Nesta semana, o Monitor de Atos Públicos captou 27 normas relevantes publicadas no Diário Oficial da União. O tema mais recorrente foi Desastres (7). Entre as classes, Resposta teve o maior número de normas (10), abrangendo atos de reconhecimentos de situação de emergência e calamidade pública em municípios e autorização da Força Nacional em Terras Indígenas (Parakanã e Votouro) e no Amazonas (Municípios de Humaitá, Lábrea e Novo Aripuanã). Novos critérios para o IBAMA verificar as infrações ambientaisO IBAMA implementou mais mudanças nos procedimentos de apuração de infrações ambientais. Foi publicado despacho do presidente do instituto aprovando parecer jurídico para exigir que haja comprovação de culpa ou dolo para a responsabilização administrativa ambiental. Anteriormente, entendia-se que havia uma maior proximidade com a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa ou dolo, bastando a comprovação e ação ou omissão que viole regras jurídicas. Acesse a análise exclusiva e aprofundada da POLÍTICA POR INTEIRO aqui. Além disso, foi publicado o Plano de Priorização do Passivo Processual de autos de infração do IBAMA, por meio da Portaria 48/2022 (explicada na Seção do Executivo abaixo). Nele são separadas as demandas em categorias de prioridade, estabelecendo perspectivas de números para cada categoria. A norma afirma que o “Plano será revisado a cada seis meses a contar da aprovação pelo Conselho Gestor para verificar se o resultado esperado está sendo alcançado”. O plano revela números relevantes como que (i) há 158 servidores ativos na instrução processual – desde triagem e notificação até elaboração de relatórios; (ii) mais de 120 mil processos contabilizados entre 2013 e 2021, com apenas 10% a 15% das multas pagas; (iii) se estima um indicativo de prescrição de mais de 35 mil autos de infração até 2024. Dentre as hipóteses de priorização de autuações destaca-se no grupo de maior prioridade os “processos de autuados que se encontrem na lista dos 10 maiores infratores da Amazônia” e os “processos que tenham decisão judicial determinando o julgamento ou que estejam judicializados e para os quais a Procuradoria indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa do Ibama”. Plano Nacional para Controle do Desmatamento ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023Publicado o Balanço de Atividades de 2021 do Plano que detalha as iniciativas do Governo Federal relacionadas, direta e indiretamente, ao controle do desmatamento ilegal e os resultados atingidos. A maioria das iniciativas citadas foi captada pelo monitor da Política Por Inteiro, tal como a CPR Verde e as diversas modalidades do Floresta+, todas ainda muito incipientes. Destaca também programas como o Adote o Parque, de efetividade e regulamentação duvidosa (confira nossa análise), e as Unidades de Conservação incluídas no Programa de Parcerias e Investimentos – PPI, apesar de poucos processos de concessão estarem concluídos. Cita ainda a Operação Guardiões do Bioma, que já está na segunda edição e se mantém sigilosa.Por fim, diante da taxa de desmatamento registrada na Amazônia Legal em 2021 (13.235km²) e da manutenção da tendência de alta dos últimos anos, incluindo o aumento em todos os estados amazônicos, o documento indica que nenhuma das iniciativas em curso causaram o impacto esperado no controle do desmatamento. “Esta tendência de aumento demonstra o esgotamento das iniciativas anteriores e corrobora com a necessidade de desenvolver novas soluções que sejam mais efetivas na prevenção e no combate ao desmatamento ilegal” O Plano reforça a meta de percentuais de redução do desmatamento ilegal de 15% ao ano, a partir de 2022 até 2024, 40% em 2025 e 2026, e 50% em 2027, e atingindo a meta de zerar o desmatamento ilegal em 2028. Biodiversidade e os valores da naturezaDecisões baseadas em um restrito conjunto de valores de mercado da natureza estão na base da crise global de biodiversidade. É o que afirma estudo divulgado pelo IPBES (Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos, painel da ONU que reúne especialistas em biodiversidade nos moldes do que o IPCC faz para clima). Esse relatório e um outro divulgado pelo IPBES na semana passada, sobre a superexploração das espécies selvagens, subsidiarão os debates na COP 15, a COP da Biodiversidade, que ocorre em