A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, por ter sido assinada na cidade de Ramsar, Irã, em 1971, está em vigor no Brasil desde 21 de dezembro de 1975, promulgada posteriormente pelo Decreto nº 1.905/96.
A Convenção é um tratado intergovernamental originalmente com o objetivo de proteger os habitats aquáticos importantes para a conservação de aves migratórias, por isso foi denominada inicialmente de “Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas”. Ao longo do tempo, ampliou sua atuação com as demais áreas úmidas de modo a promover sua conservação e uso sustentável, bem como o bem-estar das populações humanas que delas dependem e reconhecendo a importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas
A Convenção trabalha dessa forma com 3 pilares: 1) cooperação internacional; 2) Sítios Ramsar e 3) Conservação e uso sustentável.
O que são zonas úmidas, ou áreas úmidas?
De acordo com a Convenção de Ramsar, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa. Ou seja, inclui desde rios, manguezais, estuários até recifes de coral rasos.
Sítios Ramsar no Brasil:
No momento de aderir à Convenção, cada país signatário assume o compromisso de designar pelo menos uma zona úmida em seu território para inclusão na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional (Lista Ramsar). As áreas designadas ganham um reconhecimento internacional adquirindo um novo status. Com o “selo” Ramsar, o objetivo é que esses sítios sejam reconhecidos como tendo um valor significativo não só para o país ou os países (podem ser designados sítios transfronteiriços) onde estão localizados, mas para a humanidade como um todo. Os sítios Ramsar no Brasil eram, até 2017, designados apenas em unidades de conservação já criadas. Entre 2017 e 2018 foi possível o país inovou e designou pela primeira vez sítios regionais contendo além de unidades de conservação, terras indígenas e todas as Áreas de Proteção Permanente (APP) que conectam tais áreas. Em 2018 também foi publicada a Portaria no. 445, de 27 de novembro de 2018 que dispõe sobre a Estratégia de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil, ainda em vigor. |
Fonte: MMA, 2018 – disponível em: https://web.archive.org/web/20190614032208/http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-aquatica/zonas-umidas-convencao-de-ramsar/s%C3%ADtios-ramsar.html1
1 Com a mudança dos sítios eletrônicos do novo Governo, já comentada em post do Política Por Inteiro, muitas informações foram perdidas ou ainda não migradas totalmente. Dessa forma, resgatamos essas informações nos links anteriores e em bancos de dados que guardam tais informações.
O CNZU
O Comitê Nacional de Zonas Úmidas – CNZU foi instituído, pela primeira vez em 2003 pelo Decreto s/n, de 23 de outubro de 2003, com o objetivo de participar na tomada de decisões e definir as diretrizes para a implementação da Convenção de Ramsar no Brasil. Tinha uma composição paritária com 23 membros e foi responsável por incrementar o número de sítios Ramsar designados pelo País além de terem elaborado 11 Recomendações e participarem ativamente das discussões quando da reformulação do Código Florestal em 2012.
O Comitê funciona se manifestando e propondo ao MMA diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, por meio de Recomendações que não são atos normativos, tampouco vinculantes, como as Resoluções do CONAMA.
O CNZU foi extinto pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, sendo novamente instituído em novembro de 2019, pelo atual Decreto nº 10.141/2019, com mudanças expressivas na representação dos segmentos da sociedade conforme podemos ver conforme podemos ver na tabela abaixo.
Composição antiga DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 |
Composição nova DECRETO Nº 10.141, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 |
Status |
MMA – Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental | – | Retirado |
MMA – Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano | – | Retirado |
MMA – Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável | – | Retirado |
MMA – Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental | – | Retirado |
MMA – Secretaria de Biodiversidade e Florestas | MMA – Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente | Mantido |
Ministério das Relações Exteriores | Ministério das Relações Exteriores | Mantido |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | Mantido |
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República | – | Retirado |
Agência Nacional de Águas – ANA | Agência Nacional de Águas – ANA | Mantido |
IBAMA | – | Retirado |
ICMBio | ICMBio | Mantido |
FUNAI | – | Retirado |
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA | – | Retirado |
Representantes dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional | – | Retirado |
Confederação Nacional da Agricultura – CNA | – | Retirado |
Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS | – | Retirado |
Representante do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC | um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente | Mantido. Contudo, a competência de indicação passou a ser do MMA. |
Representante do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia – SBL | um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente | Mantido. Contudo, a competência de indicação passou a ser do MMA. |
cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente | um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê | Mantido. Contudo, a competência de indicação passou a ser do Presidente do Comitê (Secretaria de Biodiversidade do MMA) e diminuiu em 80% a representatividade das entidades ambientalistas (antes eram 5 e agora é somente 1). |
Nova Recomendação CNZU e o Pantanal
Nessa semana foi publicada a Recomendação CNZU 12/2021, que dispõe sobre o cultivo de pastagens plantadas no bioma Pantanal.
Por esse ato, foi recomendado
- à Casa Civil da Presidência da República a elaboração de um Zoneamento Agroecológico para definir as áreas apropriadas para implantação de pastagens cultivadas no bioma Pantanal Mato-grossense. Ainda, recomendou que seu decreto “preveja políticas de incentivo a boas práticas e restrições de acesso a crédito e financiamento”.
- aos órgãos estaduais de meio ambiente de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que suspendam seus processos de licenciamento para supressão de vegetação nativa e substituição por pastagens exóticas nas áreas alagadas e inundadas do bioma Pantanal até que sejam definidos critérios técnicos ambientais, econômicos e sociais;
- que na elaboração do Zoneamento Agroecológico de pastagens plantadas no bioma Pantanal, considere-se as Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade (Portaria MMA nº 463/2018), o mapa da Reserva da Biosfera do Pantanal com suas zonas núcleo, de amortecimento e de transição, e os microhabitats definidos para o bioma; e
- que na elaboração do Zoneamento Agroecológico sejam considerados os sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico, as áreas de drenagem de rios e trechos de rios com espécies raras ou endêmicas, e as de importância para reprodução e alimentação, como berçários naturais e outros habitats.
Cabe recordar que em 2019 o presidente Jair Bolsonaro revogou, via Decreto Federal 10.084/2019, o Decreto Federal 6.961/2009, que aprovava “o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento”, o que, à época, foi avaliado como uma ameaça aos biomas fragilizados bem como uma negativa à imagem do etanol brasileiro no exterior.