Regimento interno do CIMV: mais poder para a Casa Civil e menos transparência

O poder de decisão está mais concentrado na Casa Civil para as questões ligadas às políticas de clima. É o que se pode notar da análise comparativa entre os regimentos internos do antigo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima (CIM) e do atual Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). O documento atualizado para o órgão instituído em 2021 traz mais possibilidades para o presidente do órgão deliberar no formato ad referendum. Isto é, tomar suas decisões sem consulta prévia ao conselho, apenas referendando-ass posteriormente.

Além disso, o regimento institucionaliza o funcionamento menos transparente do CIMV ao retirar a obrigatoriedade de se dar publicidade, no site da Casa Civil, a estudos e notas técnicas elaboradas no âmbito do Comitê.

O CIMV sucedeu o antigo CIM, instituído às vésperas da COP26, no ano passado, via Decreto Federal 10.845/2021. A mudança do Comitê não veio somente no nome, mas também nas suas atividades, competências e regramentos. Para saber das mudanças, leia a análise exclusiva da POLÍTICA POR INTEIRO.

O decreto estabeleceu que a organização e as atividades do CIMV seriam regulamentadas em regimento interno (art. 15, Decreto Federal 10.845/2021). O regimento foi publicado somente recentemente, em 25 de abril de 2022, na Resolução CIMV 1/2022, a qual aprova o Regimento Interno do CIMV. No mesmo dia, foi publicada a Resolução CIMV 2/2022, que aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica do CIMV (CTCIMV).

O CIMV já realizou uma reunião ordinária em março/2022, mesmo sem ter o regimento interno devidamente publicado. Conforme consta em ata, o primeiro item da pauta da reunião do Comitê foi justamente a aprovação dos regimentos internos do CIMV e CTCIMV. Mas a reunião não foi somente para essa deliberação. Foi dado encaminhamento a outros assuntos como a NDC brasileira, grupos técnicos temporários e atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

Tendo em vista as consideráveis mudanças já verificadas anteriormente por conta da alteração de CIM para CIMV, a POLÍTICA POR INTEIRO realizou o cotejo entre os regimentos internos de ambos os Comitês para destrinchar o que mudou, conforme tabela que consta adiante.

Dentre as consideráveis mudanças, destacam-se:

  • Presidente do CIMV: A Casa Civil preside o CIMV, assim como era no CIM. No regimento interno publicado a Presidência do CIMV terá mais poderes, inclusive competências de caráter deliberativo e de aprovação como a de “deliberar, ad referendum do Conselho, quando se tratar de casos de urgência e relevante interesse”. Ainda, nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do Regimento Interno serão dirimidos ad referendum pelo seu Presidente, sendo que anteriormente era realizada pelos membros do CIM, atuando o Presidente somente no período entre as reuniões.
  • Secretaria-Executiva do CIMV: A Secretaria-Executiva foi retirada da estrutura do CIMV (que agora conta com o CTCIMV, além do Conselho de Ministros que já integrava desde o CIM). Foram alteradas as redações de algumas competências, como a de prestar apoio administrativo e técnico (antes ao Conselho de Ministros, agora ao CIMV). Retirada a disposição de que os ministros de Estado que compõem o CIM indicariam pontos focais para facilitar a comunicação com a Secretaria-Executiva do CIM nos assuntos da respectiva área de atuação ministerial.
  • Especialistas: Foi retirada a possibilidade de serem convidadas para a participação nas reuniões personalidades de reconhecido conhecimento na temática, havendo no novo regimento interno somente a ampliação da possibilidade de convite a representantes de entidades privadas, além das entidades públicas.
  • Grupos Técnicos: Com o objetivo de auxiliar na tomada de decisão, os grupos técnicos tiveram a inclusão de dispositivos específicos no novo regimento interno, destacando-se que tais grupos serão criados via resolução e após deliberação pelo Comitê, sendo que o seu prazo de duração deverá ser no máximo de 12 meses.
  • Publicidade: Retirada a obrigatoriedade da publicidade, no site da Casa Civil, dos estudos e notas técnicas elaboradas no âmbito do Comitê. Assim, aprofunda-se ainda mais a problemática sobre o acesso, pela sociedade, dos fundamentos das decisões tomadas no âmbito do Comitê, o que, inclusive, transgride a legislação brasileira.

