O que mudou no Manual do Crédito Rural

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A partir de janeiro de 2024, os bancos não poderão fazer empréstimos para empreendimentos em imóveis rurais com Cadastro Ambiental Rural (CAR) suspenso; em que exista embargo de órgão ambiental, seja estadual ou federal, em todos os biomas; inserido em Unidade de Conservação, excluindo-se da restrição a população tradicional e os que tiverem Plano de Manejo autorizado; sobreposto à terra indígena; ou em Floresta Pública não destinada (excluindo-se imóveis com título de propriedade e imóveis de até 4 módulos fiscais e pedido de regularização analisado e deferido pelo Incra).

Essas mudanças foram aprovadas na semana passada pelo Conselho Monetário Nacional, e publicadas no Diário Oficial da União nesta segunda-feira, dia 03 de julho, juntamente com outras normas para a Safra 2023/2024. Confira abaixo as alterações nos impedimentos sociais, ambientais e climáticos do Manual do Crédito Rural.
Manual do Crédito Rural
Mudanças na Seção 9 (Impedimentos sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas)
Como era
Como ficou
Vigência a partir de
O que muda
2 – Para fins de cumprimento ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. 2 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. 01/08/2023 O receptor do crédito é o empreendimento, não o produtor. Este era o único ponto de todo o capítulo em que havia menção ao “produtor”. Com a mudança, todos os impedimentos sociais, ambientais e climáticos para o empréstimo estão explicitamente relacionados ao empreendimento e ao imóvel rural.
3 – Para fins de cumprimento ao disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 3 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 02/01/2024 Consolida o CNUC como a base de dados de referência para averiguar eventual sobreposição do empreendimento a uma Unidade de Conservação.
5 – Para fins de cumprimento ao disposto no § 2º do art. 231 da Constituição Federal e no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, observado que:

a) são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento.
5 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:

a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e

b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.”
02/01/2024 Ao alterar o termo “área (…) inserida em terra indígena” para “imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas”, especifica que a impedimento se aplica a terras indígenas homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Funai, que aponta atualmente: 13 TIs homologadas, 440 regularizadas e 48 Reservas Indígenas, totalizando 501 áreas para as quais não pode haver concessão de crédito rural, a não ser que o solicitante pertença às comunidades na qual se situa o empreendimento.
8 – Para fins de cumprimento ao disposto no MCR 2-1-11-“c”, não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia:

a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
8 – Não será concedido crédito rural a empreendimento:

a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
02/01/2024 Amplia a restrição de crédito a áreas embargadas em todos os biomas, não apenas na Amazônia, e para embargos de todos os órgãos competentes, seja Federal ou Estadual, não apenas o Ibama.
[item novo] 10 – Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).” 02/01/2024 Inclui explicitamente o impedimento para crédito rural em imóvel com sobreposição com florestas públicas não destinadas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro. Há exceção a esta regra para propriedades tituladas e para aquelas com até quatro módulos rurais com pedido de regularização deferido no Incra.
[item novo] 11- Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). 03/07/2024 Especifica o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) como base de dados para a análise dos impedimentos.

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