Nesta semana, o Monitor de Atos Públicos da POLÍTICA POR INTEIRO captou 10 normas relevantes. O tema mais recorrente foi Desastres, com 4 atos, incluindo normas de declarações de situação de emergência em diversos municípios. Em seguida, o tema biodiversidade com 2 atos, entre eles as diretrizes para Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A classe mais frequente foi a de Resposta, com 5 normas captadas, relativas aos desastres e à prorrogação da FNSP em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio na Amazônia Legal. PETRÓLEO Um dos principais destaques da semana foi a 17ª Rodada de Licitações de Blocos de Petróleo e Gás no Regime de Concessão, promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Muito criticado, o leilão foi alvo de ação judicial movida pelo Governo de Pernambuco e instituições ambientalistas, especialmente para barrar o leilão perto de áreas sensíveis como Arquipélago de Fernando de Noronha e Atol das Rocas. A sociedade civil se mobilizou, com protestos em frente ao hotel onde foi realizado o leilão. “Às vésperas da COP 26, esse foi um claro recado aos governos do Brasil e do mundo inteiro de que a sociedade civil não tolera mais os danos que o petróleo e o gás representam para o meio ambiente e as comunidades”, disse Ilan Zugman, diretor da Organização 350.org na América Latina. O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu nota oficial afirmando, dentre outros pontos, que “não há nenhuma evidência científica de que a oferta de blocos na 17ª Rodada de Licitações na Bacia Potiguar possa colocar Fernando de Noronha ou o Atol das Rocas em risco”. Contudo, o leilão foi um verdadeiro desastre. Das 92 áreas oferecidas, somente cinco foram arrematadas, todas na Bacia de Santos, área menos sensível. Foi a menor arrecadação e com menor número de participantes de todas as rodadas de licitações já realizadas. Para o diretor-geral da ANP, Rodolfo Saboia, o resultado do leilão foi “um sucesso”. Sobre a questão de redução do uso de energia fóssil estaria influenciando as empresas, Saboia disse que “a transição energética está em curso, mas o petróleo ainda terá que desenvolver um papel importante nessa transição para que não haja uma crise de energia pela redução drástica da sua produção” Para Natalie Unterstell, coordenadora da POLÍTICA POR INTEIRO e presidente do Instituto Talanoa “é fisicamente impossível alcançar emissões líquidas zero sem desinvestir de boa parte dos ativos fósseis”. Confira o artigo completo. AGRONesta semana também foi publicada a norma referente à Cédula de Produto Rural (CPR) Verde. Anunciada na semana passada em evento oficial, a CPR Verde é uma das entregas que o Governo Federal buscou viabilizar antes da COP 26. Em meio às lacunas regulatórias da norma, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Ministério da Economia (ME) realizaram uma live a fim de sanar as dúvidas sobre a CPR Verde. Elaboramos um material exclusivo para o blog da POLÍTICA POR INTEIRO. Bolsonaro se reuniu com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) afirmando que André Mendonça, indicado à vaga de Marco Aurélio Mello no Supremo Tribunal Federal (STF), assumindo assento na Corte seria favorável às pautas de interesse do agronegócio, como a manutenção do marco temporal. Importante ressaltar que Bolsonaro voltou a falar que o presidente eleito em 2022 terá direito a indicar dois magistrados ao STF em 2023, com a aposentadoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Ainda, foram apresentados documentos pela (FPA e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ao MMA com o objetivo de “reafirmar o compromisso dos produtores rurais com a sustentabilidade na produção de alimentos”. Também em encontro com a FPA, o Ministro Joaquim Leite repetiu a tese de Salles em 2019, de que vai cobrar dos países estrangeiros os US$ 100 bilhões em recursos financeiros para que o Brasil cumpra seus compromissos relacionados ao Acordo de Paris. CONAMAA 62ª Reunião Extraordinária Plenária do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ocorreu nesta semana. Na ocasião, foi aprovada a alteração do Anexo V da Res. CONAMA 382/2006, referente aos limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica. Pela proposta aprovada, não se aplicam os limites às plataformas totalmente eletrificadas, com geração elétrica por turbogerador inferior a 100 MW cada e localizadas além do mar territorial. CLIMANa Cúpula de Presidentes dos Parlamentos do G20, que acontece em Roma/Itália, Arthur Lira (PP/AL), presidente da Câmara dos Deputados e Rodrigo Pacheco, presidente do Senado Federal, afirmaram que o Brasil tem condições de desenvolver garantindo a preservação do meio