O Código Florestal de 2012 completa nesta quarta-feira (25) 10 anos. Oficialmente, Lei Federal 12.651/2012, ele dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e ficou conhecido, em sua promulgação, em 25 de maio de 2012, como “Novo Código Florestal”, tendo em vista que substituiu o Código Florestal instituído pela Lei Federal 4.771/1965 e suas alterações. Lembrando que o Código de 1965 já substituíra outro anterior, o Decreto Federal 23.793/1934. Nessa década de vigência, a norma de 2012 foi alvo de questionamentos judiciais, incluindo processos no Supremo Tribunal Federal (STF) (ADIs 4.901,4.902, 4.903, 4.937 e a ADC 42). Houve a declaração da inconstitucionalidade de alguns dispositivos, bem como a constitucionalidade e interpretação conforme a Constituição de outros1. E o debate ainda não se esgotou. Além dos embates jurídicos, a implementação do Código Florestal segue em passos lentos. E mesmo os poucos avanços estão em constante ameaça. No Poder Legislativo, avançam discussões que buscam flexibilizar o regramento aplicável.A POLÍTICA POR INTEIRO elencou abaixo alguns pontos de destaque desses 10 anos de vigor da Lei Federal 12.651/2012. 1. Cadastro Ambiental Rural (CAR)O CAR foi criado na Lei de 2012, sendo definido como o “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29, caput). Segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), em seu último boletim divulgado2, até abril/2022 foram realizados 6.576.890 cadastros no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) em todo o país, sendo que desses cadastros somente 28.631 tiveram a análise da regularidade ambiental concluída (0,44%). Pertinente destacar que o somatório das áreas informadas em todos os cadastros equivale a 1,6 vezes o território rural brasileiro, ou seja, há sobreposição das áreas dos imóveis, sinalizando potenciais conflitos e e reforçando por que o CAR não pode ser utilizado para regularização fundiária (atestar posse ou propriedade). No boletim anterior, de fevereiro/20223, o total fora de 6.503.840 cadastros. Ou seja, em dois meses pouco mais de 73 mil novos cadastros foram realizados. Curioso é verificar que o número de cadastros em territórios tradicionais de povos e comunidades tradicionais teve queda de 575 cadastros, assim como os referentes aos assentamentos da reforma agrária, totalizando 124 cadastros a menos no período. Segundo lei promulgada em 2012, os cadastros no CAR deveriam ter sido realizados em até um ano da sua implantação, prorrogável uma única vez por igual período por ato do Chefe do poder Executivo (art. 29, §3º). Entretanto, a Lei Federal 13.295/2016 alterou esse prazo para até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 um ano. Em 2017, o Decreto Federal 9.257/2017 prorrogou novamente o prazo para até 31 de maio de 2018. A Medida Provisória 884/2019 (convertida na Lei Federal 13.887/2019) alterou mais uma vez a redação do dispositivo, estabelecendo somente que a inscrição no CAR seria obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sem prever prazo. Na conversão, passou a constar a determinação de que essa inscrição é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, sendo a redação vigente atualmente. Portanto, a partir de 2019 não há prazo para inscrição no CAR – uma flexibilização estabelecida via MP que torna mais improvável ainda a implementação desse aspecto do Código Florestal de 2012. 2. Áreas de Preservação Permanente (APPs)As APPs são definidas na Lei de 2012 como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso II). A lei ainda estabelece que poderá haver intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º). O Código Florestal de 1965 tinha pressupostos mais restritivos, pois dispunha: “A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto” (art. 4º). Ou seja, antes. Apesar de ter sido retirada da Lei de 2012 por conta do julgamento da ADI 4.903 e da ADC 42, uma das atividades de utilidade pública eram as instalações necessárias à realização de competições esportivas. Além disso, foram adicionadas outras diversas de utilidade pública e interesse social (art. 3º, incisos VIII e IX), tais como mineração e implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade. Foram inseridas ainda atividades caracterizadas como eventuais ou de baixo impacto ambiental (art. 3º, inciso X). a) APPs, mangues e restingasQuanto às metragens de APP, na gestão do ex-ministro Ricardo Salles houve a tentativa de se revogar, por decisão do CONAMA e aprovação da Resolução CONAMA 500/2020, as Resoluções CONAMA 302/2002 (que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno) e 303/2002 (que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente). Um dos grandes debates foi quanto à proteção das restingas e manguezais, pois: Para as restingas, a Resolução CONAMA 303/2002 determinava ser APP a faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, bem como qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A metragem foi retirada na Lei de 2012, constando somente que são APPs “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues” (art. 4º, inciso VI); e Para os mangues, a Resolução CONAMA 303/2002 determinava ser APP toda a sua extensão, mas a Lei de 2012 previu a possibilidade de atividades de carcinicultura e salinas nos apicuns e salgados (art. 11-A, §1º). No entanto, a Resolução