dezembro, em Montreal. Chama o Zé Leôncio!Nesta semana a Assembleia Legislativa do Mato Grosso aprovou, na segunda sessão de votação, o Projeto de Lei 561/2022, que altera a Lei do Pantanal, possibilitando a pecuária extensiva em Áreas de Preservação Permanente (APP), assim como empreendimentos de utilidade pública e obras de apoio às atividades de pecuária. O texto foi aprovado sem as emendas propostas pelo Dep. Lúdio Cabral, que proibiam o uso de agrotóxicos e outras atividades de grave impacto ambiental no bioma.Organizações da sociedade cívil se posicionaram contra a aprovação do texto e mesmo depois de convocação de audiência pública e pedido de vistas, o PL foi aprovado por 22 votos favoráveis e apenas 2 contrários. Confira a Nota de repúdio. FOCO AMAZÔNIA Mato Grosso| LegislativoAprovado o Projeto de Lei 561/2022,Autoria: Dep. Carlos Avallone (PSDB) e Dep. Allan Kardec (PSB).Altera a Lei 8.830/2008 (Lei do Pantanal) para liberar a pecuária extensiva em Áreas de Preservação Permanente (APP). Confira os sinais políticos relevantes relacionados à mudança do clima nos estados da Amazônia Legal Clique aqui para acessar Política Por Inteiro na mídia Valor “Novo ato do Ibama dificulta punição por desmatamento” Twitter A articulação de parlamentares pedindo votos para o Prêmio Congresso em Foco 2022 continuou como destaque em nosso monitoramento do Twitter, que, em parceria com a Folha de S.Paulo, acompanha autoridades e políticos relacionados ao clima e ao meio ambiente. O concurso seleciona e avalia a gestão de deputadas(os) e senadoras(es) em diversos setores. Confira a lista de aptos para Clima e Sustentabilidade. Também teve destaque a aprovação de uma resolução no Parlamento Europeu, da semana passada, que condena o governo Bolsonaro por sua gestão de políticas ambientais e de direitos humanos, os assassinatos de Bruno e Dom foram apontados como exemplo de violação. A votação ocorreu em regime de urgência e a resolução pede às autoridades do país investigação independente e imparcial sobre os assassinatos.
O objetivo é subjetivo? Mudança de entendimento no IBAMA pode dificultar fiscalizações
Despacho do presidente do IBAMA, Eduardo Bim, publicado nesta quinta-feira (14) pode dificultar a fiscalização e as atuações pelo órgão. O documento é a aprovação de um parecer jurídico de 2020 (Parecer 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU) que revisa entendimento sobre a responsabilidade administrativa das infrações ambientais. A nova orientação estabelece o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa. Isto é, para se responsabilizar (e punir) o infrator, além da conduta, do dano e do nexo causal (tal conduta provocou tal dano), deve ser comprovada a culpa (com intenção – dolo – ou não). O Despacho nº 11459461/2021-GABIN atribui efeito vinculante a todo o IBAMA a essa orientação jurídica (OJN 53/2020). Isto quer dizer que ela deve ser seguida em todas as instâncias do instituto. O entendimento que passa a orientar as equipes do IBAMA segue o que vem sendo adotado no Judiciário. Assim, os processos administrativos do qual sanções como as multas do IBAMA fazem parte terão de contemplar estratégias para comprovação de dolo ou culpa. Por exemplo, na via de fiscalização remota, incluir tipificações baseadas na culpa por negligência e notificações preliminares. Apesar de emitido em 2020, o parecer só foi aprovado em dezembro do ano passado e publicado somente agora. Cronologia dos atos 2011 – ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIA Nº 26/2011/PFE/IBAMA (OJN anterior) 12/06/2020 – Assinatura do PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (OJN 53/2020) 03/12/2021 – Assinatura do Despacho nº 11459461/2021-GABIN, pelo presidente do IBAMA, aprovando o PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU 14/07/2022 – Publicação do Despacho O que foi revisado Especificamente quanto ao conteúdo, há uma mudança de entendimento em diversos pontos. Buscando sintetizar as mudanças e respeitando entendimentos divergentes, elaboramos a tabela abaixo. Na sequência, destacamos pontos de atenção. Comparativo de trechos (Política por Inteiro) OJN 26/2011/PFE/IBAMA OJN 53/2020 (PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU) A imputação de responsabilidade pela prática do ilícito prescinde de dolo ou culpa, bastando que se demonstre a existência de ação ou omissão e de nexo que, para o Direito Ambiental, já se caracteriza a infração administrativa.