Saiu no Diário Oficial da União a Portaria SAP nº 17, de 26 de janeiro de 2021, que estabelece normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia que revoga a IN Nº 10, DE 17 DE ABRIL DE 2020, recém publicada, pela própria Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP). O que mudou?  A IN 10/2020 já trazia em seu escopo vários problemas, que a Portaria desta semana não corrige e não muda em praticamente. A princípio, somente organiza mais o texto e corrige erros de redação. Entre vários problemas e distorções, destacamos os mais polêmicos: Não menciona o controle ambiental por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei nº 6.938/19813, tentando dessa forma “eliminar” essa competência; Ausência do Ibama e ICMBio – quanto às competências desses órgãos na fiscalização, controle, espécies ameaçadas¹, Unidades de Conservação federais;  Abre a possibilidade de comercialização de qualquer espécie, sem critério (todas as espécies de peixe poderiam virar “ornamental” pela redação dada), entre outros pontos levantados. Não existe na portaria uma definição do que é considerado espécie nativa ou não (de forma simplificada, consideram-se espécies brasileiras introduzidas em outras bacias, que não a de origem, como exótica0); Retira a menção a “medida específica de ordenamento”, o que em tese deveria incluir várias espécies na lista de proibidas; A SAP/MAPA toma para si a competência de dizer quando e como as espécies constante na Lista CITES podem ser autorizadas, sendo essa uma competência do Ibama – o Ibama é a autoridade administrativa no país da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (CITES) e o ICMBio é a autoridade Científica da mesma  Convenção; Liberam espécies não descritas pela ciência, além espécies consideradas NT- Quase Ameaçadas e DD – Dados insuficientes, sem nenhum critério técnico;  A nova portaria, troca uma “lista positiva” por uma “lista negativa” de espécies que podem ser capturadas, o que a princípio é uma desregulação. Isso significa que inúmeras espécies ainda pouco conhecidas e/ou não avaliadas (DD e NT) poderão ser capturadas sem parâmetros que limitem o impacto sobre a redução dessas populações;  Espécies protegidas por normas estaduais não entram na portaria, mais uma vez desrespeitando os órgãos do SISNAMA; Permitem pesca marinha por mergulho de compressor, uma modalidade banida por ser predatória e altamente prejudicial à saúde do pescador;  Não há menção sobre dados de pesquisa ou monitoramento que devem subsidiar a tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie e da área a ser autorizada; e E não existe a menção sobre como se dará o controle dessa pesca. Lembrando que o Brasil está sem estatística pesqueira desde 2009. Além de todas esses itens apontamos uma nova flexibilização: a alteração do rol de situações nas quais captura, transporte e comercialização de exemplares vivos de peixes nativos não seriam permitidos. Na IN 20/2020, constava que essa vedação seria aplicável “quando a espécie em questão possuir característica específica que requeira medida de ordenamento com relação a sua utilização, a ser definida por meio de pareceres técnicos de especialistas endossados por Sociedade Científica, que abranja o táxon em questão”. Na atual norma, retirou-se a vedação acima, alterando-se para os exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas “constantes em Listas Oficiais publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e divulgadas no sítio eletrônico”. Essa alteração amplia ainda mais o rol de espécies liberadas para captura, transporte e comercialização a depender da “Lista Oficial” do MAPA. Além disso, foi retirado o trecho que constava na IN 10/2020, especificamente quanto à obrigação de atualização constante e disponibilização, pela SAP/MAPA em seu site, das espécies proibidas com finalidade ornamental e de aquariofilia. Portanto, a portaria agrava a falta de proteção às espécies de peixes nativas de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia, por isso a POLÍTICA POR INTEIRO classificou como Desregulação.   ¹ No que se refere às espécies ameaçadas de extinção, compete ao ICMBio a elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, a elaboração de planos de ação nacionais, identificação e definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, o exercício como Autoridade Científica da Cites e a definição de outros instrumentos de conservação (Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020).