ambiente. A agenda de Lira e Pacheco da próxima semana inclui reuniões pré-COP que abordam temas como recuperação verde após a pandemia e financiamento de políticas globais para o clima. Na ONU, foi aprovada, em uma votação considerada histórica, a resolução que estabelece o direito a um meio ambiente saudável e cria obrigações extras aos estados. O Brasil tentou mexer na resolução apresentando emendas que garantem que nada do texto violasse a soberania nacional sobre a Amazônia, mas acabou retirando suas propostas diante da elevada possibilidade de uma derrota e foi um dos países que votou pelo texto final. No âmbito do executivo federal foram lançadas as bases de dados AdaptaBrasil, Inventário Nacional de Emissões e Remoções de GEE e SINAPSE pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), MMA e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). CONJUNTURAS & RISCOSNo último dia 5, aconteceu o debate Conjunturas & Riscos: Política Climática por Inteiro de outubro. Nesta edição especial tivemos jornalistas debatendo sobre a importância do uso de dados. Ana Carolina Amaral, repórter de meio ambiente da Folha de S. Paulo disse que “é importante olhar para os dados como uma fonte, são indicadores relevantes, mas sozinhos não contam a história, precisam ser interpretados”. No entendimento de Eduardo Goulart de Andrade, editor de Brasil do OCCRP, consórcio internacional de jornalismo investigativo, “é necessário ceticismo ao lidar
Não pode pescar mas pode colocar no aquário?
Foi publicada dia 4 de outubro a Portaria SAP/MAPA no. 404, de 1/10/2021 submetendo à Consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar do dia 4, a proposta de uma Portaria apresentada no anexo, com o objetivo de definir regras para o uso das espécies de peixes aruanã (Osteoglossum bicirrhosum e Osteoglossum ferreirai), curimatã (Prochilodus nigricans), jaraqui (Semaprochilodus insignis e Semaprochilodus taeniurus), e normatizar a pesca de larvas e alevinos vivos para fins de aquicultura, ornamentação ou aquariofilia. O texto proposto no anexo deixa lacunas e abre possibilidades para a captura sem controle, o que pode levar à extinção das espécies. A pesca de ornamentais sempre foi cercada de polêmica por movimentar um mercado, por muitas vezes, ilegal. Pesquisa recente revelou que a rede social mais acessada do mundo é uma ampla vitrine para o tráfico ilegal de peixes ornamentais ameaçados de extinção. Calcula-se que, por ano, cerca de 38 milhões de animais são afetados pela caça e comércio ilegal no país. As tartarugas e peixes ornamentais encabeçam este ranking. No caso da Aruanã, a espécie é uma das mais importantes na pesca amazônica, chegando a medir um metro de comprimento em sua fase adulta. Porém, seus alevinos são cobiçados para o mercado de aquariofilia, o que faz com que esse tipo de extração ameace a espécie. A presente consulta sobre uma norma a ser publicada aponta para a proibição desse tipo de pescaria, deixando no entanto um artigo duvidoso que diz: “§2º Excetua-se da proibição disposta no caput, somente larvas e alevinos vivos de aruanãs branco e preto (Osteoglossum bicirrhosum e Osteoglossum ferreirai) para fins de aquicultura, ornamentação e aquariofilia, desde que haja regulamentação específica, permitindo a utilização para tais fins”, ou seja, estão proibidas as pescarias dessas espécies abaixo de um certo tamanho mínimo, mas ainda se abre para aquariofilia? E que regulamentação específica será essa? Vale ainda comentar que foi publicada, em janeiro de 2021, uma Portaria SAP nº 17, de 26/01/21, que estabelece normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia, recheada de polêmica e analisada pela Politica por Inteiro. Apesar da SAP ter instituído, no âmbito Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros – Rede Pesca Brasil (DECRETO Nº 10.736, DE 29 DE JUNHO DE 2021), dez comitês permanentes, que têm o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, dentre eles um comitê específico para ornamentais, a proposta dessa Portaria colocada em consulta pública não parece ter sido tratada no âmbito de nenhum comitê, ou, pelo menos, não se menciona o comitê na minuta de Portaria. Dessa forma, importante que as entidades interessadas, e principalmente as Sociedades Científicas que trabalham com o tema, notem que a manifestação de que trata a Portaria deverá ser feita apenas por meio de um formulário eletrônico, disponível no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/522349. No entanto, não está explícito como serão analisadas as sugestões nem se haverá discussões qualificadas a respeito do tema. É dito apenas que “os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário”.
