Nesta quinta-feira (19), o Ibama publicou no Diário Oficial da União instrução normativa estabelecendo os procedimentos de atividades de ouvidoria e de pedidos de acesso à informação no âmbito do órgão. Desde janeiro de 2019, este é o quinto ato público semelhante, na esfera da administração federal. As redações dessas normas são bastante parecidas entre si e seguem o conteúdo do Decreto Nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação (LAI: Lei nº 12.527/2011).
Entretanto, diferenças sutis podem gerar alterações significativas no tratamento de cada órgão sobre a questão. Portanto, é necessário analisar cada ato desse tipo, para verificar possíveis riscos ao acesso à informação e, por consequência, à transparência. Da mesma forma, valorizar procedimentos normativos que facilitem a divulgação de dados e informações, cumprindo o propósito da LAI.
Um dos pontos cruciais na regulamentação da LAI pelos órgãos públicos é o artigo que trata do não atendimentos dos pedidos de acesso à informação. Por isso, a equipe da POLÍTICA POR INTEIRO analisa aqui esse ponto da instrução normativa publicada nesta quinta-feira, comparando-a com a portaria que regulamentava o tema anteriormente no âmbito do Ibama (Portaria nº 5/2016), revogada pela nova IN, e o decreto 7.724/2012.
Como novidade, a IN detalha todos os itens sobre pedidos que não serão atendidos, o que não ocorria na norma anterior e não há no decreto. Isto é, descreve (veja quadro abaixo) o que são pedidos “genéricos”, “desproporcionais”, “desarrazoados” e que “exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações”.
O detalhamento sobre os “trabalhos adicionais” não impede leituras subjetivas. Pelo contrário, ao incluir a descrição “pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações” mantém o item amplo e oferece apoio normativo para essa amplitude. Pois, o que seria uma “pesquisa estruturada” ou “consolidação de informações”? A consulta a um banco de dados é uma “pesquisa estruturada”?
Além disso, foi excluído o parágrafo que indicava que o Ibama deveria, caso a negativa fosse baseada nesse item de “trabalho adicional”, “indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados”. Há uma orientação em outra seção que pode, de certa forma, contemplar essa atribuição ao órgão público. Será interpretada dessa maneira e servirá para que o Ibama, mesmo numa negativa à informação, ajude cidadãos e instituições a encontrar o dado que solicitam?
A resposta a essas questões se dará observando-se como os pedidos de acesso à informação ao Ibama serão atendidos a partir da nova instrução normativa. Espera-se que sejam atendidos.
Decreto Nº 7.724/2012 | Portaria Ibama Nº 5/2016 | IN Ibama 24/2020 |
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: | Art. 21. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: | Art. 22. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: |
I – genéricos; | I- genéricos; | I – genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; |
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou | II – desproporcionais ou desarrazoados; | II – desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; |
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. | III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade; IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do IBAMA. | IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como: a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações; ou c) que não se relacionem com as competências do IBAMA. |
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. | § 1º Na hipótese do inciso III do caput, o IBAMA deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados; § 2º Para os fins do inciso III do caput, consideram-se pedidos que exigem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados, aqueles que envolverem informações físicas que dependam de apuração especial em prestador de serviço de tecnologia da informação. | (Conteúdo semelhante em outro capítulo e outra seção: CAPÍTULO IV /DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO/Art. 35) §2º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, deverá o IBAMA, no prazo de até 20 (vinte) dias: I – enviar a informação ao solicitante por meio do Fala.BR; II – comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação, seja efetuada sua reprodução, ou seja, obtida certidão a ela relativa; III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
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Atos públicos que regulamentam a Lei de Acesso à Informação nos órgãos federais desde 2019
- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: PORTARIA Nº 22, DE 9 DE MAIO DE 2019
- Ministério da Economia: PORTARIA Nº 1.142, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
- Ministério da Justiça e Segurança Pública: PORTARIA Nº 880, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
- Ministério do Desenvolvimento Regional: PORTARIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020
- Ibama: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020