Após quase um ano da última reunião (que ocorreu em 28 de setembro de 2020), o CONAMA voltou a se reunir hoje, 10 de agosto de 2021.
Como já estávamos acompanhando há meses (confira aqui nossa análise no Blog da POLÍTICA POR INTEIRO), no Regimento Interno do CONAMA consta: “O Plenário, órgão superior de deliberação do Conama, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses” (art. 4º, caput, Portaria 630/2019). Em outras palavras, desde a última reunião, já deveriam ter sido realizadas pelo menos duas outras, o que não ocorreu. Em último caso, se a reunião ordinária fosse adiada, esta deveria ter sido realizada em até 30 dias, nos termos do Regimento Interno. Ressalta-se que, no site do Conama, não há qualquer previsão de reuniões futuras.
Um dos temas debatidos na 136ª Reunião Ordinária do CONAMA foi a “Proposta de Resolução que altera a Resolução n° 292/02, que disciplina o cadastramento, recadastramento e descadastramento de Entidades Ambientalistas no CNEA”.
Como se sabe, desde a alteração da composição do CONAMA, realizada em 2019 via Decreto Federal 9.806 (cuja constitucionalidade e validade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 623), a sociedade civil vem perdendo cada vez mais voz e espaço no colegiado.
A bem da verdade, é necessário frisar que a proposta apresentada na reunião e cuja análise foi retirada de pauta por requerimento do Centro de Desenvolvimento Agroecológico do Cerrado (CEDAC) traz alterações que reduzem ainda mais institutos basilares para a sociedade civil como o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), especialmente nos seguintes pontos:
- Retirada das entidades ambientalistas do processo eleitoral do CONAMA e FNMA.
- Inserção de prazo máximo de 1 ano (prorrogável) para funcionamento do CNEA. A prorrogação do prazo depende de ato do ministro do Meio Ambiente, ou seja, há maior concentração de poder nas mãos dele.
- Retirada da especificação de que a composição da Comissão do CNEA seria de forma a representar as cinco regiões geográficas do Brasil, bem como uma entidade de âmbito nacional. Agora serão mandatos de quatro conselheiros, conforme mandato no CONAMA.
- Inserção da obrigação da entidade apresentar (i) declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e (ii) comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma.
- Retirada da obrigatoriedade de apresentar “atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA”.
- Inserção da obrigação de atualização do cadastro no período de 01/01 a 30/04 de cada ano.
- Notificação de proposta de descadastramento será agora realizada pela Secretaria Executiva, e não mais pela Comissão Permanente do CNEA.
- Alteração do prazo para as entidades se defenderem. Antes era de 60 dias, agora o prazo é de 30 dias. Anteriormente havia deliberação sobre a defesa, na qual a entidade era convidada a participar. Agora, mesmo com defesa, a entidade pode ser descadastrada caso se entenda não ter ocorrido a atualização do seu cadastro. Não há mais previsão de convite à entidade para acompanhar a deliberação da defesa.
Com as alterações, podemos verificar uma maior rigidez para a entrada ou renovação de novas entidades ambientalistas, retirando-se competências da Comissão Permanente do CNEA e aumentando o poder do MMA (confira quadro comparativo abaixo).
Importante também ressaltar que, durante a 136ª Reunião Ordinária do CONAMA, uma carta assinada por mais de 260 entidades foi diversas vezes citada. Temos aí um movimento iniciado pela sociedade civil organizada e que demonstra os anseios por uma maior pluralidade no debate do colegiado.
>> CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO CONAMA
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 136ª REUNIÃO PLENÁRIA CONAMA | RESOLUÇÃO CONAMA Nº 292, DE 21 DE MARÇO DE 2002 | COMENTÁRIO |
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Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no país, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. | Sem apontamentos. | |
Art. 2º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as organizações não governamentais – ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente. | Art. 1º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não Governamentais-ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente. | Redação nova idêntica à Res. CONAMA 292/2002. |
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – os clubes de serviço; IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, V – cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; VI – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VII – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VIII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; IX – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; X – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; XI – as organizações sociais; XII – as cooperativas; XIII – as fundações públicas; XIV – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XV – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; XVI – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada; XVII – associação de moradores; XVIII – as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada. | Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – os clubes de serviço; IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VIII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; X – as organizações sociais; XI – as cooperativas; XII – as fundações públicas; XIII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XIV – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; XV – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada; XVI – associação de moradores; XVII – as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada. | Redação nova idêntica à Res. CONAMA 292/2002. |
– | Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente as entidades legalmente cadastradas no CNEA. | Retirada das entidades ambientalistas do processo eleitoral do CONAMA e FNMA. |
Art. 3º Fica instituída a Comissão do CNEA – CCNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA. Parágrafo único. A Comissão do CNEA funcionará por 1 (um) ano e, findo este prazo, ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá autorizar sua renovação. | Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA. | Inserido um prazo máximo de 1 ano (prorrogável) para funcionamento do CNEA. A prorrogação do prazo depende de ato do ministro do Meio Ambiente, ou seja, há maior concentração de poder nas suas mãos. |
Art. 4º A Comissão será integrada por quatro conselheiros representantes das entidades ambientalistas no CONAMA. § 1º Cada representante a que se refere o caput deverá indicar um suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos. § 2º O mandato dos integrantes da CCNEA respeitará os seus respectivos mandatos no CONAMA, conforme § 10º do Artigo 5º do Decreto nº 99.274/90. § 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente. § 4º As reuniões da CCNEA serão realizadas por videoconferência, podendo ocorrer de modo presencial na conveniência e coincidência das reuniões Plenárias presenciais do CONAMA. | Art. 4º A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição: I – um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco regiões geográficas; II – um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional. § 1º A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2o Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão. § 3o A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente. | Retirada a especificação de que a composição da Comissão do CNEA seria de forma a representar as cinco regiões geográficas do Brasil, bem como uma entidade de âmbito nacional. Agora serão mandatos de 4 conselheiros, conforme mandato no CONAMA. |
Art. 5º O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão; II – caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público; III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório; IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano; VI – informação do número dos associados e/ou filiados; VII – declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; VIII – comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma. | Art. 5o O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão; II – caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público; III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório; IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda; V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano; VI – atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA; VII – informação do número dos associados e/ou filiados. | Inserida obrigação da entidade apresentar (i) declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e (ii) comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma. Retirada a obrigatoriedade de apresentar “atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA”. |
§ 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas e estará sujeito às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. § 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo dois anos de existência. | § 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas. § 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência; | Sem apontamentos. |
Art. 6º As entidades ambientalistas deverão requerer o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, impreterivelmente. Parágrafo único. As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada às exigências previstas no Art. 5º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor. | Art. 9o O recadastramento das entidades ambientalistas cadastradas no CNEA terá início em 30 de abril de 2002. | Inserido período obrigatório para solicitação de cadastramento ou recadastramento, cujo descumprimento ocasionará indeferimento. |
Art. 7º O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por meio do correio eletrônico: cnea@mma.gov.br e, após instrução do processo, será remetido à Comissão do CNEA, para deliberação. Parágrafo único. As entidades cadastradas deverão manter sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente, noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no art. 6º desta Resolução. | Art. 6o O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, após instrução do processo, será remetido à Comissão Permanente do CNEA, para deliberação. | Inserida obrigação das entidades manterem os documentos/informações atualizadas no cadastro, sob pena de descadastramento. |
Art. 8º A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela CCNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA, mediante portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único: Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado. | Art. 7o A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA mediante portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União. Art. 10. Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado. | Sem apontamentos. |
Art. 9º As entidades ambientalistas registradas no CNEA serão descadastradas quando não atualizarem documentação a que se referem os incisos I a V do art. 6º desta Resolução. § 1º A atualização a que se refere o Caput deste artigo deverá ser anual, no período de 1º de janeiro a 30 de abril. § 2º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão do CNEA, que deverá notificar, por meio da Secretaria Executiva, a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro. § 3º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá 30 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa. § 4º Transcorrido o prazo para manifestação da defesa e não havendo cumprimento do Caput deste artigo, o descadastramento será realizado. § 5º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União. § 6º A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer recadastramento após um ano da publicação de seu descadastramento, sendo observado o período estabelecido no artigo art. 6º desta Resolução. | Art. 11. As entidades ambientalistas registradas no CNEA perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os incisos I a IV do art. 5º desta Resolução. § 1º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão Permanente do CNEA, que deverá notificar a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro. § 2º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa. § 3º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão Permanente com antecedência mínima de dez dias. § 4º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União. § 5º As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no parágrafo único do art.1o desta Resolução, serão descadastradas a partir de 30 de abril de 2003. Art. 12. A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento dois anos após a publicação de seu descadastramento. | Inserida obrigação de atualização do cadastro no período de 01/01 a 30/04 de cada ano. Notificação de proposta de descadastramento será agora realizada pela Secretaria Executiva, e não mais pela Comissão Permanente do CNEA. Entidades tinham 60 dias para se defender, sendo agora o prazo de 30 dias. Anteriormente havia deliberação sobre a defesa, na qual a entidade era convidada a participar. Agora, mesmo com defesa, a entidade pode ser descadastrada caso se entenda não ter ocorrido a atualização do seu cadastro. Não há mais previsão de convite à entidade para acompanhar a deliberação da defesa. O recadastramento poderia ser solicitado 2 anos após a publicação do seu descadastramento. Agora o prazo se reduziu para 1 ano. |
Art. 10 Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente. | Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Comissão Permanente do CNEA. | Os casos omissos eram deliberados pela Comissão permanente do CNEA. Agora a competência passou para a Secretaria Executiva do MMA. Ou seja, o MMA estará decidindo agora ao invés das entidades ambientalistas. |