TABELA COMPARATIVA – CIMV X CIM

LEGENDA
azul = texto acrescentado
vermelho = texto suprimido
verde = texto modificado

RESOLUÇÃO CIMV Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2022RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020COMENTÁRIOS
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDEREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMAAcrescentada a expressão “crescimento verde”.
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV)instituído pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, tem a finalidade de estabelecer diretrizes e articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do país relativas à mudança do clima e ao crescimento verde.Art 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), instituído pelo Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.Acrescentada a expressão “crescimento verde”.
Art. 2º O desempenho das atividades do CIMV observará as competências previstas no art. 2º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, e art. 6º, do Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.

Art. 2º O desempenho das atividades do CIM observará as competências previstas no Decreto nº 10.145, de 2019.

Parágrafo único. Os atos decorrentes das competências de que trata o caput serão alinhados às competências de cada ministério, notadamente quanto à governança e à definição das prioridades das políticas setoriais.

Retirada necessidade de alinhamento dos atos decorrentes das competências do CIMV às competências de cada ministério.

Art. 3º Integram a estrutura do CIMV:

I – o Conselho de Ministros; e

II – a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CTCIMV).

Art. 3º O CIM será composto pelo Conselho de Ministros, definido no art. 3º do Decreto nº 10.145, de 2019, e pela Secretaria-Executiva, que caberá ao Ministério do Meio Ambiente.Retirada a Secretaria-Executiva e Inserida a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde – CTCIMV.

Art. 4º A Presidência do CIMV será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único: São atribuições do Presidente do CIMV:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho de Ministros, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;

III – assinar e publicar atos e resoluções do Conselho de Ministros, mediante instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;

IV – aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
b) a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária;
c) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
d) a inclusão de assuntos extrapauta, dado o caráter de urgência e relevante interesse;
e) a suspensão ou o adiamento dos trabalhos; e
f) a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais.

V – deliberar, ad referendum do Conselho, quando se tratar de casos de urgência e relevante interesse, caso em que dará conhecimento da decisão aos conselheiros no prazo de 48 horas;

VI – encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.

Parágrafo único. No caso do inciso V, do caput, a decisão será submetida ao colegiado na reunião imediatamente subsequente.

Art. 4º A Presidência do CIM será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. São atribuições do Presidente do CIM:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II – encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.

Ampliação das competências da presidência do CIMV, inclusive de caráter deliberativo e de aprovação.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente. Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV:

I – prestar apoio administrativo e técnico ao CIMV;

II – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIMV;

III – assessorar o presidente em questões de sua atribuição;

IV – solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;

V – comunicar aos membros do CIMV e aos convidados sobre a convocação para as reuniões, com indicação de data, hora e local;

VI – elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, inclusive realizando consultas quanto à pertinência aos membros do CIMV;

VII – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV;

VIII – consolidar os trabalhos dos grupos técnicos instituídos no âmbito do CIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

IX – consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pela CTCIMV ou pelos grupos técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CIMV;

X – encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de subcolegiados a serem criados;

XI – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;

XII – registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República, em até 30 dias após a data da última reunião;

XIII – receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e

XIV – coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.

Art. 3º O CIM será composto pelo Conselho de Ministros, definido no art. 3º do Decreto nº 10.145, de 2019, e pela Secretaria-Executiva, que caberá ao Ministério do Meio Ambiente. Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do CIM:

I – prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Ministros;

II – comunicar aos membros do CIM e aos convidados previstos no art. 9º a convocação para as reuniões;

III – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV – consolidar os trabalhos dos colegiados eventualmente criados no âmbito do CIM;

V – encaminhar as minutas de resoluções para consideração do Conselho de Ministros do CIM, com base nos subsídios e propostas de seus membros e de colegiados que vierem a ser criados;

VI – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM;

VII – registrar as atas das reuniões;

VIII – receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX – coordenar os grupos temáticos que forem criados.