(…)A responsabilidade ambiental administrativa, noutro giro, baseia-se na Teoria do Risco Criado, que admite a incidência de excludentes, mas exige do administrado – ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos – que demonstre que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente). A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, a demandar a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental.(…)112. Dito isso, há que se observar que, embora a culpabilidade do agente deva estar presente para a configuração da infração, essa diz respeito à uma exigência material da infração e não formal (até porque não exigida menção explícita no Decreto n. 6.514/08 ou nas Instruções Normativas Ibama 10/2012 ou Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio 02/2020). Vê-se, portanto, que não merece prosperar a alegação apresentada pela maioria dos infratores de que não houve ânimo em praticar a infração ambiental e que a multa simples somente se aplica ao agente que comete infração ambiental intencionalmente. 61. Conforme apontado acima, resta claro que a exigência de responsabilidade subjetiva para a ocorrência de infração ambiental não se confunde com o requisito de elemento subjetivo (entendido enquanto psicológico), uma vez que se admite, além do dolo, esse sim um elemento psicológico, a culpa, que possui duas formas de expressão: a consciente e a inconsciente. Contudo, não se conclui da norma que essas seriam as únicas situações a merecerem a penalidade de multa simples, sob pena de claro prejuízo ao interesse público de repressão a ilícitos ambientais.Não se pode deduzir do dispositivo em tela que em todas as hipóteses de infração administrativa ambiental será exigida a demonstração de dolo ou de negligência, eis que apenas as situações excepcionais estão dispostas expressamente na lei para vincular o agente autuante na aplicação da penalidade mais justa (§3º, I e II, do art.72, da Lei nº 9.605/98). Em suma, na inexistência de definição na Lei n. 9.605/98 dos conceitos de dolo e culpa, bem como de conceitos correlatos, é imposição legal a adoção daqueles previstos no Código Penal, passando-se a definir os estritos limites que essa aplicação subsidiária se dará nos itens seguintes.(…) No caso da responsabilidade administrativa compreendida a partir da jurisprudência do STF conjugada como o artigo 2º do Decreto n. 6.514/2008, afigura-se adequado que a culpabilidade em sentido amplo (englobando dolo e culpa em sentido estrito) deva analisar a conduta da pessoa jurídica como um todo. O que se demanda, isso sim, é a demonstração que foram atos dolosos ou culposos realizados em nome de uma pessoa jurídica que levaram a cabo uma infração ambiental, sendo a discussão dos agentes envolvidos eventualmente relevante para fins de dosimetria ou mesmo responsabilização pessoal desses A pretensão de se anular o ato administrativo punitivo com fundamento no reconhecimento da Teoria da Responsabilidade Subjetiva não possui qualquer amparo legal e vai de encontro ao texto expresso do art. 14, §1º da Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA). 27. Em suma, na inexistência de definição na Lei n. 9.605/98 dos conceitos de dolo e culpa, bem como de conceitos correlatos, é imposição legal a adoção daqueles previstos no Código Penal, passando-se a definir os estritos limites que essa aplicação subsidiária se dará nos itens seguintes. Pressupostos da responsabilidade administrativa ambiental – O que mudou? Na OJN 26/2011, a responsabilização não dependia de demonstração de culpa ou dolo, mas sim de ação ou omissão do agente (pessoa que supostamente cometeu a infração) e do seu nexo causal com um ilícito ambiental. Pela nova diretriz, deve haver a necessária demonstração da culpa ou dolo do agente. Em ambos os casos são admitidas as chamadas excludentes de culpabilidade (a se pensar, por exemplo, no caso fortuito, força maior ou fato de terceiro). Quais são os possíveis efeitos dessa mudança? Ao se pensar na mudança dos pressupostos, o parecer aprovado deixa sem maiores delimitações a quem cabe comprovar a culpa ou dolo. O que está claro é que quem deve comprovar que há excludentes de culpabilidade é, por óbvio, o autuado.