Foi publicado nesta segunda-feira, 4 de outubro, o Decreto Federal 10.828/2021, que “regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas”, sendo então uma Cédula de Produto Rural (CPR) Verde. Dentro das iniciativas de Jair Bolsonaro para os 1000 dias de mandato, o decreto foi assinado na última sexta-feira, dia 1º de outubro, com a presença dos ministros Joaquim Leite (Meio Ambiente) e Paulo Guedes (Economia). Nas palavras do ministro Joaquim Leite: “Conseguimos desenhar uma CPR Verde que vai trazer mais uma possibilidade para o produtor rural antecipar recursos de serviços ambientais. Serviços ambientais que serão lastreados no estoque de carbono da vegetação nativa, na absorção de credito de carbono durante a produção agropecuária e, por último, em outros benefícios ecossistêmicos.” Contudo, será que o decreto de hoje reflete essa fala? O seu lançamento já havia sido noticiado pela imprensa, que destacou que o CPR Verde estava em construção desde o início de 2021 numa articulação entre Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Agricultura (ME), Banco Central e Ministério do Meio Ambiente (MMA). Ainda, a CPR Verde é um dos produtos que o Governo Federal pretende levar à COP 26. Cabe ressaltar que o Governo Federal está preparando um pacote de medidas para o chamado “Programa de Crescimento Verde”, tendo sido noticiado que a CPR Verde era um dos itens deste “pacote”. A Cédula de Produto Rural (CPR) já existe e foi instituída pela Lei Federal 8.929/1994, sendo “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas” (art. 1º, caput, Lei Federal 8.929/1994) e também sendo “considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades” (art. 3º-A, §4º, Lei Federal 8.929/1994). A norma foi alterada pela Lei Federal 13.986/2020, tendo sido incluídos diversos dispositivos. Sistematizamos o que há de principal quanto à CPR:   PRESSUPOSTO ENQUADRAMENTOS Cédula de Produto Rural (CPR) Título de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. Produtos rurais (i) agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; (ii) relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis. Legitimação para emitir CPRObs: O Poder Executivo pode alterar o rol dos emissores de CPR. (i) produtor rural; (ii) pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural; (iii) cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais. O que deve constar na CPRObs: Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto. (i) denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; (ii) data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; (iii) nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; (iv) promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; (v) local e condições da entrega; (vi) descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; (vii) data e lugar da emissão; (viii) nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; (ix) forma e condição de liquidação; (x) critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. Formas de emissão da CPRObs: A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos. (i) Cartular; (ii) Escritural. Competências Banco Central do Brasil (i) estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração; (ii) autorizar e supervisionar o exercício da atividade de escrituração. Competências Conselho Monetário Nacional (i) estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput do art. 12 (registro ou depósito em até 10 dias úteis, em entidade autorizada pelo Banco Central, da CPR emitida a partir de 01 de janeiro de 2021 e seus aditamentos), inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito; (ii) dispensar o registro ou o depósito previsto no caput do art. 12 com base em critérios de valor, forma de liquidação e características do emissor.     Essas são as disposições gerais em relação à CPR. Contudo, ficam algumas dúvidas quanto à CPR Verde. Afinal, o que diz o Decreto Federal 10.828/2021?O decreto traz pouquíssimas informações. Vejamos: Estabelece que o decreto regulamenta a emissão de CPR que esteja relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas; Autoriza a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em: (i) redução de emissões de gases de efeito estufa; (ii) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (iii) redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa; (iv) conservação da biodiversidade; (v) conservação dos recursos hídricos; (vi) conservação do solo; ou (vii) outros benefícios ecossistêmicos. Estabelece que a CPR será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam. A CPR Verde deverá cumprir os termos da Lei Federal 8.929/1994 (e alterações realizadas em 2020)?Ao que parece, sim. O Decreto Federal 10.828/2021 deixa claro que é uma regulamentação do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei Federal 8.929/1994, ou seja, é uma especificação de um ponto específico de norma que já