§ 1º Para o exercício do apoio técnico de que trata o inciso I do caput, a Secretaria-Executiva poderá solicitar subsídios aos órgãos e entidades que detenham as informações e elementos necessários à produção de documentos a serem submetidos ao Conselho de Ministros.

§ 2º Os ministros de Estado que compõem o CIM indicarão pontos focais para facilitar a comunicação com a Secretaria-Executiva do CIM nos assuntos da respectiva área de atuação ministerial.

Inseridas diversas competências à Secretaria-Executiva do CIMV, dentre as quais a de planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIMV.

Alteradas as redações de algumas competências, como a de prestar apoio administrativo e técnico (antes ao Conselho de Ministros, agora ao CIMV).

Retirada a disposição de que os ministros de Estado que compõem o CIM indicariam pontos focais para facilitar a comunicação com a Secretaria-Executiva do CIM nos assuntos da respectiva área de atuação ministerial.

Art. 6º São atribuições comuns a todos os Membros do Comitê:

I – encaminhar à Secretaria-Executiva do CIMV propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião;

II – solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;

III – solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;

IV – participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;

V – solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões, de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto;

VI – contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIMV;

Art. 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos e entidades públicas; e

II – personalidades de reconhecido conhecimento na temática.

Acrescentadas as atribuições comuns a todos os membros do Comitê.

Retirada a possibilidade de serem convidadas para a participação das reuniões personalidades de reconhecido conhecimento, havendo somente a ampliação da possibilidade de convite a representantes de entidades privadas, além das entidades públicas.

Art. 7º O CIMV se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os documentos do Conselho de Ministros do CIMV ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

§ 2º Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.

§ 3º Em caso de impossibilidade de participação dos substitutos referidos no §2º, poderão participar os respectivos substitutos ou ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo (CCE), de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

§ 4º As reuniões do CIMV serão acompanhadas pelos membros da CTCIMV, podendo ser assistidas por diretores, assessores ou servidores devidamente credenciados pela Secretaria-Executiva.

§ 5º As reuniões do CIMV serão convocadas com antecedência mínima de:

I – dez dias úteis para as reuniões ordinárias; e

II – dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.

§ 6º A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes do CIMV com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião ordinária e um dia útil da reunião extraordinária.

Art. 6º O CIM se reunirá semestralmente em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os documentos do Conselho de Ministros do CIM ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

§ 2º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima de:

I – dez dias úteis para as reuniões ordinárias; e

II – dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.

Estabelece regramento quanto à substituição de membros do CIMV.

Estabelece que as reuniões poderão ser assistidas por diretores, assessores ou servidores devidamente credenciados.

Estabelece regra de antecedência mínima para que a pauta e os seus respectivos documentos sejam disponibilizados aos integrantes do CIMV.

Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIMV serão tratados na seguinte ordem:

I – discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;

II – discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e

III – informes e assuntos de ordem geral.

Art. 7º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte ordem:

I – reunião em nível ministerial com a participação exclusiva de Ministros de Estado, quando for o caso;

II – discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;

III – discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e

IV – informes e assuntos de ordem geral.

Retirada da ordem de assuntos das reuniões do Comitê a reunião com a participação exclusiva dos Ministros de Estado.

Art. 9º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do CIMV é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.

Art. 8º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do CIM é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos ministros presentes.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.

Suprimida a obrigatoriedade do quórum de aprovação ser somente pelos ministros presentes.

Art. 10. As reuniões do CIMV terão caráter reservado.

