ASG (ESG, na sigla em inglês) denota a relevância que os temas socioambientais ganharam para os investidores e como não podem ser negligenciados em análises de risco nos negócios.

25 atos classificados de 7 a 11 de dezembro: Regulação: 13 Resposta: 5 Neutro: 3 Reformas institucionais: 2 Revisaço: 1 Revogaço: 1

Atos por tema: Institucional (7), Desastres (7), Meio Ambiente (3), Energia (3), Amazônia (1), Biodiversidade (1), Ciência (1), Terras (1) e Mudança do clima (1)

Abaixo, os principais atos captados:

Segunda-feira (07 de novembro)

PORTARIA Nº 26, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
Portaria da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Mapa estabeleceu diretrizes do Programa Titula Brasil:

  1. aumentar o alcance e a capacidade operacional da política pública de Regularização Fundiária;
  2. agilizar o procedimento de titulação provisória e definitiva da política de regularização fundiária;
  3. reduzir o acervo de processos de regularização fundiária pendentes de análise;
  4. garantir maior eficiência e celeridade ao processo de regularização fundiária;
  5. fomentar boas práticas no federalismo cooperativo com os municípios.

Programa Titula Brasil foi instituído na semana anterior, por meio da Portaria Conjunta nº 01/2020. Explicamos em nosso site as implicações de uma sinalizada municipalização da questão fundiária. Aguarda-se ainda a divulgação do Manual de Planejamento e Fiscalização do Programa até 31 de janeiro (60 dias a partir de 3/12/2020).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
PORTARIA Nº 3.027, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
PORTARIA Nº 3.033, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação


Na segunda-feira, o Ministério do Desenvolvimento Regional publicou três medidas regulamentando procedimentos relacionados a desastres: uma instrução normativa e duas portarias. A IN 36 atualizou protocolos e critérios para reconhecimento e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal. A norma anterior era de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional. A principal mudança é a redução de prazos para envio dos documentos exigidos, que passou a ser de 10 dias a partir da ocorrência no caso de desastres súbitos, ou a partir da decretação do estado de emergência ou calamidade pelo ente federado, em caso de desastres graduais ou de evolução crônica. Antes, municípios, estados e DF tinham 15 dias para mandar o material no a partir de desastres súbitos, ou 20 dias a partir dos decretos de emergência ou calamidade no casos dos graduais ou crônicos. Outro prazo que foi reduzido foi aquele para apresentação de recurso se a solicitação for indeferida: de 15 para 10 dias, a partir da notificação.

No caso das portarias, destaque na inversão sobre quem (municípios ou estados) deve realizar os envios dos alertas de desastres, por meio de mensagem de texto (SMS), televisão por assinatura ou plataforma de avisos públicos. A nova norma (Portaria Nº 3.027) afirma que o “o envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura operacional para sua operação”. E “em caso de incapacidade dos órgãos municipais, os alertas serão enviados pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil”. Na portaria anterior, de 2018, esse artigo (Art. 4º) e seu parágrafo único tinham ordem inversa. O artigo colocava que “o órgão estadual de proteção e defesa civil, de acordo com o marco legal, possui a responsabilidade de emissão de alertas para a população”. E, o parágrafo único: “Aos municípios que possuírem capacidade e estrutura operacional para operar o envio de alertas, poderá ser dada a competência de envio, em acordo com o órgão estadual”.

PORTARIA Nº 3.017, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 – Resposta
PORTARIA Nº 3.057, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020 – Resposta
PORTARIA Nº 3.087, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020 – Resposta
PORTARIA Nº 3.089, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 – Resposta


Ainda na segunda-feira, foi publicada portaria que reconhece a situação de emergência nos seguintes municípios:

  • por Inundações: Andaraí/BA; e
  • por Estiagem: Pindaí/BA, Cerro Grande/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Itatiba do Sul/RS, Porto Vera Cruz/RS, São Valentim/RS, Viadutos/RS e Santa Terezinha do Progresso/SC.

Durante a semana, foram declaradas emergências, na terça-feira, em 14 municípios do RS e em 7 municípios de SC por conta de estiagem; na quarta-feira, por estiagem em Ibotirama/BA, Cândido Godói/RS, Lindóia do Sul/SC, e Belmonte/SC; e na sexta-feira, (i) por seca – Tangará da Serra/MT; (ii) por estiagem – Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Mondaí/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Cunhataí/SC, Jardinópolis/SC; e (iii) por chuvas intensas – Capivari/SP.
 

Terça-feira (08 de dezembro)

PORTARIA Nº 537, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 – Revogaço
Tivemos mais uma portaria que revogou normas anteriores em lote. O Ministério da Cidadania revogou portarias que, conforme exposto na norma, já foram revogadas tacitamente ou cujos efeitos se exauriram no tempo, predominantemente relacionadas a esportes. Em nossa classificação, o “revogaço” é uma etapa posterior ao “revisaço”, processo instituído pelo Decreto 10.139/2019. Leia mais sobre o chamado processo de desentulhamento regulatório no material específico elaborado pela equipe da Política por Inteiro.

