Hoje, 19 de abril, é Dia dos Povos Indígenas no Brasil. Mas até mesmo a forma como o Estado brasileiro denomina a data para celebrar suas existências, ou melhor, resistências é uma luta para os povos originários. Desde 2019, tramita no Congresso projeto de lei de autoria da deputada Joenia Wapichana (REDE-RR) para instituir o Dia dos Povos Indígenas e revogar o decreto-lei que criou em 1943 o Dia do Índio. Aprovada em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara em dezembro do ano passado, a proposta está pronta para envio ao Senado.
Enquanto um PL simbólico da resistência dos povos indígenas caminha a passos lentos, Legislativo e Executivo fazem avançar com força atos que buscam diminuir a salvaguarda de direitos indígenas. Abaixo, os principais projetos e temas que envolvem os direitos dos povos originários no Congresso, no Executivo e também no âmbito do Judiciário, e um balanço das normas captadas pelo Monitor de Atos Públicos da POLÍTICA POR INTEIRO nos últimos 12 meses, no tema Indígena.
Aqui alguns conteúdos para você saber mais sobre os preconceitos implícitos no “Dia do Índio” e por que os povos originários defendem outra denominação para o 19 de abril: |
Política reativa
Nos últimos 12 meses, foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) 31 atos no tema Indígena, captados pelo Monitor de Atos Públicos da POLÍTICA POR INTEIRO. Desses, 25 são atos de Resposta, conforme a metodologia de classificação do projeto. E, dentre essas normas reativas, 19 são portarias para emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) nos conflitos em terras indígenas.
Todas as portarias de emprego da FNSP em Terras Indígenas de abril/2021 a abril/2022
2021
Ato | Objeto |
PORTARIA MJSP Nº 202, DE 30 DE ABRIL DE 2021 | Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação Nacional do Índio, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, a contar de 1º de maio de 2021 a 30 de junho de 2021, nas barreiras previstas no “Plano de Barreiras Sanitárias para os Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato”, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709/DF, na Terra Indígena Enawenê-Nawê, situada no Município de Juína – MT, mediante as atuações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta finalidade. |
PORTARIA MJSP Nº 215, DE 12 DE MAIO DE 2021 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, em apoio à Fundação Nacional do Índio, nas Terras Indígenas Munduruku e Sai-Cinza, no Estado do Pará. |
PORTARIA MJSP Nº 238, DE 27 DE MAIO DE 2021 | Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP em apoio à Fundação Nacional do Índio – Funai para garantir a integridade física e moral dos povos indígenas e dos servidores da Funai, na Terra Indígena Vale do Javari, no Estado do Amazonas, em caráter episódico e planejado, por noventa dias, no período de 29 de maio de 2021 a 26 de agosto de 2021. |
PORTARIA MJSP Nº 256, DE 10 DE JUNHO DE 2021 | Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio na Terra Indígena Yanomami. |
PORTARIA MJSP Nº 300, DE 5 DE JULHO DE 2021 | Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação Nacional do Índio, na Terra Indígena Enawenê-Nawê, no Estado do Mato Grosso. |
PORTARIA MJSP Nº 328, DE 27 DE JULHO DE 2021 | Autoriza a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação Nacional do Índio na Terra Indígena Apyterewa, no Estado do Pará. |
PORTARIA Nº 452, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio na Terra Indígena Guarita, no Estado do Rio Grande do Sul. |
PORTARIA MJSP Nº 466, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, em apoio à Polícia Federal na Terra Indígena Serrinha, no Estado do Rio Grande do Sul. |
PORTARIA MJSP Nº 503, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 | Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio – Funai, na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, no Estado de Mato Grosso. |
PORTARIA MJSP Nº 478, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 | Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio – Funai, nas Terras Indígenas Alto Turiaçu, Awá e Caru, no Estado do Maranhão. |
PORTARIA MJSP Nº 506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio – Funai, na Terra Indígena Sararé, no Estado de Mato Grosso. |
PORTARIA MJSP Nº 534, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP em apoio à Polícia Federal, na Terra Indígena Serrinha, no Estado do Rio Grande do Sul. |
