Norma do Ibama sobre acesso à informação: menos ou mais transparência?

Nesta quinta-feira (19), o Ibama publicou no Diário Oficial da União instrução normativa estabelecendo os procedimentos de atividades de ouvidoria e de pedidos de acesso à informação no âmbito do órgão. Desde janeiro de 2019, este é o quinto ato público semelhante, na esfera da administração federal. As redações dessas normas são bastante parecidas entre si e seguem o conteúdo do Decreto Nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação (LAI: Lei nº 12.527/2011).

Entretanto, diferenças sutis podem gerar alterações significativas no tratamento de cada órgão sobre a questão. Portanto, é necessário  analisar cada ato desse tipo, para verificar possíveis riscos ao acesso à informação e, por consequência, à transparência. Da mesma forma, valorizar procedimentos normativos que facilitem a divulgação de dados e informações, cumprindo o propósito da LAI.

Um dos pontos cruciais na regulamentação da LAI pelos órgãos públicos é o artigo que trata do não atendimentos dos pedidos de acesso à informação. Por isso, a equipe da POLÍTICA POR INTEIRO analisa aqui esse ponto da instrução normativa publicada nesta quinta-feira, comparando-a com a portaria que regulamentava o tema anteriormente no âmbito do Ibama (Portaria nº 5/2016), revogada pela nova IN, e o decreto 7.724/2012.

Como novidade, a IN detalha todos os itens sobre pedidos que não serão atendidos, o que não ocorria na norma anterior e não há no decreto. Isto é, descreve (veja quadro abaixo) o que são pedidos “genéricos”, “desproporcionais”, “desarrazoados” e que “exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações”.

O detalhamento sobre os “trabalhos adicionais” não impede leituras subjetivas. Pelo contrário, ao incluir a descrição “pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações” mantém o item amplo e oferece apoio normativo para essa amplitude. Pois, o que seria uma “pesquisa estruturada” ou “consolidação de informações”? A consulta a um banco de dados é uma “pesquisa estruturada”?

Além disso, foi excluído o parágrafo que indicava que o Ibama deveria, caso a negativa fosse baseada nesse item de “trabalho adicional”, “indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados”. Há uma orientação em outra seção que pode, de certa forma, contemplar essa atribuição ao órgão público. Será interpretada dessa maneira e servirá para que o Ibama, mesmo numa negativa à informação, ajude cidadãos e instituições a encontrar o dado que solicitam?

A resposta a essas questões se dará observando-se como os pedidos de acesso à informação ao Ibama serão atendidos a partir da nova instrução normativa. Espera-se que sejam atendidos.

Decreto Nº 7.724/2012

Portaria Ibama Nº 5/2016

IN Ibama 24/2020

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

Art. 21. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

Art. 22. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

I- genéricos;

I – genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

II – desproporcionais ou desarrazoados;

II – desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III – desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição ou contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública;

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do IBAMA.

IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como:

a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações; ou

c) que não se relacionem com as competências do IBAMA.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, o IBAMA deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados;

§ 2º Para os fins do inciso III do caput, consideram-se pedidos que exigem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados, aqueles que envolverem informações físicas que dependam de apuração especial em prestador de serviço de tecnologia da informação.

(Conteúdo semelhante em outro capítulo e outra seção: CAPÍTULO IV /DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO/Art. 35)

§2º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, deverá o IBAMA, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I – enviar a informação ao solicitante por meio do Fala.BR;

II – comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação, seja efetuada sua reprodução, ou seja, obtida certidão a ela relativa;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

 

Atos públicos que regulamentam a Lei de Acesso à Informação nos órgãos federais desde 2019

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