Veja o que mudou nas regras para supressão de vegetação
Foi publicado, em 6 de outubro, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, de 28 de setembro de 2021, que estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas na legislação, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos. A nova norma do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) revogou a Portaria nº 15/2010, a Instrução Normativa nº 01/2018, a Instrução Normativa nº 04/2018 e a Instrução Normativa nº 07/2019. De forma breve, para saber o que mudou, fizemos um quadro comparativo entre o regramento anterior e as modificações trazidas pela nova norma. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021(*) COMENTÁRIO Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e para a concessão de Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002 e por seu respectivo Plano de Manejo. Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos. Inserido “e demais regulamentos”. – § 1º Em relação às unidades de conservação federais da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes apenas atuará nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para ASV. Inserido pressuposto de atuação do ICMBio, nos casos de APA, somente quando for licenciamento ambiental federal. Art. 2º I – Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação: documento em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizadas no interior de unidades de conservação federais; Art. 2º I – Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizada no interior de unidades de conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental; Inserido “no âmbito do licenciamento ambiental”. – VII – lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal; Inserida definição de “lenha”. – VIII – levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI); Inserida definição de “levantamento fitossociológico”. VII – Plano de Supressão de Vegetação: (…) g. Medidas de conservação para as espécies florísticas afetadas pela supressão, com ênfase em epífitas, espécies reconhecidas oficialmente como ameaçadas de extinção em lista nacional ou estadual bem como espécies vegetais necessárias à subsistência das populações tradicionais; “Anexo I (…) Plano de Supressão: O documento deverá conter no mínimo: (…) g. Todos os arquivos em formato shapefile gerados em Datum SIRGAS 2000; h. Metodologia a ser utilizada no processo de supressão vegetal (corte, traçamento, desgalhamento, arraste, empilhamento e romaneio); i. Plano de segurança para supressão; j. Indicativo de áreas de conservação in situ, ex situ e de compensação de áreas de APP degradadas; k. cronograma;” Retirado item g da norma anterior, referente às medidas de conservação, e inseridos itens g, h, i, j e k na nova norma com outras especificações. – XIII – resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; e Inserida definição de “resíduo florestal”. XI – Relatório anual de supressão de vegetação: documento que consolida todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano de Supressão de Vegetação a cada 12 (doze) meses, contendo informações sobre a continuidade ou paralisação das atividades, bem como sobre os resultados alcançados; – Retirada definição de “relatório anual de supressão de vegetação”. XIV – Termo de Referência: Documento elaborado pelo Instituto Chico Mendes que estabelece diretrizes, temas e especificações para uma determinada atividade ou processo. – Retirada definição de “termo de referência”. Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação, que será emitida pelo órgão ambiental licenciador. Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais. Inserido “nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais”. § 2º A Anuência do Instituto Chico Mendes referente à solicitação de supressão de vegetação será emitida em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da solicitação. Art. 7º Parágrafo único. A decisão e comunicação ao órgão ambiental licenciador será feita em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação. Art. 14. A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo chefe ou responsável institucional da unidade de conservação, em até 60 (sessenta) dias, cabendo à própria unidade de conservação acompanhar e verificar o