PORTARIA MJSP Nº 535, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio, na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, no Estado de Mato Grosso. |
2022
Ato | Objeto |
PORTARIA MJSP Nº 6, DE 5 DE JANEIRO DE 2022 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP em apoio à Polícia Federal, na Terra Indígena Serrinha, no Estado do Rio Grande do Sul. |
PORTARIA MJSP Nº 15, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 | Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio ao Ministério da Saúde na Terra Indígena Yanomami. |
PORTARIA MJSP Nº 21, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022 | Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio, na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo e Terra Indígena Piripkura, no Estado do Mato Grosso. |
PORTARIA MJSP Nº 12, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022 | Autoriza a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação Nacional do Índio na Terra Indígena Apyterewa, no Estado do Pará. |
PORTARIA MJSP Nº 27, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 | Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Polícia Federal na Terra Indígena Nonoai, no Estado do Rio Grande do Sul. |
PORTARIA MJSP Nº 32, DE 2 DE MARÇO DE 2022 | Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP em apoio à Polícia Federal, na Terra Indígena Serrinha, no Estado do Rio Grande do Sul. |
Além dos atos de emprego da FNSP, destaque para a Portaria FUNAI 466/2022, que instituiu o Programa de Operações Especiais de Proteção Etnoambiental e Territorial (Proepet), cujo objetivo é “responder às situações de urgência e emergência que visem à proteção etnoambiental e territorial de povos indígenas”, dentre as quais situações de calamidade pública, catástrofe, conflito de natureza fundiária e emergência de saúde pública. A Diretoria de Proteção Territorial (DPT) da Funai, responsável pela execução e coordenação do Proepet, tem o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o Manual de Procedimentos Operacionais, contados da data da publicação da norma, ou seja, se findará em 24 de abril.
Quanto ao orçamento, foi previsto o valor de R$ 20.937.000,00 em crédito extraordinário no âmbito do Ministério da Defesa, para o “enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus” (Lei Federal 14.225/2021).
A proteção dos povos indígenas na pandemia do coronavírus já vem sendo discutida desde 2020 via ADPF 709, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
>> Leia também: Linha do tempo temática – Indígenas, os atos e discursos de 2019 a 2021.
O Projeto de Lei (PL) 191/2020 – Mineração e hidrelétricas em terras indígenas
O Projeto de Lei (PL) 191/20 busca, segundo sua ementa, regulamentar “o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas”.
O PL, uma pauta prioritária do governo federal, avançou mais rapidamente com o início da ofensiva russa sobre o território ucraniano, em 24 de fevereiro deste ano. As sanções internacionais aplicadas à Rússia (especialmente comerciais) geraram um movimento em cadeia de governos para lidar com a situação. No Brasil, o presidente Jair Bolsonaro aproveitou o momento, logo nos primeiros dias da guerra, para sinalizar a importância dos fertilizantes russos para o mercado brasileiro. Assim, com o avanço dos dias de conflito, defendeu a mineração em terras indígenas sob o argumento de possível desabastecimento de potássio no país.
Em 9 de março, foi apresentado pelo deputado Ricardo Barros (PP/PR), líder do governo na Câmara, o Requerimento de Urgência 227/2022 para acelerar a tramitação do PL 191/20. Foi aprovado no mesmo dia em Plenário. Aliado de Bolsonaro, o presidente da Casa, Arthur Lira, corroborou a posição do governo: “Esse assunto [exploração em terras indígenas] voltou ao tema porque somos dependentes de fertilizantes importados. Não vamos ter problema para essa safra, mas, dependendo de quanto tempo demorar o conflito [entre Rússia e Ucrânia], teremos problema para a próxima“.
A guerra na Ucrânia com a questão dos fertilizantes se tornou uma boa oportunidade para a aprovação do PL 191/20.
No entanto, o PL foca nos fertilizantes? Não. O PL 191/20 é muito mais amplo. Ele aborda o aproveitamento mineral como um todo, bem como a utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica.