Parágrafo único. As reuniões do CIMV, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser precedidas de reunião prévia do CTCIMV, nos termos do artigo 9º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

Art. 10. As reuniões terão caráter reservado.Incluída necessidade de reunião do CTCIMV previamente á realização das reuniões do CIMV.

Art. 11. As deliberações do CIMV serão adotadas sob a forma de resoluções ou por meio de recomendações e aprovações registradas em ata.

Parágrafo único. As deliberações podem ocorrer em ambiente virtual idôneo, inclusive correio eletrônico, após manifestação fundamentada do Presidente do CIMV e mediante manifestação por escrito da maioria absoluta dos Ministros de Estado membros do Comitê.

Art. 11. As deliberações do CIM serão adotadas sob a forma de resoluções, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Incluída a possibilidade das deliberações do Comitê serem, além das resoluções, por recomendações e aprovações registradas em ata.

Incluída a possibilidade das deliberações ocorrerem virtualmente, devendo ter manifestação do Presidente do Comitê e da maioria absoluta dos ministros membros do Comitê.

Art. 12. Das reuniões serão lavradas atas, que informarão local e data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e deliberações tomadas.

§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIMV em até dez dias úteis, contados da realização da reunião.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CIMV receberá, em até cinco dias úteis do recebimento, as contribuições e apontamentos às atas, os consolidará e enviará para assinatura dos Ministros de Estado presentes na reunião.

§ 3º O CIMV dará publicidade às suas atas de reuniões no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 12. Das reuniões serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e as deliberações tomadas.

§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIM em até cinco dias úteis, contados da realização da reunião.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até 3 (três) dias úteis do envio, as contribuições e apontamentos às atas, os consolidará e enviará para assinatura dos Ministros de Estado presentes na reunião.

§ 3º O CIM dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, no sítio eletrônico oficial da Casa Civil da Presidência da República.

Aumentados os prazos para envio das minutas das atas das reuniões aos membros titulares do Comitê e para recebimento de contribuições pela Secretaria-Executiva do Comitê.

Retirado o trecho que dispunha sobre a obrigatoriedade da publicidade, no site da Casa Civil, dos estudos e notas técnicas elaboradas no âmbito do Comitê.

Art. 14. O Presidente do CIMV proporá a criação de grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas.

§ 1º Os grupos técnicos temporários têm a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as matérias de competência do CIMV e CTCIMV, de modo a fundamentar a tomada de decisão.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento, até o limite de quatro convidados.

Art. 15. No ato que instituir o grupo técnico, deverá constar, no mínimo:

I – o órgão coordenador;

II – o objetivo;

III – o prazo de duração, limitado a doze meses;

IV – a sua composição, limitada a quinze membros; e

V – a forma de eventuais prorrogações;

§ 1º A solicitação de criação de grupo técnico temporário será encaminhada à Secretaria-Executiva do CIMV, pela CTCIMV ou por solicitação de qualquer membro do Comitê, com a devida justificativa.

§ 2º A solicitação de criação de grupo técnico temporário será analisada e encaminhada, na forma de resolução, pela Secretaria-Executiva ao Presidente do CIMV, que encaminhará a proposta para deliberação dos representantes do Comitê.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CIMV manterá registro dos grupos e da documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos grupos técnicos.

 Inclusão de dispositivos específicos sobre os grupos técnicos temporários, destacando-se que tais grupos serão criados via resolução e após deliberação pelo Comitê, sendo que o seu prazo de duração deverá ser no máximo de 12 meses.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos ad referendum por seu Presidente.

Parágrafo único. A deliberação ad referendum adotada pelo seu Presidente deverá ser convalidada na próxima reunião do colegiado.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelos membros do CIM ou, no período entre as reuniõesad referendum por seu Presidente.Retirada a possibilidade de atuação dos membros do comitê para dirimir casos omissos e dúvidas. Poder exclusivo do Presidente do Comitê, cuja decisão é ad referendum e deverá ser deliberada na próxima reunião do COmitê.

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