Após quase um ano da última reunião (que ocorreu em 28 de setembro de 2020), o CONAMA voltou a se reunir hoje, 10 de agosto de 2021. Como já estávamos acompanhando há meses (confira aqui nossa análise no Blog da POLÍTICA POR INTEIRO), no Regimento Interno do CONAMA consta: “O Plenário, órgão superior de deliberação do Conama, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses” (art. 4º, caput, Portaria 630/2019). Em outras palavras, desde a última reunião, já deveriam ter sido realizadas pelo menos duas outras, o que não ocorreu. Em último caso, se a reunião ordinária fosse adiada, esta deveria ter sido realizada em até 30 dias, nos termos do Regimento Interno. Ressalta-se que, no site do Conama, não há qualquer previsão de reuniões futuras. Um dos temas debatidos na 136ª Reunião Ordinária do CONAMA foi a “Proposta de Resolução que altera a Resolução n° 292/02, que disciplina o cadastramento, recadastramento e descadastramento de Entidades Ambientalistas no CNEA”. Como se sabe, desde a alteração da composição do CONAMA, realizada em 2019 via Decreto Federal 9.806 (cuja constitucionalidade e validade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 623), a sociedade civil vem perdendo cada vez mais voz e espaço no colegiado. A bem da verdade, é necessário frisar que a proposta apresentada na reunião e cuja análise foi retirada de pauta por requerimento do Centro de Desenvolvimento Agroecológico do Cerrado (CEDAC) traz alterações que reduzem ainda mais institutos basilares para a sociedade civil como o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), especialmente nos seguintes pontos: Retirada das entidades ambientalistas do processo eleitoral do CONAMA e FNMA. Inserção de prazo máximo de 1 ano (prorrogável) para funcionamento do CNEA. A prorrogação do prazo depende de ato do ministro do Meio Ambiente, ou seja, há maior concentração de poder nas mãos dele. Retirada da especificação de que a composição da Comissão do CNEA seria de forma a representar as cinco regiões geográficas do Brasil, bem como uma entidade de âmbito nacional. Agora serão mandatos de quatro conselheiros, conforme mandato no CONAMA. Inserção da obrigação da entidade apresentar (i) declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e (ii) comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma. Retirada da obrigatoriedade de apresentar “atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA”. Inserção da obrigação de atualização do cadastro no período de 01/01 a 30/04 de cada ano. Notificação de proposta de descadastramento será agora realizada pela Secretaria Executiva, e não mais pela Comissão Permanente do CNEA. Alteração do prazo para as entidades se defenderem. Antes era de 60 dias, agora o prazo é de 30 dias. Anteriormente havia deliberação sobre a defesa, na qual a entidade era convidada a participar. Agora, mesmo com defesa, a entidade pode ser descadastrada caso se entenda não ter ocorrido a atualização do seu cadastro. Não há mais previsão de convite à entidade para acompanhar a deliberação da defesa. Com as alterações, podemos verificar uma maior rigidez para a entrada ou renovação de novas entidades ambientalistas, retirando-se competências da Comissão Permanente do CNEA e aumentando o poder do MMA (confira quadro comparativo abaixo). Importante também ressaltar que, durante a 136ª Reunião Ordinária do CONAMA,  uma carta assinada por mais de 260 entidades foi diversas vezes citada. Temos aí um movimento iniciado pela sociedade civil organizada e que demonstra os anseios por uma maior pluralidade no debate do colegiado. >> CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO CONAMA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 136ª REUNIÃO PLENÁRIA CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 292, DE 21 DE MARÇO DE 2002 COMENTÁRIO Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no país, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente.   Sem apontamentos. Art. 2º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as organizações não governamentais – ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente. Art. 1º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não Governamentais-ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente. Redação nova idêntica à Res. CONAMA 292/2002. Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – os clubes de serviço; IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, V – cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; VI – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VII – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VIII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; IX – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; X – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; XI – as organizações sociais; XII – as cooperativas; XIII – as fundações públicas; XIV – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XV – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; XVI – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada; XVII – associação de moradores; XVIII – as fundações