PORTARIA Nº 436, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
PORTARIA Nº 435, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação


Foram publicadas duas portarias do Ministério de Minas e Energia que estabelecem o cronograma estimado para leilões de compra de energia elétrica para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional – SIN para os anos de 2021, 2022 e 2023.
A Portaria 435/2020 se refere à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Os leilões promovidos com o seguinte cronograma:

  • junho de 2021: A-3 e A-4;
  • setembro de 2021: A-5 e A-6;
  • abril de 2022: A-4;
  • setembro de 2022: A-6;
  • abril de 2023: A-4;
  • setembro de 2023: A-6.

Em 2021, poderão participar do leilão de junho (A-3 e A-4) empreendimentos hidrelétricos, eólicos, solares fotovoltaicos e termoelétricos a biomassa. No de setembro (A-5 e A-6), os mesmos do primeiro, adicionados os empreendimentos termoelétricos a carvão mineral nacional, termoelétricos a gás natural e recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. Ressalte-se que a norma traz que os empreendimentos termoelétricos a gás natural poderão competir sem restrição de limite de inflexibilidade operativa. Especificamente quanto aos empreendimentos de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, vale lembrar que, neste ano, foi aprovada na 135ª Reunião do Conama a Resolução Conama 499/2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer, incluindo os resíduos sólidos urbanos.
A Portaria 436/2020 se refere à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Como cronograma de leilões, definiu-se:

  • junho de 2021: A-4 e A-5;
  • dezembro de 2021: A-1 e A-2;
  • dezembro de 2022: A-1 e A-2;
  • dezembro de 2023: A-1 e A-2.

Os certames de junho do ano que vem (A-4 e A-5) estavam previstos inicialmente para 2020, mas foram postergados por conta da pandemia do coronavírus.

Observação: O que quer dizer “A-1”(lê-se “A menos 1”), “A-2” etc? O número indica o prazo para que o vencedor esteja vendendo a energia. Por exemplo, “A-3” significa que a empresa que ganhou o leilão deverá estar pronta, licenciada e entregando energia em 3 anos a contar da assinatura do contrato, que ocorrerá logo depois do leilão.


PORTARIA Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
Esta portaria do Ibama está ligada a um projeto que busca estabelecer um modelo da Avaliação dos Riscos para uso de agrotóxicos no Brasil, financiado pelo Fundo de Defesa de Direito Difuso do Ministério da Justiça. Ela institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação para avaliar e monitorar os Termos de Colaboração entre o Ibama e Organizações da Sociedade Civil relacionados à elaboração de documentos técnicos e científicos para o desenvolvimento de metodologias de Avaliação de Risco Ambiental de agrotóxicos para organismos não-alvo. No mesmo ato, foram nomeados os dois servidores do instituto para compor a comissão. 

Quarta-feira (09 de dezembro)

DECRETO Nº 10.566, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reforma Institucional
Por decreto, foi instituído o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais de governança, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. Dentre as competências, destacam-se: 

  1. aprovar planos, políticas, planejamentos e projetos no contexto de ações de governança;
  2. promover a padronização de procedimentos e práticas de governança.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reforma Institucional
Foi publicada resolução que aprovou o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. O Comitê foi instituído pelo Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019 e tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do país relativas à mudança do clima.

Sexta-feira (11 de dezembro) 

PORTARIA Nº 1.125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
Dispõe sobre o parcelamento de créditos do ICMBio oriundos dos contratos de concessão e dá outras providências. O concessionário interessado em parcelar o débito deverá encaminhar à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (DIMAN) pedido específico com documentação exigida na norma. Nos últimos meses, diversas Unidades de Conservação foram incluídas no PPI, tais como Parque Nacional de Aparados da Serra (nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina) e Parque Nacional do Iguaçu (no Estado do Paraná). Inclusive, há previsão de novas concessões, conforme publicado pelo próprio Ministério do Meio Ambiente.

PORTARIA MMA Nº 603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulação
A portaria tem três artigos: o primeiro institui o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas; o segundo afirma que o programa estará disponível no site do MMA; o terceiro informa que a portaria entra em vigor no ato da publicação. Como o programa não está no site do ministério, nada se sabe ainda sobre os impactos desta norma. Sendo assim, a classificação como “regulação” pode vir a ser alterada.

Este é o boletim semanal do Monitor de Atos Públicos da POLÍTICA POR INTEIRO. Quer recebê-lo por e-mail, todos os sábados? Cadastre-se para receber nossos conteúdos aqui:

 

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