Há no PL previsão dos povos indígenas bloquearem a atividade exploratória nas suas terras? Somente no caso de garimpo. Nos demais, há a possibilidade de o pedido de liberação da atividade ser encaminhado ao Congresso Nacional mesmo com manifestação contrária dos indígenas. Abaixo os dispositivos constantes no PL:
Art. 14. Compete ao Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional pedido de autorização para a realização das atividades previstas nesta Lei em terras indígenas.
- 1º O Presidente da República considerará a manifestação das comunidades indígenas afetadas para a realização das atividades de que trata o caput.
- 2º O pedido de autorização poderá ser encaminhado com manifestação contrária das comunidades indígenas afetadas, desde que motivado.
(…)
Art. 15. O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos:
I informações técnicas sobre as terras indígenas em que se pretende realizar as atividades;
II definição dos limites da área de interesse da atividade;
III descrição das atividades a serem desenvolvidas;
IV estudo técnico prévio;
V relatório específico com o resultado da oitiva das comunidades indígenas afetadas; e
VI – manifestação do Conselho de Defesa Nacional, na hipótese de a terra indígena estar situada em área indispensável à segurança do território nacional ou em faixa de fronteira.
Os povos indígenas estão, no PL, na figura de meros receptores de indenizações ou parcela de valores resultantes das atividades econômicas. Não há, pois, respeito ao seu vínculo com a terra, a cultura, os costumes e a regionalidade. Não se verifica no PL um cuidado com esses povos, que claramente podem ser retirados das terras sem qualquer poder de resistência.
Há clara afronta à Constituição Federal, que estabelece:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
O PL também afronta a legislação infraconstitucional, em dispositivos já estabelecidos, especialmente o Decreto Federal 6.040/2007 (instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais) e a Convenção OIT 169 (Decreto Federal 10.088/2019 e, anteriormente, pelo Decreto Federal 5.051/2004), que garantem os direitos territoriais e culturais dos povos indígenas, inclusive nos processos decisórios:
Decreto Federal 6.040/2007 |
Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios: I – o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade; (…) VIII – o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; IX – a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo; X – a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses; (…) XII – a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; XIII – a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e XIV – a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica. |
Art. 2º A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. |
Art. 3º São objetivos específicos da PNPCT: I – garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; (…) IV – garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos; (…) (…) XIV – assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade; XV – reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais; (…) |
CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS |
Artigo 2º 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. 2. Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio – econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. |
Artigo 3º 1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos. 2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção. |
Artigo 6º 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. |
Artigo 7º 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. 4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam. |
Artigo 8º 1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário. |
Artigo 13 1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação. 2. A utilização do termo “terras” nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma. |
Lira, quando foi aprovada a urgência do texto, comprometeu-se a criar um Grupo de Trabalho para analisar a matéria por 30 dias antes de colocá-la para votação no Plenário. Porém, o GT não foi instaurado até o momento. As movimentações indicam que o assunto da mineração em terras indígenas acabe analisado em conjunto com a revisão do Código de Mineração, sobre o qual opera um GT desde o ano passado.
O marco temporal e a ocupação das terras pelos indígenas
Outro gargalo jurídico é a previsão no PL 191/2020 de que são terras indígenas “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios de que trata o art. 231 da Constituição”.
Está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Especial (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. Suspenso desde 15 de setembro de 2021 por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, há previsão de retomada do julgamento em junho. Na referida ação, haverá a definição jurídica do que será considerada terra tradicionalmente ocupada pelos povos indígenas.
No julgamento do RE 1017365, já houve sustentações orais das partes e amicus curiae. O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a não aplicabilidade da tese do marco temporal às terras indígenas, ressaltando o direito originário e a tradicionalidade desses povos às suas terras independentemente de ato demarcatório, sustentando que “mesmo não havendo posse por parte dos índios em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, a terra poderá ser considerada como tradicionalmente ocupada por eles”.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu em seu voto os direitos indígenas como fundamentais e originários às terras que tradicionalmente ocupam. Ele afastou o argumento de que as premissas trazidas no julgamento da Petição (Pet) 3388, relativa à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, seriam aplicáveis a todos os casos de demarcações de terras indígenas. Fachin defendeu, no seu voto, que o processo de demarcação é meramente declaratório e não constitutivo de posse sobre as terras que os povos indígenas ocupam.
