Retorno do CONAMA: maior redução da participação da sociedade civil

Após quase um ano da última reunião (que ocorreu em 28 de setembro de 2020), o CONAMA voltou a se reunir hoje, 10 de agosto de 2021.

Como já estávamos acompanhando há meses (confira aqui nossa análise no Blog da POLÍTICA POR INTEIRO), no Regimento Interno do CONAMA consta: “O Plenário, órgão superior de deliberação do Conama, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses” (art. 4º, caput, Portaria 630/2019). Em outras palavras, desde a última reunião, já deveriam ter sido realizadas pelo menos duas outras, o que não ocorreu. Em último caso, se a reunião ordinária fosse adiada, esta deveria ter sido realizada em até 30 dias, nos termos do Regimento Interno. Ressalta-se que, no site do Conama, não há qualquer previsão de reuniões futuras.

Um dos temas debatidos na 136ª Reunião Ordinária do CONAMA foi a “Proposta de Resolução que altera a Resolução n° 292/02, que disciplina o cadastramento, recadastramento e descadastramento de Entidades Ambientalistas no CNEA”.

Como se sabe, desde a alteração da composição do CONAMA, realizada em 2019 via Decreto Federal 9.806 (cuja constitucionalidade e validade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 623), a sociedade civil vem perdendo cada vez mais voz e espaço no colegiado.

A bem da verdade, é necessário frisar que a proposta apresentada na reunião e cuja análise foi retirada de pauta por requerimento do Centro de Desenvolvimento Agroecológico do Cerrado (CEDAC) traz alterações que reduzem ainda mais institutos basilares para a sociedade civil como o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), especialmente nos seguintes pontos:

  • Retirada das entidades ambientalistas do processo eleitoral do CONAMA e FNMA.
  • Inserção de prazo máximo de 1 ano (prorrogável) para funcionamento do CNEA. A prorrogação do prazo depende de ato do ministro do Meio Ambiente, ou seja, há maior concentração de poder nas mãos dele.
  • Retirada da especificação de que a composição da Comissão do CNEA seria de forma a representar as cinco regiões geográficas do Brasil, bem como uma entidade de âmbito nacional. Agora serão mandatos de quatro conselheiros, conforme mandato no CONAMA.
  • Inserção da obrigação da entidade apresentar (i) declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e (ii) comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma.
  • Retirada da obrigatoriedade de apresentar “atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA”.
  • Inserção da obrigação de atualização do cadastro no período de 01/01 a 30/04 de cada ano.
  • Notificação de proposta de descadastramento será agora realizada pela Secretaria Executiva, e não mais pela Comissão Permanente do CNEA.
  • Alteração do prazo para as entidades se defenderem. Antes era de 60 dias, agora o prazo é de 30 dias. Anteriormente havia deliberação sobre a defesa, na qual a entidade era convidada a participar. Agora, mesmo com defesa, a entidade pode ser descadastrada caso se entenda não ter ocorrido a atualização do seu cadastro. Não há mais previsão de convite à entidade para acompanhar a deliberação da defesa.

Com as alterações, podemos verificar uma maior rigidez para a entrada ou renovação de novas entidades ambientalistas, retirando-se competências da Comissão Permanente do CNEA e aumentando o poder do MMA (confira quadro comparativo abaixo).

Importante também ressaltar que, durante a 136ª Reunião Ordinária do CONAMA,  uma carta assinada por mais de 260 entidades foi diversas vezes citada. Temos aí um movimento iniciado pela sociedade civil organizada e que demonstra os anseios por uma maior pluralidade no debate do colegiado.

>> CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO CONAMA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 136ª REUNIÃO PLENÁRIA CONAMARESOLUÇÃO CONAMA Nº 292, DE 21 DE MARÇO DE 2002COMENTÁRIO
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no país, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. Sem apontamentos.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as organizações não governamentais – ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.Art. 1º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não Governamentais-ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.Redação nova idêntica à Res. CONAMA 292/2002.
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – os clubes de serviço; IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, V – cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; VI – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VII – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VIII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; IX – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; X – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; XI – as organizações sociais; XII – as cooperativas; XIII – as fundações públicas; XIV – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XV – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; XVI – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada; XVII – associação de moradores; XVIII – as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – os clubes de serviço; IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VIII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; X – as organizações sociais; XI – as cooperativas; XII – as fundações públicas; XIII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XIV – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; XV – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada; XVI – associação de moradores; XVII – as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.Redação nova idêntica à Res. CONAMA 292/2002.
Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente as entidades legalmente cadastradas no CNEA.Retirada das entidades ambientalistas do processo eleitoral do CONAMA e FNMA.
Art. 3º Fica instituída a Comissão do CNEA – CCNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA. Parágrafo único. A Comissão do CNEA funcionará por 1 (um) ano e, findo este prazo, ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá autorizar sua renovação.Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA.Inserido um prazo máximo de 1 ano (prorrogável) para funcionamento do CNEA. A prorrogação do prazo depende de ato do ministro do Meio Ambiente, ou seja, há maior concentração de poder nas suas mãos.
Art. 4º A Comissão será integrada por quatro conselheiros representantes das entidades ambientalistas no CONAMA. § 1º Cada representante a que se refere o caput deverá indicar um suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos. § 2º O mandato dos integrantes da CCNEA respeitará os seus respectivos mandatos no CONAMA, conforme § 10º do Artigo 5º do Decreto nº 99.274/90. § 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente. § 4º As reuniões da CCNEA serão realizadas por videoconferência, podendo ocorrer de modo presencial na conveniência e coincidência das reuniões Plenárias presenciais do CONAMA.Art. 4º A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição: I – um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco regiões geográficas; II – um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional. § 1º A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2o Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão. § 3o A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.Retirada a especificação de que a composição da Comissão do CNEA seria de forma a representar as cinco regiões geográficas do Brasil, bem como uma entidade de âmbito nacional. Agora serão mandatos de 4 conselheiros, conforme mandato no CONAMA.
Art. 5º O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão; II – caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público; III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório; IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano; VI – informação do número dos associados e/ou filiados; VII – declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; VIII – comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma.Art. 5o O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão; II – caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público; III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório; IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda; V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano; VI – atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA; VII – informação do número dos associados e/ou filiados.Inserida obrigação da entidade apresentar (i) declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e (ii) comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma. Retirada a obrigatoriedade de apresentar “atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA”.
§ 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas e estará sujeito às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. § 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo dois anos de existência.§ 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas. § 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência;Sem apontamentos.
Art. 6º As entidades ambientalistas deverão requerer o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, impreterivelmente. Parágrafo único. As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada às exigências previstas no Art. 5º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.Art. 9o O recadastramento das entidades ambientalistas cadastradas no CNEA terá início em 30 de abril de 2002.Inserido período obrigatório para solicitação de cadastramento ou recadastramento, cujo descumprimento ocasionará indeferimento.
Art. 7º O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por meio do correio eletrônico: cnea@mma.gov.br e, após instrução do processo, será remetido à Comissão do CNEA, para deliberação. Parágrafo único. As entidades cadastradas deverão manter sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente, noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.Art. 6o O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, após instrução do processo, será remetido à Comissão Permanente do CNEA, para deliberação.Inserida obrigação das entidades manterem os documentos/informações atualizadas no cadastro, sob pena de descadastramento.
Art. 8º A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela CCNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA, mediante portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único: Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado.Art. 7o A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA mediante portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União. Art. 10. Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado.Sem apontamentos.
Art. 9º As entidades ambientalistas registradas no CNEA serão descadastradas quando não atualizarem documentação a que se referem os incisos I a V do art. 6º desta Resolução. § 1º A atualização a que se refere o Caput deste artigo deverá ser anual, no período de 1º de janeiro a 30 de abril. § 2º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão do CNEA, que deverá notificar, por meio da Secretaria Executiva, a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro. § 3º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá 30 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa. § 4º Transcorrido o prazo para manifestação da defesa e não havendo cumprimento do Caput deste artigo, o descadastramento será realizado. § 5º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União. § 6º A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer recadastramento após um ano da publicação de seu descadastramento, sendo observado o período estabelecido no artigo art. 6º desta Resolução.Art. 11. As entidades ambientalistas registradas no CNEA perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os incisos I a IV do art. 5º desta Resolução. § 1º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão Permanente do CNEA, que deverá notificar a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro. § 2º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa. § 3º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão Permanente com antecedência mínima de dez dias. § 4º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União. § 5º As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no parágrafo único do art.1o desta Resolução, serão descadastradas a partir de 30 de abril de 2003. Art. 12. A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento dois anos após a publicação de seu descadastramento.Inserida obrigação de atualização do cadastro no período de 01/01 a 30/04 de cada ano. Notificação de proposta de descadastramento será agora realizada pela Secretaria Executiva, e não mais pela Comissão Permanente do CNEA. Entidades tinham 60 dias para se defender, sendo agora o prazo de 30 dias. Anteriormente havia deliberação sobre a defesa, na qual a entidade era convidada a participar. Agora, mesmo com defesa, a entidade pode ser descadastrada caso se entenda não ter ocorrido a atualização do seu cadastro. Não há mais previsão de convite à entidade para acompanhar a deliberação da defesa. O recadastramento poderia ser solicitado 2 anos após a publicação do seu descadastramento. Agora o prazo se reduziu para 1 ano.
Art. 10 Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente.Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Comissão Permanente do CNEA.Os casos omissos eram deliberados pela Comissão permanente do CNEA. Agora a competência passou para a Secretaria Executiva do MMA. Ou seja, o MMA estará decidindo agora ao invés das entidades ambientalistas.

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