O ministro Nunes Marques proferiu voto confuso e contraditório, reconhecendo de um lado que os povos indígenas sofreram massacres e que tiveram as suas “terras roubadas”, mas, por fim, posicionou-se a favor do marco temporal. Ele iniciou a explanação falando acerca da tradicionalidade e direitos originários dos povos indígenas às suas terras. O julgamento foi suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.
Assim, o PL 191/20 traz conceito que está para ser decidido no STF e, portanto, pende de definição pelo Judiciário, o que afeta diretamente a sua aplicabilidade e, consequentemente, a segurança jurídica e eventual efetividade da medida.
Conexo ao tema, o PL 3729/2004 (número de tramitação na Câmara dos Deputados, sendo PL 2159/2021 no Senado Federal), para instituir a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, estabelece no texto aprovado na Câmara dos Deputados que a Fundação Nacional do Índio (Funai) se manifestará quando a atividade ou empreendimento afetar terras indígenas com demarcação homologada. Contudo, tal disposição contraria a regra hoje vigente (art. 2º, inciso XII, Portaria Interministerial 60/2015), que estabelece serem terras indígenas para fins de manifestação da Funai no licenciamento ambiental aquelas (i) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da Funai, publicado no Diário Oficial da União; (ii) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela Funai em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e (iii) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Assim, a manifestação da Funai para todas as terras homologadas, não somente as homologadas. O processo de demarcação das terras indígenas é regulamentado pelo Decreto Federal 1.775/1996, tendo procedimentos específicos (designação de grupo técnico especializado, apresentação pelo grupo técnico de relatório circunstanciado sobre a terra indígena a ser demarcada e homologação da terra indígena).
Resistência para salvaguarda de direitos
Em Brasília, ocorreu em abril o 18º Acampamento Terra Livre (ATL), organizado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), com o tema “Retomando o Brasil: Demarcar Território e aldear a política” e o objetivo de enfrentar agenda que afronta direitos indigenistas. Os mais de 8 mil lideranças de 200 povos indígenas presentes deixaram um documento final reivindicando pontos para para uma Plataforma Indígena de Reconstrução do Brasil.
Além disso, foi elaborado um relatório pelo Escritório Regional para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), a pedido da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que expressa preocupação em relação ao Projeto de Lei (PL) 490/2007, o qual discute a validação da demarcação de terras indígenas e está em trâmite na Câmara dos Deputados.
Não bastassem tais movimentos, também é importante ressaltar o crescente avanço do garimpo ilegal em terras indígenas. Por um documento elaborado pela Hutukara Associação Yanomami, houve um crescimento, em 2021, de mais de 45% de garimpo dentro de terras indígenas em comparação à 2020.
Hoje é Dia dos Povos Indígenas
Os indígenas são os maiores defensores das florestas e guardiões da biodiversidade, exercendo assim importantíssimo papel na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Há (por enquanto) legislação para se efetivar o bem viver, a harmonia e o respeito entre (e dos) povos indígenas. É dever do Poder Público e de toda a sociedade lutar contra medidas que afrontem qualquer garantia de direitos.
No acompanhamento das políticas públicas, sabemos que um dos desafios do país é sanar o déficit de implementação. No caso do 19 de Abril, os povos originários mostram simbolicamente que não dependem do ato aprovado no Congresso, sancionado pelo Executivo e publicado no Diário Oficial da União, para fazer da data e do dia que for um momento para celebrar a sua resistência e sua relação com a terra, a Terra. Hoje é Dia dos Povos Indígenas, nos termos que os povos indígenas definirem. Os parlamentares votem ou não. O presidente sancione ou não.